Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000677-47.2015.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0000677-47.2015.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: EUFRASIO FERREIRA PONTES
APELADO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA LAVRATURA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo erro na lavratura do acórdão, acolho os embargos opostos pelo apelado, apenas para corrigir erro material na ementa do voto, sem, contudo, impor efeito modificativo ao julgado, nos termos do §2º, art. 1.024 do CPC.

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BCV S/A em face de decisão monocrática, Id. Num. 6978592, que determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de regularização do polo ativo da demanda, na forma do art. 932, inciso III, do CPC.

Em suas razões, o embargante argumenta, em apertada síntese, que conquanto determinada a extinção do feito por esta relatoria em razão da morte do embargado no decurso do processo, permaneceu o erro material no acórdão anteriormente proferido pelo Câmara Cível, haja vista que o teor do voto diverge da emenda do acórdão. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja sanado o vício apontado.

Sem contrarrazões nestes autos. É o que importa relatar.

 

II. Fundamentação Jurídica

 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo para reexaminar matéria já discutida nos autos, servindo, portanto, como instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Sendo os Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática, cabe a esta relatoria decidi-los monocraticamente, nos termos do disposto no §2º, art. 1.024, CPC.

Na hipótese, verifico a existência de erro material no tocante à lavratura do acórdão, porquanto adotado entendimento diverso daquele proferido pelo então Relator, na sessão de julgamento realizado por esta 2ª Câmara Especializada Cível, no período de 27 de agosto a 03 de setembro de 2021.

Com efeito, na certidão de julgamento registrou-se:

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo. Sem parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021” (certidão Id. Num. 4970194 - Pág. 1)”

Da aludida sessão de julgamento, exsurge que esta e. Câmara, ao reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, condenou o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Por se tratar de mero erro procedimental - error in procedendo, entendo que deve constar a seguinte ementa:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 2. No caso, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 3. Evidenciados os requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização moral, entendo que, no caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável e adequado. 4. Apelação conhecida e provida.

Nesse caso, portanto, deve ser corrigido o erro material na titulação da ementa, adequando-a aos termos da fundamentação e da parte dispositiva do acórdão embargado, viabilizando, assim, eventuais recursos e, por conseguinte, a observância ao devido processo legal.

 

III. Conclusão

 

 Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento a fim de corrigir o erro material existente na decisão embargada, nos termos acima delineados.

Intimem-se as partes, informando-lhes o inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se com baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000677-47.2015.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Detalhes

Processo

0000677-47.2015.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EUFRASIO FERREIRA PONTES

Réu

BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

Publicação

24/04/2023