TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0714390-92.2019.8.18.0000
Embargante: SILVA E BARROS LTDA
Advogado: Alex Noronha De Castro Monte (OAB/PI nº 7.366)
Embargado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e OUTROS
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Id. Num. 5423319 J E SILVA LIMA EIRELI (“STRADA TURISMO”) em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que denegou a segurança vindicada, nos autos do presente Mandado de Segurança, tendo como impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e outros, ora embargados.
Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto se limitou a apreciar as cláusulas trazidas pelo próprio edital do procedimento licitatório, sem confrontá-la com a lei e com a jurisprudência consolidada, indicando dispositivos legais da Constituição Federal, da Lei 10.520/2001, da Lei nº 8.666/93 e do Decreto Federal nº 5.450/2005, para fins de prequestionamento da matéria.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões nestes autos.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.
Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão, tendo esta Câmara decidido que não houve violação às cláusulas do edital ou ilegalidade no respectivo procedimento licitatório.
Nesse sentido, vejamos o seguinte trecho do acórdão:
“ […] Não vislumbro, assim, qualquer ilegalidade na cláusula questionada. Em relação às decisões das autoridades coatoras acerca da impugnação e do recurso administrativo apresentados, em que a Impetrante aponta ofensa aos princípios da motivação, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade e publicidade, observo, após análise dos autos, que tanto na resposta às impugnações quanto na análise dos recursos administrativos, as Autoridades Coatoras apresentaram extensa fundamentação, contrariamente ao alegado pela Impetrante.”
Consequentemente, em conformidade com os precedentes do STJ, assentou esta Corte de Justiça que, quanto à valoração da conveniência e da oportunidade, cabe ao administrador motivar suas decisões. Inexistindo, portanto, ofensa aos princípios administrativos que regem a matéria, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao Administrador, uma vez que ausente o direito líquido e certo da Impetrante.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 12 a 19 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0714390-92.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevogação
AutorSILVA E BARROS LTDA - EPP
RéuPREGOEIRO DA DIRETORIA DE LICITAÇÕES DA SEADPREV ANTONIO CARLOS DE SOUSA COSTA
Publicação19/05/2023