Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000403-98.2014.8.18.0034


Ementa

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR FUNCIONÁRIO DO BANCO APELANTE. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AUDITORIA INTERNA. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000403-98.2014.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000403-98.2014.8.18.0034

Origem: Água Branca / Vara Única

Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado: Fabrício Carvalho Amorim Leite (OAB/PI nº 7.861)

Apelado: EDIVALDO CAMPOS NUNES FILHO

Advogado: Renildo Rodrigues Piauilino (OAB/PI nº7.385)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR FUNCIONÁRIO DO BANCO APELANTE. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AUDITORIA INTERNA. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, contudo, negar o seu provimento, pelos fundamentos dispostos alhures, razão pela qual se mantém inalterada a sentença de origem, nos termos do voto do Relator.

Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Água Branca/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos postulados pela instituição financeira, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos que move em desfavor de Edivaldo Campos Nunes Filho, ora apelado.

Na decisão a quo (ID 9027887), o magistrado entendeu que à entidade bancária deve incidir responsabilidade pelos danos materiais comprovadamente causados pelo réu, no valor de R$ 196.383,77 (cento e noventa e seis mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos). Isso por que, considerando o risco advindo da atividade prestada pela parte autora, os graves defeitos constatados da análise do processo de sindicância colacionado aos autos, implicam no reconhecimento de culpa concorrente entre as partes.

Nas razões recursais (ID 9027906), o Banco do Nordeste alega a necessidade de reforma da sentença, porquanto a conduta dolosa empreendida pelo réu para desviar recursos da Estatal Federal, em locupletamento próprio, deve somente por ele  suportada a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, sendo, portanto, indevida a transferência parcial do prejuízo à instituição.

Sem contrarrazões do apelado.

O Ministério Público Superior absteve-se de proferir manifestação quanto ao mérito, em razão de não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

É o breve relato dos fatos.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 


VOTO

 

Em razão do preenchimento dos pressupostos legais para admissibilidade recursal, conheço deste recurso de apelação procedo ao julgamento do mérito.

Verifica-se que o Banco apelante ingressou na origem com Ação de Indenização visando o ressarcimento de seus recursos fraudulentamente desviados pela parte Apelada.

Da análise pormenorizada dos documentos probatórios colacionados à demanda, especialmente os relativos à sindicância, constata-se a existência de irregularidades nos atos de fiscalização da entidade bancária, cuja responsabilidade de uma execução a contento decorre do risco da própria atividade exercida.

Conforme expressamente previsto nos autos da sindicância:

 

“78. Mais uma vez, aponta-se que, nada obstante o Sr. Edivaldo Filho eximir o Sr. Sebastião Filho e o Sr. Marcelo Barros da realização dos desembolsos dos recursos das operações de crédito concedidas ao Sr. Francisco pessoa e Francisco Alves, vinculados aos seus perfis funcionais, admitindo que, eventualmente, solicitava aos colegas efetuassem as liberações no SIAC, tais ocorrências anômalas devem ser apreciadas à luz das normas e procedimentos vigentes, vez que o Sr. Sebastião e o Sr. Marcelo Barros ao proceder ou permitir que qualquer desembolso seja efetuado sob suas matrículas, devem garantir a conformidade normativa ao procedimento. [Sic]

 

82. Em virtude do exposto até então, e a partir da análise da documentação dos dossiês encontrados, pode-se constatar que as fragilidades dos controles do processo crédito gerido pelos demais empregados da Agência Água Branca (PI) colaboraram em demasia para que o Sr. Edivaldo Filho perpetrasse livremente as ações dirigidas à obtenção ilícitas dos recursos, mediante: i) a instrução, aprovação e contratação de operações de crédito fictícias em nome de “laranjas”; ii) a irregular prestação de serviços de assessoria empresarial e técnica e, iii) a apropriação de saldos a desembolsar de financiamentos de outros mutuários, liberados inexplicavelmente nas contas correntes de terceiros sob seu controle.” [Sic]

 

A partir do disposto, inafastável a constatação da existência de responsabilidade concorrente da instituição financeira, que, apesar de argumentar que inexistem nos autos a comprovação da participação de outros funcionários da Estatal no esquema, insofismável inferir que o Banco deveria ter agido com maior cautela na prestação dos serviços, especialmente, porque há fortes indícios, constatados pela Auditoria, da fragilidade do Banco na condução dos procedimentos de conferência e guarda de documentos essenciais à conferência das operações interna corporis realizadas; bem como da vulnerabilidade na aprovação das propostas de crédito, inexistindo, em alguns casos, a constituição dos dossiês dos créditos concedidos, entre outras condutas omissas.

Destarte, evidencia-se a omissão da Estatal Federal na condução de procedimentos internos efetivados por empregados da agência de Água Branca, motivo pelo qual entendo que, do comportamento doloso comprovadamente atribuído ao apelado, cujo encargo de fiscalização decorre do risco originado pela prestação de atividades bancárias, implica no reconhecimento de culpa porquanto negligenciou em supervisionar eficientemente as operações financeiras executadas pelos funcionários.

Assim, o dano experimentado pelo Banco do Nordeste do Brasil foi originado tanto pela conduta dolosa praticada pelo apelado – bem como de eventual coparticipação – como da culpa, caracterizada pela negligência da instituição, ao deixar de empreender na fiscalização dos procedimentos financeiros executados, a cautela necessária e, que dela se espera, na prestação da atividade bancária.

Nesse sentido:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTAS DE LIBERAÇÃO - FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PAGAMENTOS REALIZADOS MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DE CARTAS DE LIBERAÇÃO - OMISSÃO EM EXIGIR OS ORIGINAIS DOS DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO EM RESSARCIR OS DANOS OCASIONADOS NA PROPORÇÃO DA RESPONSABILIDADE - CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE - COBRANÇA DE VALORES JÁ RESSARCIDOS PELO AUTOR DA DEMANDA - APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 940 DO CC - RECURSOS IMPROVIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. A ação para ressarcimento de danos em decorrência da má prestação do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, na forma do art. 27 do CDC. A responsabilidade da instituição financeira pela má prestação dos serviços é de ordem objetiva cabendo a sua obrigação em ressarcir os danos causados a terceiros em razão da sua atuação negligente. Aquele que demanda por débito já pago fica obrigado à pagar o dobro do que pediu. (Ap 103209/2012, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/07/2013, Publicado no DJE 29/07/2013) (TJ-MT - APL: 00275416320048110041 103209/2012, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 17/07/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2013)

 

Assim, à instituição bancária recai parcial responsabilidade pelos danos sofridos, motivo pelo qual deixo de acolher as alegações postuladas neste recurso apelatório e mantenho integralmente a sentença a quo, por seus próprios fundamentos.

Ressalto que, por se tratar do ressarcimento de valores relativos a danos materiais, devem incidir sobre a quantia devida pelo apelado ao banco requerente, R$ 98.191, 89 (noventa e oito mil cento e noventa e um reais e oitenta e nove centavos) - cujo temo a quo é a data do evento danoso - juros de mora e correção monetária, conforme previsão do art. 398, do CC c/c o disposto na Súmula 54 do STJ.

Em que pese o desprovimento recursal, dando cumprimento à disposição no art. 86, parágrafo único, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, originariamente, fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Dispositivo

Do exposto, conheço do recurso de apelação, contudo, nego o seu provimento, pelos fundamentos dispostos alhures, razão pela qual se mantém inalterada a sentença de origem.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000403-98.2014.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

EDIVALDO CAMPOS NUNES FILHO

Publicação

23/05/2023