Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0803726-43.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, existe a possibilidade de que os apelantes tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, especialmente porque a única testemunha arrolada pela acusação não logrou êxito em comprovar a autoria delitiva. 2. Note-se que a única testemunha ouvida em juízo reconheceu apenas um dos apelantes como uma das pessoas que foram detidas por ocasião da diligência, porém, sequer foi capaz de individualizar sua conduta, vale dizer, deixou de apontar circunstâncias que indicassem minimamente a prática do tráfico de drogas. 3. Ressalte-se que essa testemunha informa, em juízo, que obteve “informações de que o imóvel estava sendo locado por outra pessoa”, que, entretanto, teria “ido embora e deixado [o imóvel] na posse de outro indivíduo”. 4. Acrescente-se que a testemunha não participou diretamente do flagrante, pois fora responsável pela “contenção do lado de fora”, razão pela qual mostrou-se incapaz de apontar eventual participação dos apelantes na suposta prática de tráfico de drogas. 5. Nesse contexto, o conjunto probatório formado nos autos mostra-se insuficiente para a prolação de um decreto condenatório, o que poderia se dar, por exemplo, mediante oitiva dos policiais civis que teriam monitorado a residência em momento prévio, os quais certamente poderiam elucidar as circunstâncias fáticas e, portanto, individualizar a conduta de cada um dos apelantes. 6. Recursos conhecidos e providos. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803726-43.2021.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0803726-43.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)

Primeiro apelante: Henrique Fontenele Rabelo

Advogado: Hildenburg Meneses Chaves (OAB/PI nº 10.713)

Seg. e ter. apelantes: Anderson Santos

Ruben do Nascimento Leite

Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.

1. Na hipótese, existe a possibilidade de que os apelantes tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, especialmente porque a única testemunha arrolada pela acusação não logrou êxito em comprovar a autoria delitiva.

2. Note-se que a única testemunha ouvida em juízo reconheceu apenas um dos apelantes como uma das pessoas que foram detidas por ocasião da diligência, porém, sequer foi capaz de individualizar sua conduta, vale dizer, deixou de apontar circunstâncias que indicassem minimamente a prática do tráfico de drogas.

3. Ressalte-se que essa testemunha informa, em juízo, que obteve “informações de que o imóvel estava sendo locado por outra pessoa”, que, entretanto, teria “ido embora e deixado [o imóvel] na posse de outro indivíduo”.

4. Acrescente-se que a testemunha não participou diretamente do flagrante, pois fora responsável pela “contenção do lado de fora”, razão pela qual mostrou-se incapaz de apontar eventual participação dos apelantes na suposta prática de tráfico de drogas.

5. Nesse contexto, o conjunto probatório formado nos autos mostra-se insuficiente para a prolação de um decreto condenatório, o que poderia se dar, por exemplo, mediante oitiva dos policiais civis que teriam monitorado a residência em momento prévio, os quais certamente poderiam elucidar as circunstâncias fáticas e, portanto, individualizar a conduta de cada um dos apelantes.

6. Recursos conhecidos e providos. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de absolver os apelantes Henrique Fontenele Rabelo, Anderson Santos e Ruben do Nascimento Leite da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente da autoria delitiva), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Henrique Fontenele Rabelo (id. 6771072), Anderson Santos (pág. 1 – id. 6771074) e Ruben do Nascimento Leite (pág. 1 – id. 6771076), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 6771052) que os condenou às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, além da pena de 3 (três) meses de detenção (segundo apelante – Anderson Santos), pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), e 307 do Código Penal (falsa identidade – segundo apelante – Anderson Santos), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/4 – id. 6770943), a saber:

 

(…)

Consta nos autos da peça investigativa que por volta das 20h, do dia 06 de agosto de 2021, na Rua São Jorge, nº 21, Bairro Pindorama, nesta cidade, os denunciados Henrique Fontenele Rabelo, Anderson Santos e Ruben do Nascimento Leite foram presos em flagrante por manter em depósito, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como por corrupção de menores e associação para o tráfico de drogas.

 

De acordo com o procedimento inquisitório, a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima informando que o imóvel localizado no endereço supracitado havia sido invadido por traficantes. Ato contínuo, a equipe policial deslocou-se até o local para verificar a suposta ocorrência criminosa, observando-se um intenso movimento de pessoas na referida casa.

 

Ao chegar à residência, a guarnição policial foi recebida por uma pessoa identificada como Ruben do Nascimento Leite, que autorizou a entrada dos policiais no imóvel. Na ocasião, os policiais avistaram algumas pessoas, identificadas posteriormente como Henrique Fontenele Rabelo, Milena Cunha Lira, Anderson Santos e o adolescente Pedro Lucas da Silva Araújo, as quais tentavam fugir do local.

 

Na aludida residência, foram encontrados os seguintes objetos: a) 09 (nove) porções de uma substância análoga à maconha; b) 21 (vinte e uma) porções de uma substância análoga a cocaína; c) uma máquina de cartão; d) 04 (quatro) bicicletas, sem numeração; e e) duas caixinhas de som.

 

Foram encontradas ainda duas pedrinhas de “crack” em posse de Anderson Santos, o qual afirmou para a equipe policial que comprou as substâncias na referida casa. Anderson Santos ainda se identificou para os policiais como Daniel Silva e informou que era menor de idade, contudo, foi possível constatar na Delegacia de Polícia que tais informações eram falsas.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 6770981) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (Henrique Fontenele) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6771082), (i) a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), o (iii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (v) a exclusão da pena de multa e (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

A defesa do segundo e terceiro apelantes (Anderson dos Santos e Ruben do Nascimento), em recurso próprio (pág. 2/10 – id. 6771074 – e pág. 2/10 – id. 6771076), pleiteia (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da mesma Lei (tráfico privilegiado), (v) o afastamento da majorante prevista no art. 40, VI, também da Lei de Drogas, e (vi) a exclusão da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6771089 e 6771090), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7316484).

