Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000152-81.2018.8.18.0053


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa o caso acerca de suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, no qual o apelante alega a ilegalidade na contratação (vício de informação). 2. O art. 274 do CPC, afirma que se configura a litispendência quando se discute ação que está em curso, nas quais são idênticas as partes, os pedidos e as causas de pedir, podendo o juiz conhecer de ofício da matéria. 3. A presente Apelação e a Apelação nº 0000510-51.2015.8.18.0053 discutem o contrato de empréstimo consignado n° 717137201, realizado junto à mesma instituição financeira, com a suposta liberação da quantia de R$ 1.456,89 (mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Deste modo, ostentam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 4. Verificada a litispendência, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, medida esta que visa garantir a segurança jurídica, evitando o trâmite da mesma demanda em duplicidade, bem como o paradoxo de, eventualmente, duas demandas iguais resultarem em julgamentos distintos. 5. reconhecer a litispendência entre os processos, com a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe (art. 485, V do CPC). Precedentes. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000152-81.2018.8.18.0053 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000152-81.2018.8.18.0053

APELANTE: JOSE OSTERNO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Versa o caso acerca de suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, no qual o apelante alega a ilegalidade na contratação (vício de informação).

2. O art. 274 do CPC, afirma que se configura a litispendência quando se discute ação que está em curso, nas quais são idênticas as partes, os pedidos e as causas de pedir, podendo o juiz conhecer de ofício da matéria.

3. A presente Apelação e a Apelação nº 0000510-51.2015.8.18.0053 discutem o contrato de empréstimo consignado n° 717137201, realizado junto à mesma instituição financeira, com a suposta liberação da quantia de R$ 1.456,89 (mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Deste modo, ostentam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

4. Verificada a litispendência, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, medida esta que visa garantir a segurança jurídica, evitando o trâmite da mesma demanda em duplicidade, bem como o paradoxo de, eventualmente, duas demandas iguais resultarem em julgamentos distintos.

5. reconhecer a litispendência entre os processos, com a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe (art. 485, V do CPC). Precedentes.

6. Recurso conhecido e improvido.




 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.





RELATÓRIO

Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ OSTERNO DA SILVA em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Processo n° 0000152-81.2018.8.18.0053, dado que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.


Conforme consta da sentença (Num. 6532975), o d. juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob a ótica de que a instituição comprovou a legalidade da operação financeira.


Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (Id. Num. 6532978) alegando, em síntese, que a documentação juntada pela instituição financeira não demonstra que houve a transferência da quantia supostamente contratada. Requer o provimento do apelo para reforma da sentença, declarando a nulidade do contrato de empréstimo constante na inicial.


Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira defendeu o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada (Num. 6532983).


Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou manifestação de mérito (Num. 7979850).


Verificada provável litispendência entre os presentes autos e o Processo nº 0000510-51.2015.8.18.0053, o apelante foi intimado para manifestar-se sob pena de não conhecimento do recurso (Num. 8979099). No entanto, este manteve-se inerte (Num. 9130697).


Vieram-me conclusos os autos.


É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. PRELIMINARES

 

Ausentes.

 

III. MÉRITO

 

Requisito processual negativo: litispendência

 

Versa o caso acerca de suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, no qual o apelante alega a ilegalidade na contratação (vício de informação).

 

Examinando os documentos constantes dos autos, observa-se que foi determinada a intimação do apelante para se manifestar sobre eventual litispendência entre o presente Apelo e a Apelação Processo nº 0000510-51.2015.8.18.0053 (Num. 8979099). No entanto, permaneceu inerte.

 

Neste ponto destaca-se que o art. 274 do CPC, afirma que se configura a litispendência quando se discute ação que está em curso, nas quais são idênticas as partes, os pedidos e as causas de pedir, podendo o juiz conhecer de ofício da matéria. Transcrevo:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. – Grifos acrescidos.

 

Observa-se que a presente Apelação e a Apelação nº 0000510-51.2015.8.18.0053, discutem o contrato de empréstimo consignado n° 717137201, junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, com a suposta liberação da quantia de R$ 1.456,89 (mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos).

 

Deste modo, ostentam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Flagrante portanto, a litispendência entre os recursos interpostos.

 

Verificada, portanto, a litispendência, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, medida esta que visa garantir a segurança jurídica, evitando o trâmite da mesma demanda em duplicidade, bem como o paradoxo de, eventualmente, duas demandas iguais resultarem em julgamentos distintos.

 

Neste ponto, cabe a transcrição do dispositivo:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. – Grifos acerscidos.

 

Observe-se ainda os seguintes precedentes acerca da matéria:


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE LISTISPENDÊNCIA COM PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS CONFIGURADA. AÇÕES QUE TEM POR BASE O MESMO FATO GERADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031314720218240282, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 21/03/2023, Quinta Câmara de Direito Público) – Grifos acrescidos.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 1. A Autora, ora Apelante, pretende a exclusão de sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, alegando ser beneficiária de gratuidade de justiça. 2. Com efeito, à luz do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, o benefício da gratuidade de justiça não isenta o vencido ao pagamento dos ônus de sucumbência, mas permite a suspensão de exigibilidade das referidas verbas. 3. Assim, verificada a listispendência na ação em comento, impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, bem como a condenação da Autora aos ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02544279620168190001, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 06/05/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) – Grifos acrescidos.


Deste modo, reconhecer a litispendência entre o presente processo e a Apelação nº 0000510-51.2015.8.18.0053 é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V do CPC).

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO do recurso (art. 485, V do CPC).

 

Honorários advocatícios majorados para 15 % sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC).

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0000152-81.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE OSTERNO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/05/2023