TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000413-23.2012.8.18.0064
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PAULISTANA / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA (OAB/PI 20.119-A)
APELADOS: HILDER ALVES DA ROCHA E MARIA RODRIGUES CAMPOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A DÍVIDA NO VALOR QUESTIONADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O contrato constitui prova escrita sem eficácia de título executivo a que alude o artigo 700 do Código de Processo Civil/2015, hábil, portanto, a autorizar o ajuizamento da ação monitória. 2.Não tendo a parte Apelante se desincumbido de seu ônus no que tange à dívida no valor questionado, não há como se acolher sua irresignação. 3.Sentença mantida. 4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorar o percentual do valor dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a ser pago pelo apelante, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, que move em face de HILDER ALVES DA ROCHA e MARIA RODRIGUES CAMPOS, na qual, o Juízo a quo acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a Ação Monitória.
Condenação do Banco-autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixadas no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em favor da Defensoria Pública, por depósito na conta do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Irresignado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação (ID. 7258201), aduzindo que a sentença deve ser reformada, pois, o comprovante juntado pela parte requerida não é hábil para comprovar a liquidação da dívida.
Argumenta que, ajuizou Ação Monitória pleiteando o valor R$ 2.908,08 (dois mil novecentos e oito reais e oito centavos), decorrente do Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente utilizado e não pago, no período de 02 de setembro de 2008 a 02 de março de 2011.
Alega que, quanto ao extrato juntado nos autos pelas partes requeridas, resta comprovado um novo limite de crédito com vencimento em 02.03.2011 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o comprovante juntado pelo Requerido/Apelado datado de 16.03.2011, consta o pagamento apenas de R$ 4.000,00, demonstrando que o saldo devedor à época, na data do depósito, era superior aos R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sustenta a má-fé dos Requeridos/Apelados ao alegarem que a dívida estava paga desde 16.03.2011, pois, sabiam que ainda restava um saldo devedor, tanto é que em 02/05/2011, fora depositado na conta corrente o valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), resultando em um saldo devedor de R$ - 181,20 (cento e oitenta e um reais e vinte centavos), referente apenas tarifas, IOF e juros.
Argumenta que o demonstrativo de débito que instruiu a inicial, datado de 09/12/2011, demonstra que a dívida foi atualizada com os débitos que constavam até o dia 08/12/2011, qual seja, R$ 2.906,14, acrescidos de encargos de R$ 1,94, gerando o saldo devedor que foi ajuizado de R$ 2.908,08 (dois mil novecentos e oito reais e oito centavos).
Alega que ao proferir a sentença, o magistrado de piso não se ateve às datas constantes nos documentos, uma vez que, o demonstrativo que instruiu a exordial, constava o valor de R$ 2.908,08 (dois mil novecentos e oito reais e oito centavos) em 09.12.2011 e data de lançamento do saldo devedor em 08.12.2011, enquanto, o comprovante de depósito, encontra-se datado de 16.03.2011, data anterior ao lançamento do saldo devedor. Ou seja, à época do depósito que foi comprovado pelo Requerido, ora Apelado, a dívida era superior ao depósito realizado, o que fez com que o débito continuasse, e mesmo tendo realizado novo depósito posterior, em 02/05/2011, o débito ainda não havia sido totalmente liquidado.
Diz que no extrato de dezembro/2011, os débitos referentes aos cheques nº 000557 e nº 000558, existiam à época da confecção do demonstrativo juntado na inicial. Acontece que os cheques foram devolvidos, ficando um débito de R$ -261,14.
Ressalta que o demonstrativo que instruiu a inicial se refere aos débitos que constavam até o dia 08/12/2011, quando os cheques ainda não haviam sido devolvidos, o que fez com que o Banco ajuizasse ação cobrando o débito líquido e certo de R$ 2.908,08 (dois mil novecentos e oito reais e oito centavos). No entanto, com a devolução dos cheques, o débito atualizado perfaz o montante de R$ 1.283,24 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, cassando-se a sentença guerreada por erro in judicando, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito requer, ainda, para fins de prequestionamento, a emissão de posicionamento expresso deste Tribunal a respeito das matérias infraconstitucionais suscitadas para o aviamento de recurso às instâncias superiores.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 7258208), refutando os argumentos aduzidos na apelação, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 7644456).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID. 9172314).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento na modalidade virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A pretendendo desconstituir a sentença que acolheu os Embargos Monitórios e julgou improcedente a Ação Monitória.
