Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800708-22.2020.8.18.0169


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS PARA BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE NÃO É BENEFICIÁRIO. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800708-22.2020.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800708-22.2020.8.18.0169

RECORRENTE: MARCUS VINICIUS PINHEIRO RODRIGUES DUARTE, THIAGO HENRIQUE MADEIRA DOS SANTOS, KEYLA KARINE MEDEIROS GUIMARAES FLORO, JULIANO LEAL DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ARMANDO LOPES MELO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS PARA BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE NÃO É BENEFICIÁRIO. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível e Criminal, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

De forma sumária, entende o embargante que houve contradição no acórdão quando suspendeu exigibilidade da condenação em honorários, vez que o recorrente/embargado não é beneficiário da justiça gratuita.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se lhes os efeitos modificativos.

Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.

Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substitui o predecessor, chegando mesmo a anulá-lo. É nesta última hipótese ora ventilada que reside a questão, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência, principalmente quanto à natureza jurídica da decisão que anula o julgado anterior.

Assiste razão ao embargante quanto à contradição ao suspender a exigibilidade dos honorários pelo recorrente vencido.

Com efeito, escapou à análise da Relatoria o fato de que o recorrente, então embargado, não era beneficiário da gratuidade da justiça. Razão pela qual a execução dos honorários tem sua exigibilidade como obrigatória.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, acolhendo-os para excluir do dispositivo inexigibilidade dos honorários, vez que o recorrente/embargado não é beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.

 

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0800708-22.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARCUS VINICIUS PINHEIRO RODRIGUES DUARTE

Réu

ARMANDO LOPES MELO

Publicação

21/06/2023