Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0804305-59.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA ABUSIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O mérito do presente recurso será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme dispõe seus artigos 3º, § 2º. Tal entendimento, encontra-se pacificado na Súmula n 297, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Com relação a legalidade da tarifa de avaliação de bem, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, - TEMA 958. 3. Não acostado o laudo de avaliação do bem, nem outro documento que demonstre a efetiva prestação do serviço, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior tribunal de Justiça, o presente recurso interposto pela apelante não merece provimento, para afastar a cobrança da tarifa de avaliação. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804305-59.2019.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804305-59.2019.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA

APELANTE: BANCO SANTANDER ( BRASIL) S/A.

ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ( OAB/CE Nº. 23.599-A)

APELADO: ADIL HORLEY DE OLIVEIRA 

ADVOGADO: DANILO LOPES DE SOUSA ( OAB/PI Nº. 18.205-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA ABUSIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O mérito do presente recurso será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme dispõe seus artigos 3º, § 2º. Tal entendimento, encontra-se pacificado na Súmula n 297, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.  Com relação a legalidade da tarifa de avaliação de bem, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, - TEMA 958. 3. Não acostado o laudo de avaliação do bem, nem outro documento que demonstre a efetiva prestação do serviço, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior tribunal de Justiça, o presente recurso interposto pela apelante não merece provimento, para afastar a cobrança da tarifa de avaliação. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), sob o valor atualizado da causa, nos termos do § 11, artigo 85, do Código de processo Civil, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL ( ID. 8373637 ) interposta por BANCO SANTANDER ( BRASIL) S/A em face da sentença ( ID.8373635)  proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  ajuizada por ADIL HORLEY DE OLIVEIRA, ora apelado, em desfavor do apelante, na qual, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para, extinguir o processo com resolução de mérito e declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, indicada na inicial, determinando a devolução em dobro do valor, sendo improcedentes os demais pedidos.

Em suas razões de recurso a parte apelante aduz que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.578.553 SP, manteve-se hígida a despesa da tarifa de avaliação do bem, não se sustentando a sentença na parte em que determinou a devolução da importância de R$ 420,00 ( quatrocentos e vinte reais). 

Diz, ainda, que diante da sucumbência mínima da parte demandada, ora apelante, é evidente que as custas processuais e os honorários advocatícios deveriam ter sido suportados unicamente pelo autor, nos termos do artigo 86 do Código de Processo civil.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de ser reformada a sentença de primeiro grau na parte que declarou a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, e determinou sua devolução em dobro, bem como a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões recursais, o apelado sustenta que a ilegalidade da cobrança da taxa de avaliação de bem, conforme analisada em primeira instância, não deve ser reformada.

Recurso recebido no no seu duplo efeito, uma vez que, na sentença não estão inseridas matérias previstas no artigo nos termos do art. 1.012, § 1º,  I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 8376174 ), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


2. DO MÉRITO


2.1- Da Tarifa de Avaliação do Bem.


Na origem, o autor/apelado ingressou em juízo  a fim de postular a revisão do Contrato de financiamento ( Cédula de Crédito bancário nº 323963013), celebrado com a requerida, ora apelante, e ser declarado a nulidade das cláusulas abusivas.

Na sentença o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução de mérito e declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, indicada na inicial, determinando a devolução em dobro do valor, sendo improcedentes os demais pedidos.

Insurge-se o apelante contra parte da sentença em que o magistrado a declarou ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, determinando a devolução em dobro do valor.

Inicialmente, cumpre destacar que o mérito do presente recurso será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme dispõe seus artigos 3º, § 2º. Tal entendimento, encontra-se pacificado na Súmula n 297, do Superior Tribunal de Justiça:


          Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Pois bem. Com relação a legalidade da tarifa de avaliação de bem, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, - TEMA 958, fixando as seguintes teses:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EMCADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das Documento: 84707814 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 06/12/2018 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem omo da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 


Isto posto, como se extrai da tese fixada, é válida a cobrança da tarifa  de avaliação de bem desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. In casu, deve ser verificado se o serviço foi  prestado.

Constatou-se, ainda, na fundamentação do aludido recurso, que cabe às instituições financeiras juntar laudo de avaliação, para provar que houve, de fato, prestação do serviço que visa cobrar e, mais, que  a cobrança da tarifa de avaliação de bem, mostra-se abusiva quando o financiamento é o próprio veículo, vez que nesses casos a instituição financeira já possui avaliação, que é aquela feita pelo vendedor ao estipular o preço do bem.