A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, nos termos do artigo 700, Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
Ainda com base no diploma processual civil, incumbe ao credor indicar a importância devida, acompanhada da memória do cálculo.
Na hipótese em apreço, de acordo com a petição inicial, o Banco apelante, por meio de monitória, visa o recebimento de crédito no importe de R$ 2.908,08 (dois mil novecentos e oito reais e oito centavos), com cálculo datado de 09.11.2011 (ID. 7258193 – Pág. 15/16).
A dívida era no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o demonstrativo analítico de débito apresentado, datado de 09.12.2011.
A parte requerida/apelada comprova que o depósito do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), realizado na data de 16/03/2011 (ID. 7258193 – Pág. 41).
Embora intimado para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, o banco manteve-se inerte (ID. 7258195).
Os fatos alegados pelo apelante encontram-se confusos, pois, ao tempo em que ajuíza ação informando a dívida no valor de R$ 2.908,08 (dois mil novecentos e oito reais e oito centavos), alega que o Apelado encontrava inadimplente mesmo após o pagamento realizado em 16.03.2011 (R$ 4.000,00), pois em 02.05.2011, após outro depósito no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), ainda restava um saldo devedor de R$ - 181,20 (menos cento e oitenta e um reais), referente a apenas tarifas, IOF e juros.
Nas razões da apelação, o banco aduz que o demonstrativo que instruiu a inicial se refere aos débitos que constavam até o dia 08/12/2011, quando os cheques ainda não haviam sido devolvidos, o que fez com que o Banco ajuizasse ação cobrando o débito líquido e certo de R$ 2.908,08 (dois mil novecentos e oito reais e oito centavos). No entanto, com a devolução dos cheques, o débito atualizado perfaz o montante de R$ 1.283,24 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos).
Instruiu o Recurso de Apelação com o demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 1.283,24 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), datado de 16 de setembro de 2021, referentes a tarifas bancárias (ID. 7258203).
Neste passo, denota-se que a presente ação fora ajuizada em 22.06.2012, reclamando o pagamento de uma dívida no de R$ 2.908,08 (dois mil novecentos e oito reais e oito centavos) e após a instrução processual, na fase de recurso, o banco muda o discurso, sustentando um débito no valor de R$ 1.283,24 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), trazendo novo demonstrativo, repise-se, em sede apelação, constando a informação de que o valor se refere a tarifas bancárias.
Para o ajuizamento de ação monitória exige-se tão somente do autor a apresentação da prova escrita da obrigação inadimplida e nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Neste passo, a mudança dos fatos e a juntada de documento em sede de apelação não pode ser acolhido, sob pena de cerceamento de defesa. Tais fatos deveriam ser apresentados no momento oportunizado para impugnação aos embargos.
Os lançamentos contidos no aludido demonstrativo iniciam-se em 08.03.2012, portanto, não se tratam de novos dados que teve conhecimento após a instrução processual.
Neste passo, a ação em comento não se encontra em confirmado ao que preceitua o Código de Processo Civil, ante a insuficiência de prova dos fatos alegados.
Neste sentido cito jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES - RELAÇÃO DE CHEQUES DEVOLVIDOS DESACOMPANHADA DE CÓPIA DOS TÍTULOS - PROVA INSUFICIENTE - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 700 do CPC/15 "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, direito de exigir do devedor o pagamento de quantia certa em dinheiro". A petição inicial da ação monitória fundada em contrato de desconto de títulos deve, necessariamente, vir instruída com os títulos vencidos e não pagos e com a prova da disponibilização do crédito ao suposto devedor, não bastando a apresentação do contrato e de borderô com a discriminação dos títulos. Não tendo o Apelante se desincumbido de seu ônus no que tange à apresentação dos cheques devolvidos, não há como se acolher sua irresignação. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000210036620001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021).
Quanto ao prequestionamento da matéria em debate, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado.
Infere-se o apelante não logrou apontar em comprovar a existência de vício na sentença.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro o percentual do valor dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a ser pago pelo apelante.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorar o percentual do valor dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a ser pago pelo apelante, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedimento/Suspeição: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000413-23.2012.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuHILDER ALVES DA ROCHA
Publicação18/06/2024