TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010216-83.2017.8.18.0119
RECORRENTE: MARIA DAS DORES SOUZA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. VÍCIO QUE SE RECONHECE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚM. 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚM. 43 DO STJ) QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚM. 36243 DO STJ) QUANTO AOS DANOS MORAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível e Criminal, que conheceu e deu provimento ao recurso.
De forma sumária, entende o embargante que houve omissão quanto ao termo de incidência dos juros e da correção monetária no arbitramento dos danos materiais e morais.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se lhes os efeitos modificativos.
Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.
Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substitui o predecessor, chegando mesmo a anulá-lo. É nesta última hipótese ora ventilada que reside a questão, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência, principalmente quanto à natureza jurídica da decisão que anula o julgado anterior.
Consta dos autos que o acórdão decidiu por manter os consectários legais fixados na sentença, entretanto, o embargante alega que sentença foi OMISSA em relação aos juros e correção sobre os danos. Alega também que o acórdão determinou que os juros e a correção monetária sobre o dano moral fossem contados a partir da citação.
Assim, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a incidência da correção monetária sobre a condenação por:
· DANOS MORAIS ocorre desde a data do arbitramento, nos termos da súmula nº 362 do STJ.
· DANOS MATERIAIS incide desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Já os juros moratórios incidem sempre desde a data do evento danoso, tanto em relação aos DANOS MATERIAIS quanto MORAIS, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Ressalte-se que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, inclusive, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para acolhe-los e reformar a incidência do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais e materiais, que devem ser fixados desde a data do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; bem como o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais que devem incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ, e desde o arbitramento, quanto aos danos morais, consoante súmula 362 do STJ.
É como voto.
Teresina, 18/07/2023
0010216-83.2017.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DAS DORES SOUZA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação19/07/2023