PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000467-80.2017.8.18.0074.
APELANTE : MATEUS EDUARDO DOS SANTOS.
Advogado : Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589).
APELADO : BANCO BMG S/A.
Advogado : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. FALECIMENTO DO APELANTE. INTIMADO O PROCURADOR DO APELANTE PARA QUE INDICASSE OS ENDEREÇOS DOS SUCESSORES, A FIM DE POSSIBILITAR A HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL, DEIXOU O PRAZO TRANSCORRER SEM MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Vistos,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MATEUS EDUARDO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, ajuizada em face do BANCO BMGS/A, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (id nº 3897836 – pág. 69).
Nas suas razões recursais (id. nº 3897837), o Apelante requer o conhecimento do Apelo, assim como a anulação da sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da Ação.
O Apelado apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, a manutenção da sentença (id. nº 4851339).
Na petição (id nº 6386219) o Apelado se manifestou a fim de informar acerca do falecimento do Apelante, juntando comprovante da situação cadastral do CPF constando titular falecido (id nº 6386219).
Intimado para que indicasse o endereço dos sucessores, a fim de providenciar a sucessão processual (id nº 9006457), o procurador do Apelante se manteve silente, deixando o prazo transcorrer in albis.
Logo, diante da insurgência não merece ser conhecido o Apelo, por ausência de pressuposto processual.
Desse modo, tendo em vista que foi concedida a oportunidade de manifestação e em momento algum foi atendida à determinação, demonstrando a falta de interesse no impulsionamento do feito, não há como conhecer do recurso.
Nesse sentido, segue entendimento já dimanado nos tribunais pátrios, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. FALECIMENTO DO APELANTE. Caso em que o advogado do apelante, foi devidamente intimado para regularizar a representação processual. Há notícia do óbito do recorrente. Em face do silêncio do advogado, tem-se que o recurso não atende satisfatoriamente a pressuposto recursal objetivo, acarretando inadmissibilidade (artigo, 932, III). NÃO CONHECIDO. EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70079069373, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/02/2019).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL, na forma do arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Simões/PI) para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0000467-80.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMATEUS EDUARDO DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação25/04/2023