TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0001127-38.2016.8.18.0065 (Vara Única da Comarca de Pedro II-PI)
Apelante : Antônio Gleidson de Sousa Oliveira
Advogado : Aldo Vieira Ribeiro – OAB/PI nº 9.441
Apelado : Município de Pedro II-PI (Procuradoria Geral do Município)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR - SEGURANÇA DENEGADA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO QUE NÃO SE PERFAZ – AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital implica em mera expectativa de direito à nomeação, ao passo que compete à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear os candidatos aprovados, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação;
2. A propósito, o STJ possui o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 5.8.2015).
3. Assim, conclui-se que o Apelante não faz jus ao direito reclamado, pois inexiste prova da preterição ao cargo pleiteado, além de se tratar de candidato aprovado fora do número de vagas, impondo-se então a manutenção da sentença recorrida.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na íntegra, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Gleidson de Sousa Oliveira, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI que denegou o Mandado de Segurança c/c Pedido de liminar impetrado contra ato do Prefeito Municipal.
O Apelante alega, em síntese, que prestou concurso público (Edital 001/2014) realizado pelo Município de Pedo II-PI, para o cargo de Digitador, no qual foram disponibilizadas 10 (dez) vagas, ficando ele classificado em 17º (décimo sétimo) lugar.
Aduz que o Município nomeou os 09 (nove) primeiros colocados e, de forma precária, contratou mais 18 (dezoito) Digitadores, o que implica em preterição do seu direito de nomeação e posse. Por essa razão, impetrou o referido mandamus.
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, requerendo então seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade. (Id. 7092491).
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 8886350), mantendo-se inalterada a sentença que denegou a segurança.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme relatado, o Apelante impetrou Mandado de segurança c/c pedido de liminar, visando ser nomeado para o cargo de Digitador, em razão de sua classificação em 17º (décimo sétimo) lugar no concurso público de provas e títulos (Edital n° 001/2014) promovido pelo Município de Pedo II-PI.
Alega na exordial que foram disponibilizadas 10 (dez) vagas, para as quais foram nomeados os 9 (nove) primeiros colocados. Porém, o Apelado contratou 18 (dezoito) Digitadores de forma irregular, o que implica em preterição do seu direito de nomeação e posse.
Após o trâmite processual, o magistrado singular denegou a segurança, em face da ausência de prova do direito alegado. O Apelante interpôs o presente recurso, reiterando as mesmas teses expostas na inicial, com o fim de obter sua convocação.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo Apelante, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.
Como já evidenciado, a questão controvertida nos autos diz respeito à eventual preterição do direito à nomeação e posse do Apelante no cargo público vindicado na ação mandamental, devido à contratação irregular de 18 (dezoito) Digitadores.
No caso vertente, agiu acertadamente o magistrado a quo ao denegar segurança, julgando improcedente a ação mandamental, com base no seguinte argumento (Id. 7092494):
“(…)
Conforme consta nos autos, o autor foi classificado no concurso público para preenchimento de vaga de digitador, em 17º lugar, conforme edital. Entretanto, está demostrado nos autos que o autor não foi preterido na ordem de classificação de convocações, porquanto a mera requisição de contratações precárias pela prefeitura municipal, por não se confundir com a efetiva contratação, não é suficiente para consubstanciar fato que viole a ordem de classificação dos candidatos.
Portanto, a Administração Pública ainda tem a faculdade, poder, discricionariedade de realizar as nomeações durante o prazo de vigência do concurso – que apenas expira em 2018, assim como o de preencher qualquer vaga eventual e posteriormente vazia, de acordo com o seu juízo de conveniência e oportunidade. Assim, nota-se que o Poder Público está dentro da esfera de permissão de agir, o que não implica riscos a direito subjetivo dos autores, não se conferindo direito líquido e certo à nomeação.
(…)
Como bem aduz o MP em seu parecer não basta ao impetrante comprovar a necessidade de contratação do serviço pela Administração, consubstanciada no questionável expediente da contratação temporária, mas também a criação formal de novas vagas, com sua consequente preterição à ocupação de uma delas. Ademais, é preciso observar a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a disponibilidade orçamentária do ente municipal, competências que fogem a este Juízo, o qual não pode se substituir à Administração, criando em seu lugar vagas não previstas, com seus consequentes ônus financeiros, estruturais, etc.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da lei 12.016/09.
(...)”.
