Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0000413-23.2012.8.18.0064


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A DÍVIDA NO VALOR QUESTIONADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O contrato constitui prova escrita sem eficácia de título executivo a que alude o artigo 700 do Código de Processo Civil/2015, hábil, portanto, a autorizar o ajuizamento da ação monitória. 2.Não tendo a parte Apelante se desincumbido de seu ônus no que tange à dívida no valor questionado, não há como se acolher sua irresignação. 3.Sentença mantida. 4. Recurso não provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000413-23.2012.8.18.0064 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000413-23.2012.8.18.0064

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PAULISTANA / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA (OAB/PI 20.119-A)

APELADOS: HILDER ALVES DA ROCHA E MARIA RODRIGUES CAMPOS

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A DÍVIDA NO VALOR QUESTIONADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O contrato constitui prova escrita sem eficácia de título executivo a que alude o artigo 700 do Código de Processo Civil/2015, hábil, portanto, a autorizar o ajuizamento da ação monitória. 2.Não tendo a parte Apelante se desincumbido de seu ônus no que tange à dívida no valor questionado, não há como se acolher sua irresignação. 3.Sentença mantida. 4. Recurso não provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorar o percentual do valor dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a ser pago pelo apelante, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 


VOTO DO RELATOR 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A pretendendo desconstituir a sentença que acolheu os Embargos Monitórios e julgou improcedente a Ação Monitória.

A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, nos termos do artigo 700, Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. 

Ainda com base no diploma processual civil, incumbe ao credor indicar a importância devida, acompanhada da memória do cálculo.

Na hipótese em apreço, de acordo com a petição inicial, o Banco apelante, por meio de monitória, visa o recebimento de crédito no importe de R$ 2.908,08 (dois mil novecentos e oito reais e oito centavos), com cálculo datado de 09.11.2011 (ID. 7258193 – Pág. 15/16).

A dívida era no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o demonstrativo analítico de débito apresentado, datado de 09.12.2011.

A parte requerida/apelada comprova que o depósito do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), realizado na data de 16/03/2011 (ID. 7258193 – Pág. 41).

Embora intimado para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, o banco manteve-se inerte (ID. 7258195).

Os fatos alegados pelo apelante encontram-se confusos, pois, ao tempo em que ajuíza ação informando a dívida no valor de R$ 2.908,08 (dois mil novecentos e oito reais e oito centavos), alega que o Apelado encontrava inadimplente mesmo após o pagamento realizado em 16.03.2011 (R$ 4.000,00), pois em 02.05.2011, após outro depósito no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), ainda restava um saldo devedor de R$ - 181,20 (menos cento e oitenta e um reais), referente a apenas tarifas, IOF e juros.

Nas razões da apelação, o banco aduz que o demonstrativo que instruiu a inicial se refere aos débitos que constavam até o dia 08/12/2011, quando os cheques ainda não haviam sido devolvidos, o que fez com que o Banco ajuizasse ação cobrando o débito líquido e certo de R$ 2.908,08 (dois mil novecentos e oito reais e oito centavos). No entanto, com a devolução dos cheques, o débito atualizado perfaz o montante de R$ 1.283,24 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos).

Instruiu o Recurso de Apelação com o demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 1.283,24 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), datado de 16 de setembro de 2021, referentes a tarifas bancárias (ID. 7258203).

Neste passo, denota-se que a presente ação fora ajuizada em 22.06.2012, reclamando o pagamento de uma dívida no de R$ 2.908,08 (dois mil novecentos e oito reais e oito centavos) e após a instrução processual, na fase de recurso, o banco muda o discurso, sustentando um débito no valor de R$ 1.283,24 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), trazendo novo demonstrativo, repise-se, em sede apelação, constando a informação de que o valor se refere a tarifas bancárias.

Para o ajuizamento de ação monitória exige-se tão somente do autor a apresentação da prova escrita da obrigação inadimplida e nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Neste passo, a mudança dos fatos e a juntada de documento em sede de apelação não pode ser acolhido, sob pena de cerceamento de defesa. Tais fatos deveriam ser apresentados no momento oportunizado para impugnação aos embargos.

Os lançamentos contidos no aludido demonstrativo iniciam-se em 08.03.2012, portanto, não se tratam de novos dados que teve conhecimento após a instrução processual.

Neste passo, a ação em comento não se encontra em confirmado ao que preceitua o Código de Processo Civil, ante a insuficiência de prova dos fatos alegados.

Neste sentido cito jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES - RELAÇÃO DE CHEQUES DEVOLVIDOS DESACOMPANHADA DE CÓPIA DOS TÍTULOS - PROVA INSUFICIENTE - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 700 do CPC/15 "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, direito de exigir do devedor o pagamento de quantia certa em dinheiro". A petição inicial da ação monitória fundada em contrato de desconto de títulos deve, necessariamente, vir instruída com os títulos vencidos e não pagos e com a prova da disponibilização do crédito ao suposto devedor, não bastando a apresentação do contrato e de borderô com a discriminação dos títulos. Não tendo o Apelante se desincumbido de seu ônus no que tange à apresentação dos cheques devolvidos, não há como se acolher sua irresignação. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000210036620001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021). 

Quanto ao prequestionamento da matéria em debate, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado.

Infere-se o apelante não logrou apontar em comprovar a existência de vício na sentença.

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro o percentual do valor dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a ser pago pelo apelante.

Dispensabilidade do parecer  do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o voto.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorar o percentual do valor dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a ser pago pelo apelante, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Impedimento/Suspeição: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 

 

Detalhes

Processo

0000413-23.2012.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

HILDER ALVES DA ROCHA

Publicação

18/06/2024