TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010057-45.2019.8.18.0031
RECORRENTE: MARIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença reformada. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Recursos Conhecidos E provido apenas para parte requerida.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010057-45.2019.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: MARIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide, determinando a suspensão dos eventuais descontos referentes a esse contrato, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao tempo que determino a restituição das parcelas pagas pelo autor, qual seja, R$83,98(oitenta e três reais e noventa e oito centavos) somando-se a esse valor as parcelas pagas no curso do processo, as quais devem ser retornados à parte autora com todos os consectários legais, onde será atualizado com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC; art. 161, § 1º, do CTN; Enunciados 109 do FONAJE/2009; Enunciados 20 e 164 das Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal), além de correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (art. 397, do CC; Súmula 43 do STJ), abatendo do montante a quantia disponibilizada pela instituição bancária, qual seja, R$ 2.401,80(dois mil quatrocentos e um reais e oitenta centavos), também devidamente corrigida a contar da disponibilização pela instituição financeira. .
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, reformada a sentença na parte em que rejeita os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. (ID 7215994).
Por sua vez, a parte requerida também interpôs recurso inominado, aduzindo a inexistência de responsabilização na relação de consumo – do princípio da boa-fé objetiva – validade do contrato – requerendo a reforma em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida, (ID nº 7215990).
A parte Requerida apresentou contrarrazões, (ID nº 7216001).
Embora devidamente intimado, o Autor não apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Em casos como o dos autos, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte recorrente/requerida comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização de valores em favor da parte recorrida, conforme documentos juntados no ID - 7215980, evento 14.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrente, tendo em vista que a celebração do contrato pela parte recorrida foi devidamente demonstrada ao longo dos autos, assim como o seu cumprimento, razão pela qual não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte Banco Santander S.A para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por via de consequência, restando prejudicado o pedido da parte autora, nego provimento ao recurso por esta interposto.
Ônus de sucumbência pelo recorrente/autor nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/07/2023
0010057-45.2019.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIO FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/07/2023