TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750269-58.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBANDI. MELHORES CONDIÇÕES NA PRODUÇÃO DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Insurge o Agravante, ID 6029716, contra o despacho inicial do magistrado a quo, que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do mesmo, justamente por este ser o único detentor de provas e documentos essenciais para o julgamento do processo. 2). Em suas razões recursais a agravante alega que o juiz a quo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sem a necessária fundamentação. 3). O Novo Código de Processo Civil adotou o sistema híbrido da distribuição do ônus da prova, já que tem regras fixas previstas no art. 373, I, e II do CPC, mas que podem ser modificadas, com a redistribuição – inversão da regra legal, pelo juiz no caso concreto, como prevê o § 1º do citado artigo legal. 4). Assim, à luz da teoria dinâmica da distribuição, o ônus da prova deve ser imposto à parte que se encontrar em melhores condições de produzi-la, a depender das circunstâncias fáticas e processuais que permeiam o litígio. Demais disso, é indubitável que a distribuição dinâmica do ônus da prova é também aplicável aos processos nos quais a Fazenda Pública figura como uma das partes da relação processual, pois tais prerrogativas, lhes são conferidas no intuito de preservar o interesse público e a isonomia processual. 5). Na hipótese em mesa, a decisão quanto à inversão do ônus probandi foi fundamentada na situação de que o ente estatal possui melhor possibilidade de provar que o Agravado efetivamente trabalhou ao longo desses quase 20 anos, prestando serviços ao Estado na condição de contratado, sendo seu contrato por inúmeras vezes renovado. Os documentos, contratos, fichas, contracheque, estão todos em poder do Estado. 6). Assim, em razão do exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para manter o despacho inicial do magistrado a quo, que determinou a inversão do ônus da prova. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para manter o despacho inicial do magistrado a quo, que determinou a inversão do ônus da prova. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face de AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA, também qualificado.
Insurge o Agravante, ID 6029716, contra o despacho inicial do magistrado a quo, que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do mesmo, justamente por este ser o único detentor de provas e documentos essenciais para o julgamento do processo.
O juiz de 1º grau, decidiu nos seguintes termos:
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
“ Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. CITE-SE a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.”
Em suas razões recursais a agravante alega que o juiz a quo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sem a necessária fundamentação.
Assevera que no caso, é a exigência legal de que o faça fundamentadamente foi negligenciada, tornando o decisum nulo de pleno direito.
Com isso requer que conheça e dê provimento ao recurso para ANULAR a decisão agravada.
À guisa de tutela de urgência requer-se a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, por estarem presentes os requisitos próprios da medida.
Em Id 6420841, a parte agravada, pugnou pelo não conhecimento e Improvimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo o despacho inicial.
Em ID 5348660, a parte agravada (Ministério Público do Estado do Piauí) interpôs contrarrazões, na qual requer seja negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, determinando a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não houve contrarrazões ao agravo.
O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
Passo ao voto.
Voto
Observa-se, inicialmente, que o agravante fundamenta o pedido com os documentos necessários, de acordo com as exigências contidas nos artigos 1.017 do C em vigor, imprescindíveis à admissibilidade do recurso.
Insurge o Agravante, ID 6029716, contra o despacho inicial do magistrado a quo, que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do mesmo, justamente por este ser o único detentor de provas e documentos essenciais para o julgamento do processo.
Em suas razões recursais a agravante alega que o juiz a quo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sem a necessária fundamentação.
Assevera que no caso, é a exigência legal de que o faça fundamentadamente foi negligenciada, tornando o decisum nulo de pleno direito.
Dessarte, o Novo Código de Processo Civil adotou o sistema híbrido da distribuição do ônus da prova, já que tem regras fixas previstas no art. 373, I, e II do CPC, mas que podem ser modificadas, com a redistribuição – inversão da regra legal, pelo juiz no caso concreto, como prevê o § 1º do citado artigo legal, vejamos:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[...]
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Segundo abalizada doutrina “ [...] no sistema de distribuição dinâmica do ônus da prova, não existe norma legal que preveja a prior e de forma abstrata a distribuição do ônus entre autor e ré, cabendo ao juiz, no caso concreto, realizar tal distribuição tomando como critério a maior facilidade da parte em se desincumbir do ônus, ou seja, terá, o ônus, a parte que tenha maior facilidade na produção da prova” ( Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. 1ª ed. Pág.656).
Assim, à luz da teoria dinâmica da distribuição, o ônus da prova deve ser imposto à parte que se encontrar em melhores condições de produzi-la, a depender das circunstâncias fáticas e processuais que permeiam o litígio.
Demais disso, é indubitável que a distribuição dinâmica do ônus da prova é também aplicável aos processos nos quais a Fazenda Pública figura como uma das partes da relação processual, pois tais prerrogativas, lhes são conferidas no intuito de preservar o interesse público e a isonomia processual.
Na hipótese em mesa, a decisão quanto à inversão do ônus probandi foi fundamentada na situação de que o ente estatal possui melhor possibilidade de provar que o Agravado efetivamente trabalhou ao longo desses quase 20 anos, prestando serviços ao Estado na condição de contratado, sendo seu contrato por inúmeras vezes renovado. Os documentos, contratos, fichas, contracheque, estão todos em poder do Estado.
Nesse sentido:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBANDI. MELHORES CONDIÇÕES NA PRODUÇÃO DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. À luz da teoria da dinâmica da distribuição, prevista no § 1º do art. 373, do CPC/15, o ônus da prova deve ser direcionado à parte que se encontrar em melhores condições de produzi-la, a depender das circunstancias do caso concreto, de modo a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo. Recurso desprovido. (TJ-MT - AI: 10081853720178110000 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 19/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS – MATRÍCULA NÃO REALIZADA – COBRANÇA INDEVIDA – CONSTATAÇÃO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. “Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da legislação, inclusive do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova , segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova , conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento do STJ [...]” (STJ, REsp n. 1667776/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13-06-2017). Não se desincumbindo a instituição de ensino do ônus probatório que lhe incumbia, comprovando a concretização da matrícula ou mesmo que houve frequência às aulas, a cobrança das mensalidades é indevida, de modo que a inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes, por débito inexistente, gera dano moral presumido (in re ipsa). O valor da indenização deve ser mantido se não for demonstrada exorbitância ou desproporcionalidade em relação ao dano suportado em decorrência de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. (N.U 1000649-63.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019).
Assim, em razão do exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para manter o despacho inicial do magistrado a quo, que determinou a inversão do ônus da prova.
É como voto.
O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e a Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência), Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750269-58.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA
Publicação21/06/2024