Feito revisado (id. 10715616).

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Henrique Fontenele) pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, o (iii) redimensionamento da pena-base, (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (v) a exclusão da pena de multa e (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

A defesa do segundo e terceiro apelantes (Anderson dos Santos e Ruben do Nascimento), em recurso próprio, pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) o redimensionamento da pena-base, (iv) o reconhecimento da causa de diminuição, (v) o afastamento da majorante e (vi) a exclusão da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição e da desclassificação (tese comum)

 

A defesa do primeiro apelante (Henrique Fontenele) alega, em síntese, que “não há prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio in dubio pro reo”.

Aduz que “a droga apreendida destinava-se ao seu uso”, ao tempo em que ressalta que “as provas acostadas aos autos (…) não permitem uma ponderação definitiva acerca da destinação da droga (…) e nem de quem seria sua posse e propriedade”.

Ao final, pugna pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal).

A defesa do segundo e terceiro apelantes (Anderson dos Santos e Ruben do Nascimento) pugna, de igual modo, pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação, sob o argumento de que “não foram apreendidos (…) outros maquinários de preparo típico de tráfico”.

Após análise detida dos autos, constata-se que lhes assiste razão. Vejamos.

Inicialmente, destaca-se que foram apreendidas (i) nove porções de uma substância entorpecente, (ii) vinte uma porções de outra droga e (iii) duas pedrinhas de crack, além de (iv) uma máquina de cartão e (v) quatro bicicletas, conforme Autos de Apresentação e Apreensão (pág. 5 e 8 – id. 6770866).

Posteriormente submetidas a exame pericial, tais substâncias obtiveram resultado positivo para, respectivamente, maconha (9,4 gramas), cocaína (6,1 gramas) e crack (0,3 gramas), conforme Laudo de Exame Pericial Preliminar (pág. 2/5 – id. 6770936).

Passa-se, então, à apreciação da prova oral colhida em juízo.

A testemunha Rilson Carlos, policial militar, afirma que “foi dar apoio ao serviço de inteligência que estava monitorando uma residência que havia sido invadida por pessoas desconhecidas” e que, “ao chegar ao local, o serviço de inteligência fez o cerco, ocasião em que foram encontradas porções de entorpecentes”.

Afirma, ainda, que “havia cinco pessoas escondidas no quintal de outro imóvel, que ficava no fundo da casa”, ao tempo em que ressalta ter obtido “informações de que o imóvel estava sendo locado por outra pessoa, que”, entretanto, “foi embora e deixou a posse do imóvel para outro indivíduo”.

Menciona que “nenhum dos apelantes era morador nem proprietário da residência”, porém, “não se recorda se foi encontrado dinheiro no imóvel”, sendo que “apenas um menor se identificou como traficante”.

Os apelantes, por sua vez, negam a autoria delitiva, ao tempo em que confessam apenas a condição de usuários, sendo que, naquele momento, estavam apenas “curtindo”.

Feitas essas breves considerações acerca da prova oral colhida em juízo, passo à aplicação do direito ao caso concreto.

Pelo visto, os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à manutenção da condenação dos apelantes.

Note-se que a única testemunha ouvida em juízo reconheceu apenas um dos apelantes dentre as pessoas que foram detidas por ocasião da diligência, porém, sequer foi capaz de individualizar sua conduta, vale dizer, deixou de apontar circunstâncias que indicassem minimamente a prática do tráfico de drogas.

Ressalte-se que essa testemunha informa, em juízo, que obteve “informações de que o imóvel estava sendo locado por outra pessoa”, que, entretanto, teria “ido embora e deixado [o imóvel] na posse de outro indivíduo”.

Acrescente-se que ela (testemunha) não participou diretamente do flagrante, pois fora responsável pela “contenção do lado de fora”, razão pela qual se mostrou incapaz de apontar eventual participação dos apelantes na suposta prática de tráfico de drogas.

Nesse contexto, o conjunto probatório formado nos autos mostra-se insuficiente para a prolação de um decreto condenatório, o que poderia se dar, por exemplo, mediante oitiva dos policiais civis que teriam monitorado a residência em momento prévio, os quais certamente poderiam elucidar as circunstâncias fáticas e, portanto, individualizar a conduta de cada um dos apelantes.

Conclui-se, pois, pela inexistência de prova inequívoca acerca da versão apresentada pela acusação. Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que os apelantes tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, especialmente porque a única testemunha arrolada pela acusação não logrou êxito em comprovar a autoria delitiva.

Em verdade, o único elemento que existe em desfavor dos apelantes consiste em supostas informações que, segundo o policial militar ouvido em juízo, teriam sido “repassadas pela inteligência [da Polícia]”, as quais, entretanto, sequer se encontram materializadas nos autos.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.

(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.

02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.

(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Ressalte-se que o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver os apelantes quanto à prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal), ficando então prejudicada a apreciação dos demais pleitos.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de absolver os apelantes Henrique Fontenele Rabelo, Anderson Santos e Ruben do Nascimento Leite da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente da autoria delitiva), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de absolver os apelantes Henrique Fontenele Rabelo, Anderson Santos e Ruben do Nascimento Leite da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente da autoria delitiva), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 de abril a 2 de maio de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0803726-43.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

HENRIQUE FONTENELE RABELO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/05/2023