Assim, transcrevo:


(…) Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Outra cobrança realizada a título de "avaliação do bem" é a cobrança por "acesso a cotações", presente no caso dos autos. Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário. Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, "recebido em garantia", não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações. Confira-se, a propósito, o enunciado normativo do art. 5º, inciso VI, da Res.-CNM 3.919/2010, abaixo transcrito: Art. 5º. Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; (..).


Em detida análise do contrato de financiamento celebrado e juntado aos autos, há expressa previsão da cobrança de “Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 420,00 ( quatrocentos e vinte reais), entretanto, o crédito fora concedido à parte autora  para aquisição de veículo, não se justificando a cobrança da tarifa discutida, por não conter nos autos comprovação de sua efetiva prestação do serviço.

Com efeito, cumpria a instituição financeira requerida demonstrar que realizara a avaliação ensejadora da cobrança desta tarifa, o que não o fez, tornando-se indevida a cobrança discutida.

Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). 

É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.

Essa prática encontra vedação no artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: 


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; 


Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente  em realizar a cobrança da tarifa de avaliação do bem, merece prosperar sua condenação  de repetição do indébito na forma duplicada.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


À vista disto, não acostado o laudo de avaliação do bem, nem outro documento que demonstre a efetiva prestação do serviço, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior tribunal de Justiça, o presente recurso interposto pela apelante não merece provimento, para afastar a cobrança da tarifa de avaliação.

Neste sentido, transcrevo jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, e demais tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA ABUSIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1.As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 3. No caso, a taxa estipulada no contrato discutido é abusiva, pois evidentemente discrepante em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira, ainda mais quando considerada a duração do pacto firmado entre as partes. 4. É possível a cobrança da Taxa de Avaliação do Bem em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto. 5. Tratando-se de contrato no qual o crédito foi concedido para o fim específico de aquisição do veículo, a cobrança é abusiva porque não caracterizada efetiva prestação do serviço. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. DO REGISTRO DO CONTRATO. 6. Diante da revisão do contrato em relação à taxa de juros remuneratórios e à tarifa de avaliação do bem, admitida a repetição simples do indébito, com a compensação dos valores com aqueles relativos às parcelas a serem ainda pagas pela parte autora, como também admitido pelo Juízo a quo. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009789-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019).

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.  1. O recorrente pugna pela não limitação da taxa de juros a 12 % a.a. (inaplicabilidade da Lei de Usura -Decreto 22.626/33). Ocorre que a matéria fora deduzida em sentença e reconhecida pelo d. juízo de 1º grau a inexistência da referida limitação (fls. 133). Assim, constato que o descontentamento é inútil, restando ausente, portanto, o interesse recursal. Desta forma, não conheço especificamente deste pedido. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comissão de permanência não poderá ser cumulada com nenhum outro tipo de encargo, nem mesmo com os juros de mora. Neste sentido, eis o enunciado sumular 472 do STJ. 3. Compulsando os autos, constato que a cobrança da tarifa de avaliação do bem encontra-se devidamente pactuada em contrato (fls. 79). Todavia, não há nos autos a prova da efetiva realização do serviço, razão pela qual a cobrança do referido encargo configura-se abusiva. Precedentes. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009566-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).

APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE SEGURO. - A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira apelada ou não. (TJ-MG - AC: 10000211139191001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).

REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM. Ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, por ausência de comprovação da prestação do serviço. (TJ-DF 07150690420208070020 DF 0715069-04.2020.8.07.0020, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 28/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).


2.2- Da Sucumbência


Insurge o apelante contra o dispositivo da sentença que o condenou nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% ( dez por cento), sobre o valor da causa, ante a sucumbência mínima da parte autora.

Como se observa na exordial, a parte autora buscou a revisão da  Cédula de Crédito bancário nº 323963013, pleiteando a limitação dos juros remuneratórios aplicados, declarar a nulidade da cobrança da Taxa de Avaliação de Bem, bem como a nulidade da cláusula que determina a aplicação de comissão de permanência, e a compensação, em dobro, de todos os valores pagos indevidamente.

Tal pretensão foi parcialmente acolhida na sentença atacada, momento em que o Juízo declarou a nulidade da cobrança da Taxa de Avaliação de bem, determinando a devolução em dobro do valor, e improcedentes os demais pedidos.

Nestas condições, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, arcará o requerido, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme fixados na r. sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 86, do novo Código de Processo Civil.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nesta instância recursal,  majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), sob o valor atualizado da causa, nos termos do § 11,  artigo 85, do Código de processo Civil.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), sob o valor atualizado da causa, nos termos do § 11, artigo 85, do Código de processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0804305-59.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ADIL HORLEY DE OLIVEIRA

Publicação

16/06/2023