Portanto, o Apelante não se desincumbiu de comprovar que possui direito subjetivo ao cargo pretendido, uma vez que o concurso público previa apenas 10 (dez) vagas para o cargo de digitador e ele foi aprovado em 17º lugar.
Sobre o tema, o STJ possui o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 5.8.2015).
A propósito, destaco entendimento dos Tribunais Pátrios:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. 2. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados. 3. Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. 4. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 33315 AP 2010/0207712-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2011);
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E/OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO. PRETERIÇÃO (NÃO) CONFIGURADA. - Conforme a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 837.311/PI, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. - No último caso, "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".(TRF-4 - AC: 50365189120204047100 RS 5036518-91.2020.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/10/2021, QUARTA TURMA);
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUATUBA/MG. CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO MEDIANTE ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto pelo edital, tem apenas mera expectativa de direito à nomeação, que pode se transformar em direito subjetivo quando a Administração não obedece à ordem de classificação para o provimento dos cargos, ou, se, no prazo de validade do certame, cria novas vagas e passa a provê-las a título precário, não obstante a efetiva necessidade do serviço. 2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a tese de que o candidato nomeado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação e o surgimento de novas vagas ou mesmo a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não é capaz, por si só, de convolar essa expectativa em direito subjetivo, que somente exsurge nas hipóteses em que a Administração demonstra, de forma inequívoca, a necessidade de preenchimento das vagas, o que deve ser comprovado pelo candidato que sustenta ter sido preterido. 3. Inexistente preterição da apelante para o cargo para o qual prestou concurso público e fora classificada fora no número de vagas ofertado, não há falar-se em direito subjetivo à nomeação. (TJ-MG - AC: 10407170038563001 Mateus Leme, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022);
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO COMPROVADAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, o surgimento de novas vagas ou até mesmo a realização de novo concurso não geram imediato direito à nomeação aos candidatos aprovados fora do número de vagas, salvo evidenciada preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não ressaiu comprovado na espécie. 2. Segurança denegada.(TJ-AM - MS: 06353439020188040001 AM 0635343-90.2018.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 22/05/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 26/07/2019).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de justiça1:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA- INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. 2. O apelante não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores que pudessem convolar a mera expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702316-06.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021);
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS – PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se pode cogitar da ausência de interesse recursal, se o recorrente demonstra que a tutela judicial pela qual se empenha é necessária, a fim de se evitar que venha a sofrer um dano que se lhe afigurara injusto e que não fora reparado na decisão contra a qual se volta, ainda que, ao fim e ao cabo, não lhe assista razão. Preliminar afastada. 2. A suposta ausência de direito líquido e certo é matéria que se confunde com o mérito do mandado de segurança e, portanto, só deve ser conhecida no momento azado. 3. A nomeação do candidato aprovado em concurso público, ainda mais fora do número de vagas, é mera expectativa, que apenas se convola em direito líquido e certo quando, comprovadamente, se dá a sua preterição, seja pelo chamamento de outro candidato com inobservância da ordem classificatória; seja pela contratação precária de servidor para o mesmo cargo e ao arrepio da lei. Precedentes jurisprudenciais. 4. A contratação de temporários, com base no art. 37, inc. IX, da CF, a fim de atender às necessidades transitórias da Administração Pública, não enseja, por si só, a certeza de que o candidato aprovado em concurso público passara a ter direito líquido e certo à nomeação, sobretudo, se não há a certeza de que os contratos impugnados cuidam da ocupação do mesmo cargo almejado pelo impetrante. 5. O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que só se pode dar mediante prova pré-constituída, porquanto inexiste espaço, para a dilação probatória, na via mandamental, de sorte que, em não se dando o atendimento a esse requisito, impõe-se a extinção da ação, sem julgamento de mérito. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800260-86.2018.8.18.0050 | Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2021).
Assim, conclui-se que o Apelante não faz jus ao direito reclamado, pois inexiste prova da preterição ao cargo pleiteado, além de se tratar de candidato aprovado fora do número de vagas, impondo-se então a manutenção da sentença recorrida.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença na íntegra, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1- 2010.0001.0021963 (Des. Fernando Mendes e 201000010037223 ( Haroldo Rehem);
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na íntegra, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.
Impedido: não houve.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ , realizada no dia 24 de abril a 02 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 12/05/2023
0001127-38.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorANTONIO GLEIDSON DE SOUSA OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE PEDRO II
Publicação12/05/2023