TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759804-11.2022.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: IZONETE OLIVEIRA DA COSTA RODRIGUES
Advogada: Francisca Patricia De Alencar Arrais (OAB/PI nº 12.837)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA DE ALZHEIMER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ponto central das razões do recurso reside na irreversibilidade dos efeitos da medida liminar que determinou a isenção do IR à parte agravada com fundamento no diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID.10: G30) em razão do caráter alimentar da pensão por morte percebida, em razão do falecimento do seu esposo. 2. Quanto a irreversibilidade da medida alegada pela agravante, ao se vislumbrar o valor que deixará de ser descontado da pensão por morte da agravada e repassado ao Fisco a título de imposto, o entendimento majoritário da jurisprudência é pela irrepetibilidade dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado de boa-fé através da tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada. 3. In casu, é evidente que caso haja revogação da liminar concedida, o recolhimento do tributo será retomado, não havendo prejuízo ao erário, considerando que a isenção do imposto foi determinada após análise dos elementos trazidos aos autos, presumindo-se a boa-fé da segurada. 4. Diante do quadro que se coloca neste feito, não vislumbro a probabilidade do direito da agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar o postulado nesta sede a recomendar a reforma de decisão combatida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0752428-71.2022.8.18.0000) interposto por IZONETE OLIVEIRA DA COSTA RODRIGUES, que concedeu a liminar vindicada pela impetrante para determinar que a Previdência Estadual se abstenha de recolher o imposto de renda dos proventos da impetrante até o julgamento definitivo do mandamus.
Em suas razões (ID Num. 9041389), o agravante alega, em apertada síntese, que “que a tutela provisória liminar ora combatida caracteriza violação aos arts. 1º, § 3º da lei federal nº 8.437/92 c/c art. 1º da lei federal nº 9.494/97 c/c § 3º do art. 300 do CPC”, de forma que deve ser reformada por configurar esgotamento do objeto do processo.
Defende, então, o perigo de irreversibilidade da situação de fato abrangida pela decisão ora recorrida, porque a pensão percebida pela agravada é verba de caráter alimentar e goza da presunção de que é consumida em despesas inerentes à sobrevivência ligada ao mínimo existencial. E assim, na prática, se tornaria irrepetível em caso de denegação da segurança na decisão colegiada sobre o mérito da causa.
Dessa forma, requer o provimento do presente recurso para que seja revogada a tutela provisória liminar no mandamus originário que dispensou o recolhimento do imposto de renda.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões em ID 10007333, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
No presente, o ente público recorrente pleiteia a revogação da tutela provisória liminar que determinou a isenção do IR à parte agravada com fundamento no diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID.10: G30).
Inicialmente, verifica-se que o ponto central das razões do recurso reside na irreversibilidade da medida liminar em razão do caráter alimentar da pensão por morte percebida pela agravada, em razão do falecimento do seu esposo, o segurado Carlos Augusto Rodrigues.
Acerca do tema, sabe-se que os casos de isenção previstos na legislação tributária não podem ser interpretados extensivamente, em respeito ao previsto no art. 111 do CTN, no entanto não há como identificar, com precisão, o indivíduo acometido por “alienação mental”, como exige o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, e, sendo assim, a concessão da isenção do tributo depende da análise do coso concreto.
Ademais, como restou expresso na decisão recorrida, “não obstante a exigência legal da comprovação da doença seja por meio de laudo oficial, o STJ editou a Súmula 598, que entende pela desnecessidade da apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
No caso vertente, conforme se extrai dos autos, a agravada correlacionou aos autos principais laudo médico oficial realizado pelo CIASP (ID Num. 6588107 Pág. 3), em que foi atestado o diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID.10: G30), dentre outros meios de prova, consistentes em laudos médicos e exames, que comprovam a existência da doença degenerativa, tendo-lhe sido reconhecido, ao menos em juízo de cognição sumária, o direito ao benefício da isenção fiscal do imposto de renda.
Assim, vislumbrando-se o preenchimento dos requisitos legais e como meio de resguardar o direito da parte agravada, de forma a amenizar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência de maneira digna, sobretudo considerando os gastos específicos com o tratamento da doença degenerativa diagnosticada, entendo pela manutenção da decisão recorrida.
Quanto a irreversibilidade dos efeitos da medida alegada pela agravante, ao se vislumbrar o valor que deixará de ser descontado da pensão por morte da agravada e repassado ao Fisco a título de imposto, o entendimento majoritário da jurisprudência é pela irrepetibilidade dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado de boa-fé através da tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada.
Veja-se recentes julgados nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Caso em que a ação rescisória foi julgada procedente sem, contudo, prever qualquer imposição de devolução dos valores recebidos pela segurada. Em cumprimento de sentença, torna-se inviável acolher a pretensão do INSS para a cobrança dos valores, por ausência de previsão no título executivo. 2. Ademais, como regra, tem-se a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, ainda que oriundos de decisão posteriormente revogada ou rescindida, dada a sua natureza de verba alimentar. Recebidos de boa-fé pelo segurado, não há possibilidade de determinar a devolução desses valores, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50398101020214040000 5039810-10.2021.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 10/05/2022, QUINTA TURMA)”
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé do demandante em seu recebimento. II - A decisão recorrida não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. III -"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015). IV- Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. (TRF-3 - ApCiv: 50211134620184039999 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)
Por outro viés, é evidente que caso haja revogação da liminar concedida, o recolhimento do tributo será retomado, não havendo prejuízo ao erário, considerando que a isenção do imposto foi determinada após análise dos elementos trazidos aos autos, presumindo-se a boa-fé da segurada.
Diante do quadro que se coloca neste feito, não vislumbro a probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar o postulado nesta sede, ou seja, a recomendar a reforma da decisão combatida.
Dessa maneira, em que pesem as argumentações da agravante, diante dos elementos contidos nos autos, entendo pela manutenção da decisão agravada na sua integralidade.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 12 a 19 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759804-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIZONETE OLIVEIRA DA COSTA RODRIGUES
Publicação19/05/2023