TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760317-76.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ICOMM GROUP S/A
Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB/PI nº 13.277)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 151, II, DO CTN. RECURSO PROVIDO. 1. O depósito do valor controverso, nos termos do artigo 151, II, do CTN, constitui direito subjetivo do contribuinte, haja vista que é causa ex lege de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Provisória interposto por ICOMM GROUP S.A., em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 0805488-24.2022.8.18.0140, impetrado pelo agravante em desfavor do Estado do Piauí, ora agravado, indeferiu o pedido liminar vindicado.
No caso concreto, a empresa recorrente impetrou mandado de segurança preventivo sob a alegação de se encontrar sob o risco de ser compelida, pelo Fisco do Estado do Piauí, ao recolhimento do ICMS-DIFAL de que trata a LC n. 190/2022, requerendo, pois, a concessão da medida de urgência que autorize o depósito judicial do montante controverso, nos termos da Súmula 112 do STJ, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao DIFAL, abstendo-se da prática de sanções políticas em desfavor da recorrente como meio coercitivo ao pagamento do tributo. (ID 9249114)
Aduz ainda que, muito embora exista decisão nos autos da Suspensão de Liminar n° 0751242-13.2022.8.18.0000 determinando a extensão dos seus efeitos às liminares já proferidas e às supervenientes que versem sobre a mesma questão, essa deliberação não repercute para todos os processos, isto é, não possui eficácia erga omnes, de forma automática. Salienta a necessidade de formalização de pedido expresso, pela Fazenda Pública, para extensão dos efeitos da suspensão.
Com base no exposto, requer a concessão de tutela antecipada recursal para o fim de garantir, desde já, a autorização para a realização de depósitos judiciais relativos ao DIFAL e a abstenção, pelo agravado, da prática de sanções como meio coercitivo ao pagamento do tributo.
Em decisão monocrática (ID 9268401) esta relatoria, em cumprimento à decisão exarada nos autos do AI 0751242-13.2022.8.18.0000, determinou a suspensão do recurso de agravo.
Contrarrazões apresentadas no ID 10095542.
O Ministério Público Superior não proferiu parecer opinativo, em razão da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu o depósito judicial dos valores controversos, ante a alegação de que a suspensão da exigibilidade tributária não se aplica a valores futuros, incertos e parciais, porquanto necessária prévia apuração do montante.
Analisando, detidamente, os autos, e sem maiores delongas, constato que a decisão agravada não está em conformidade com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, bem como a Súmula 112, do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, é pacífico na jurisprudência, que o depósito de valor controverso, nos termos dispostos pelo art. 151,II, do CTN, constitui direito subjetivo do contribuinte, porquanto o simples depósito integral em juízo dispensa qualquer pronunciamento judicial, haja vista que é causa ex lege de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Assim, infere-se que a realização do depósito requerido pelo agravante, constitui-se, em verdade, na faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender a exigência do tributo.
Desse modo, infere-se que o requerimento do agravante constitui um direito do contribuinte, haja vista que o débito permanecerá intocável, mesmo após a prolação da decisão terminativa, e, caso o depósito integral perca sua essência, em razão de eventual sentença de improcedência, pode o contribuinte levantar o montante depositado para o efetivo pagamento da exação.
Destarte, em razão da faculdade legal concedida, o fundamento relativo à impossibilidade do depósito, porquanto referir-se a valor futuro, incerto e parcial não merece prosperar, uma vez que podem ser apurados mensalmente.
Dispositivo
Por essas razões, voto por conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão a quo pelos fundamentos acima dispostos.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 12 a 19 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760317-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorICOMM GROUP S.A.
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/05/2023