TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800234-44.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: DJALMA GONCALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE UNIÃO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. QUALIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA.
1 – No julgamento de IRDR o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou a seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
2 - A progressão funcional é um direito do servidor, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, que são, neste caso, 03 (três) anos de efetivo serviço, conceito favorável em avaliação de desempenho e qualificação.
3 - O art. 18, § 3º, da Lei Municipal nº 576/11 admite a progressão automática, a cada 05 (cinco) anos, caso ocorra a inércia da Administração quanto à avaliação de desempenho. Desse modo, forçoso reconhecer que completos os cinco anos a mudança de nível não exige qualquer outro requisito.
4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, contra Sentença prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela de Evidência, ajuizada por DJALMA GONÇALVES DE SOUSA.
O juiz a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, determinando ao Município que realize a progressão horizontal da parte Autora e o pagamento das diferenças salariais referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada. Além disso, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID. 961634).
Nas suas razões recursais (ID. 961638), o Recorrente alegou que o servidor não comprovou que cumpriu os requisitos da qualificação e da avaliação de desempenho, expressamente exigidos em lei e que não é possível a concessão de tutela de evidência em face da Fazenda Pública. Desse modo, a parte Apelada não faz jus à progressão funcional e, consequentemente, ao recebimento das diferenças salariais.
Em sede de Contrarrazões (ID. 961641), o Recorrido refutou os argumentos supracitados, requereu o improvimento do recurso e apontou erros materiais existentes na sentença.
Após, o Relator recebeu a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo quanto ao dispositivo da sentença que concedeu a tutela de evidência e no duplo efeito quanto aos demais termos, conforme os art. 1.012, caput e 1.012, § 1º, V, do CPC/2015 (ID. 2983970).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID. 4902540).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
In casu, cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de progressão automática dos professores do Município de União, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, sem a comprovação de qualificação (realização de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento).
A Lei nº 577/11 disciplina a movimentação na carreira dos profissionais do magistério do Município de União/PI. Vejamos o que dispõe esse diploma legal:
Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.
§1º Progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subsequente mediante apresentação de titulação exigida.
§2º Progressão horizontal é a movimentação do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independentemente do nº de vagas, condicionada à qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica.
§3º A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. (…)
Art. 20. O pessoal do magistério terá direito a progressão funcional, desde que satisfaça cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas ou privadas, desde que reconhecidas pelo MEC. Parágrafo único. A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regulamente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente.
Diante da necessidade de pacificar o entendimento sobre a interpretação dos dispositivos supracitados no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000), no qual foi exarada a seguinte ementa, in litteris:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA. 1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”. 2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. 3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis. 4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
Da análise do aresto, verifica-se que a interpretação adotada foi no sentido de que: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
Para fixar essa tese, considerou-se que nos casos de cargo de carreira, a exemplo dos ocupados pelos servidores e profissionais do magistério do Município de União/PI, a progressão funcional é um direito do servidor, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, que são, neste caso, 03 (três) anos de efetivo serviço, conceito favorável em avaliação de desempenho e qualificação.
No entanto, o art. 18, § 3º, da Lei nº 576/11 admite a progressão automática, a cada 05 (cinco) anos, caso ocorra a inércia da Administração quanto à avaliação de desempenho. Desse modo, forçoso reconhecer que completos os cinco anos a mudança de nível não exige qualquer outro requisito. Trago à baila trecho do Voto do Relator Exmo. Desembargador Erivan Lopes:
“(...) o dispositivo da lei municipal que estabelece a mudança automática de nível de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos em caso de “não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão” deve ser interpretado de forma a dispensar a realização de curso de atualização ou aperfeiçoamento pelos servidores, já que eventual preenchimento deste requisito já lhes asseguraria, ante a inercia da administração em realizar avaliação de desempenho, a promoção com apenas 3 (três) anos de efetivo exercício. Esse é o entendimento que se extrai dos precedentes dos Tribunais. Em suma, interpretar o art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 e o art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011 de forma diversa, exigindo-se a comprovação do requisito da qualificação pelo servidor público para a mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos, subtrairia toda a eficácia do dispositivo legal, pois a ausência de avaliação de desempenho somada à realização de curso de atualização ou aperfeiçoamento, por si só, autoriza a promoção/progressão funcional com 3 (três) anos de efetivo exercício.”
Assim, exigir a comprovação de qualificação para toda e qualquer evolução funcional, inclusive para a mudança de nível automática prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011, dificultaria a possibilidade do servidor atingir os níveis funcionais que compõe o escalonamento da carreira, notadamente nos casos em que a administração não disponibiliza cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento aos seus servidores.
Noutro ponto, sobre a alegação de impossibilidade de concessão de tutela de evidência em face da Fazenda Pública, transcrevo o Enunciado nº 35 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: “As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.”
Portanto, a decisão combatida é hígida e escorreita, sendo dever do Município de União/PI realizar a progressão funcional ao próximo nível do servidor DJALMA GONÇALVES DE SOUSA, sendo devidas as diferenças salariais do período em que esteve erroneamente enquadrada em nível inferior.
Diante do exposto, conheço do Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.
É o voto.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Relator
0800234-44.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuDJALMA GONCALVES DE SOUSA
Publicação29/08/2023