Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0004204-60.2016.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conforme entendimento do STJ, os encargos contratuais incidem sobre o valor do débito até a data do efetivo pagamento. 2 – Inexistindo vícios a serem saneados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3 - Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004204-60.2016.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004204-60.2016.8.18.0031

APELANTE: MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS - ME, MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DIOGENES MEIRELES MELO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Conforme entendimento do STJ, os encargos contratuais incidem sobre o valor do débito até a data do efetivo pagamento.

2 – Inexistindo vícios a serem saneados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

3 - Recurso desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS - ME em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0004204-60.2016.8.18.0031, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegada omissão existente.


No referido acórdão (Num. 8061061)deu-se parcial provimento à apelação interposta pela autora, ora embargante, para limitar os juros remuneratórios a ser aplicada no caso ao patamar de 12% a.a.


Nas razões recursais (Num. 8376906), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não houve manifestação sobre a forma de atualização do débito consolidado. Alega que os encargos contratuais decorrentes do título executivo extrajudicial devem ser computados apenas até o ajuizamento da demanda. Requer o saneamento do vícios indicado.


Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis.


É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO


a) Da alegada omissão


Defende o embargante que o acórdão vergastado é omisso, pois não houve manifestação sobre a forma de atualização do débito consolidado. Alega que os encargos contratuais decorrentes do título executivo extrajudicial devem ser computados apenas até o ajuizamento da demanda.


Contudo, conforme entendimento do STJ, os encargos contratuais incidem sobre o valor do débito até a data do efetivo pagamento, e não até o ajuizamento da ação, tal como alegado pela embargante. Neste sentido, veja-se julgado do STJ:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1750502 SC 2020/0223667-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)


Corroborando com o entendimento, colha-se os seguintes arestos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a atualização do débito pela Tabela Prática do TJSP, sem a incidência dos encargos contratuais. Inconformismo do exequente. Em execução por quantia certa, lastreada em cédula de crédito bancário, os encargos contratuais estabelecidos no título executivo extrajudicial incidem até a data do efetivo pagamento e não até a data do ajuizamento da execução. Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 21555551020228260000 SP 2155555-10.2022.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022)


Recurso de Apelação Cível nº 1000210-63.2019.8.11.0106 – Novo São Joaquim Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelados: Sebastião Rodrigues e outra E M E N T A AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – VALOR DO DÉBITO – ACRÉSCIMO DE ENCARGOS CONTRATUAIS DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do c. STJ se consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória. Em regra, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento, não se podendo excepcionar o procedimento, salvo se houvesse expressa previsão em contrário ou pedido certo de pagamento do quantum indicado, o que definitivamente não é o caso dos autos, pois, se assim não fosse, bastaria que a parte aguardasse o ajuizamento da ação monitória para ver reduzida as taxas após o vencimento do contrato, o que não se pode admitir, sob pena de manifesto incentivo à inadimplência.

(TJ-MT 10002106320198110106 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ENCARGOS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Configurado o débito decorrente de contrato de empréstimo e não sendo reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades em relação aos encargos pactuados em tal contratação, são eles que deverão incidir sobre o débito, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento.

(TJ-MG - AC: 10429120025672001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 21/09/2020)


Por conseguinte, não se verifica vícios a serem saneados no acórdão embargado.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.


 

 



 

Detalhes

Processo

0004204-60.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/06/2023