Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0756549-45.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 do Código Civil. Ausência de prova de convivência more uxorio, com comunhão de vida e gestão doméstica comum. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756549-45.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756549-45.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CIONETE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS

AGRAVADO: R. N. D. S. J., FRANCINALDO NONATO DA SILVA, LUCIANA PEREIRA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 do Código Civil. Ausência de prova de convivência more uxorio, com comunhão de vida e gestão doméstica comum. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756549-45.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CIONETE PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS - PI10649-A

AGRAVADO: R. N. D. S. J., FRANCINALDO NONATO DA SILVA, LUCIANA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Vistos etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão que, em ação de reconhecimento de união estável post mortem, indeferiu a pretensão antecipatória, por meio da qual a agravante/autora pretende o liminar "reconhecimento provisório da entidade familiar".

 

A decisão recorrida assim se manifestou:

 

Tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo não vislumbro, no presente caso, a existência de elementos de convicção suficientes que levem à verossimilhança das alegações de que existente relação fixa e duradoura, com o objetivo de constituir família entre a autora e o Sr. Raimundo Nonato, visto que o simples fato de o de cujus ser o genitor dos filhos da requerente, não o classifica, prontamente, como companheiro desta, sendo inescusável a dilação probatória.

(…).

Ademais, não logrando êxito quanto à demonstração da probabilidade do direito pleiteado até o presente momento processual, prejudicada resta a análise do segundo requisito disposto no art. 300 do Novo CPC que seria a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, capazes de ensejar à concessão de medida de urgência.

Ante o exposto, com base nos argumentos supramencionados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA constante dos autos.

 

A agravante circunstância que conviveu more uxorio com O Sr. Raimundo Nonato da Silva por aproximadamente 23 anos, desde meados de 1997 até a data da sua morte, durante a relação, intensa e duradoura, com propósitos claros de constituição de família, ambos chegaram a firmar declaração de união estável, no entanto não foi concluído o procedimento cartorário em decorrência da morte do convivente.

 

A tutela recursal foi indeferida (id 7971309).

 

Os agravados deixaram de apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento.

 

O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso (id 10457398).

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Teresina-PI, 24 de abril de 2023.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.



O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento da união estável post mortem.

Com efeito, reza o art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988:



Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.



Além disso, cumpre citar o art. 1.723 do Código Civil, o qual define o instituto da união estável descrevendo os elementos necessários para sua caracterização, quais sejam:



Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§2º. As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.



Frise-se, portanto, que a caracterização da formação familiar como união estável, a teor do disposto no art. 1.723 e parágrafos, requer a presença indispensável dos requisitos da publicidade, continuidade, durabilidade, objeto de constituição de família, ausência de impedimentos para o casamento, ressalvado o caso de separação de fato ou judicial.



É cediço que, no caso sub examine, a configuração da união estável não restou comprovada, visto que a agravante, não colacionou aos autos documentação capaz de demonstrar a convivência do casal. Desse modo, possuir filhos em comum, não caracteriza que os mesmos tinham uma relação mais séria. Vejamos a jurisprudência abaixo:



Apelação. Reconhecimento de união estável "post mortem". Impossibilidade. Ausência de demonstração dos elementos mínimos legalmente exigidos. Inexistência de prova oral, fotografias ou outros documentos que comprovem a versão da apelante. O fato de ter havido a concepção de filho comum não é suficiente para comprovar a existência da alegada convivência. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1011184-95.2021.8.26.0196; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023).



UNIÃO ESTÁVEL. Reconhecimento post mortem. Sentença de improcedência. Inexistência de prova de convivência contínua, pública e duradoura até o falecimento da genitora dos requeridos. Requisitos cumulativos do art. 1.723 do Código Civil ausentes. Prova dos autos indicativa somente de relacionamento afetivo intenso, mas que não ultrapassa os contornos de namoro qualificado. Ausência de prova de convivência more uxorio, com comunhão de vida e gestão doméstica comum. Descabimento de partilha com fundamento no regime da comunhão parcial. Documentos juntados aos autos extemporaneamente com as razões de apelação, ainda que fossem admitidos, não seriam capazes de infirmar a conclusão. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001912- 47.2016.8.26.0198; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023).



Logo, encontra-se sedimentado pela jurisprudência o entendimento de que o reconhecimento de União Estável Post Mortem, deve ser alicerçado com documentação robusta da convivência com o falecido. Contudo, no caso em análise, a agravante não juntou provas suficiente para embasar o pedido, tendo juntado apenas a comprovação dos filhos em comum.



DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.



É o voto.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0756549-45.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

CIONETE PEREIRA DA SILVA

Réu

RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR

Publicação

25/05/2023