Acórdão de 2º Grau

Anulação 0761591-12.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO A JUNTADA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I E II DO CPC. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. 2. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de obrigação de fazer, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso em análise, os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo ativo. 3. O entendimento jurisprudencial de que o procedimento monitório, por não exigir a eficácia executiva do título, é compatível com quaisquer documentos hábeis a demonstrar a origem do crédito exigido, inclusive a nota fiscal sem assinatura do recebedor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 4. Decisão agravada mantida. 5 Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761591-12.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2023 )

Acórdão


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761591-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Agravada: TICKET SERVIÇOS S/A

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO A JUNTADA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I E II DO CPC. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

2. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de obrigação de fazer,  cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso em análise, os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo ativo.

3. O entendimento jurisprudencial de que o procedimento monitório, por não exigir a eficácia executiva do título, é compatível com quaisquer documentos hábeis a demonstrar a origem do crédito exigido, inclusive a nota fiscal sem assinatura do recebedor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

4. Decisão agravada mantida. 

5. Recurso conhecido e não provido.

 


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Monitória nº 0821298-73.2021.8.18.0140 proposta por TICKET SERVICOS SA, no qual o magistrado estipulou o ônus da prova ao ente público para a juntada do contrato administrativo objeto da Monitória.

 Aduz o agravante, em síntese, que o autor da ação monitória deixou de juntar o documento escrito que eventualmente comprovaria o inadimplemento da obrigação de pagar, qual seja o Contrato Administrativo nº 004/2015 e seus aditivos 1 a 5. 

Afirma que tal instrumento contratual configura documento essencial à comprovação do direito alegado, cabendo à parte autora a juntada, dada a natureza desta ação. Diz que, no entanto, o Juízo determinou a inversão do ônus da prova, determinando ao ente público a juntada do referido contrato administrativo. Pugna, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso (ID 5797409).

 Ressalta-se que o presente Agravo de Instrumento foi distribuído por conexão com o Agravo de Instrumento nº 0761589-42.2021.8.18.0000, sob a minha relatoria.

Em decisão de Id. 6454039, indeferi a liminar pleiteada.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id.6881783).

É o relatório.

 

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

 

III. DO MÉRITO


No feito em comento, a agravante pleiteia a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que determinou a redistribuição do ônus da prova nos autos para que o Estado do Piauí apresente o contrato administrativo nº 004/2015.

Sustenta que a agravada não atendeu aos requisitos previstos no art. 700 do CPC, em razão de não ter colacionado nos autos documento escrito sem eficácia de título executivo, ou seja, o contrato administrativo mencionado acima.

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:

“Compulsando os autos, verifica-se que há solicitação do requerido em relação à juntada, pelo autor, do contrato administrativo celebrado entre as partes. Entendo que o ônus probandi de tal questão recai sobre o próprio ente público, que detém dever de guarda e comprovação sobre tal situação. Desse modo, com base no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar ao Estado do Piauí que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente o contrato administrativo nº 004/2015 e aditivos 1 a 5, vinculado à presente demanda”


Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de obrigação de fazer,  cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso em análise, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar ora atacada pela a parte agravante.

Estabelecidas tais premissas, torna-se mister perscrutar o caso sub judice. No feito em comento, a parte ora agravada ajuizou ação monitória em face do Estado do Piauí para cobrança dos créditos decorrentes da execução do Contrato Administrativo nº 004/2015 e seus aditivos 1 a 5. Para tanto, fez juntar as notas fiscais correspondentes ao serviço.

 Todavia, o Estado apresentou embargos monitórios, alegando que o instrumento contratual trata-se de documento imprescindível ao ajuizamento da ação.

No caso em apreço, diante dos documentos trazidos aos autos e, limitando-se à cognição sumária peculiar a esta fase processual, vislumbro não estarem presentes os elementos necessários à concessão da liminar requerida.

De início, cumpre registrar o entendimento jurisprudencial de que o procedimento monitório, por não exigir a eficácia executiva do título, é compatível com quaisquer documentos hábeis a demonstrar a origem do crédito exigido, inclusive a nota fiscal sem assinatura do recebedor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.

2. A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp 763.885/RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª Turma, DJe de 5/11/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)

 

Esse também é o entendimentos dos Tribunais Pátrios:

Ação monitória. Documentos juntados que constituem prova suficiente a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC/15. Rejeição dos embargos e procedência da ação monitória mantida. Inicial instruída com notas fiscais, comprovantes de venda e e-mails trocados entre as partes. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. Majoração da verba nos termos do art. 85, § 11 do NCPC. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-SP - AC: 10087321220218260100 SP 1008732-12.2021.8.26.0100, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 09/05/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO AUTOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE - ALEGADA INCERTEZA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE ASSINATURA DO EMBARGANTE NA NOTA FISCAL - DESNECESSIDADE – COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AMPARADA TAMBÉM EM OUTROS DOCUMENTOS - DISPENSADA A ASSINATURA DO DEVEDOR EM NOTA FISCAL. SENTENÇA ACERTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 397 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJ-PR - APL: 00227295020208160017 Maringá 0022729-50.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 21/03/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022)

Diante de tal entendimento, por não se consubstanciar o contrato administrativo documento imprescindível para o prosseguimento da ação monitória, e uma vez que a parte autora da ação monitória fez juntar as respectivas notas fiscais e relatórios de prestação dos serviços, entendo que a decisão do Juízo encontra-se harmônica ao preceito legal de distribuição do ônus probandi constante no art. 373, I e II do CPC.

 É que, tendo sido apresentados pelo autor elementos, a princípio, capazes de embasar a exigida prova escrita destinada a constituir o título executivo objeto da ação monitória, a prova, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Nesse sentido, vale trazer o seguinte aresto:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - QUITAÇÃO - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. A ação monitória objetiva a formação do título executivo, apoiando-se estritamente na existência de prova escrita, despida de força executiva. Cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quando comprovada a dívida. Havendo escritura pública de compra e venda de imóvel dando plena e geral quitação do preço ajustado do bem, não se pode falar em débito decorrente de instrumento particular de compra e venda firmado anteriormente, devido à presunção de veracidade do instrumento público. (Vv) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - ART. 320 DO CÓDIGO DE CIVIL DE 2002 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - PARTE RÉ - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para utilização do procedimento monitório, cabe ao autor apresentar a prova escrita de seu crédito, independente da existência de força executiva. 2. Havendo alegação de quitação da dívida, cabe ao réu acostar aos autos documento comprobatório. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10242120018013001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019)

 

Verifica-se, assim, não restarem preenchidos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ativo. Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelo Agravante, não vislumbro a existência de motivos para a reforma do decisum agravado.


DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                         Relator


 



 

Detalhes

Processo

0761591-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TICKET SERVICOS SA

Publicação

07/06/2023