TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805318-68.2022.8.18.0167
RECORRENTE: EMERITO ANTONIO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA DEMANDANTE. CÓPIA DE CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TED OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE AUTORA. ILEGALIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805318-68.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: EMERITO ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que reputou conexa as ações nº 0014320-50.2018.818.0001, nº 0014343-93.2018.818.0001 e nº 0014346-48.2018.818.0001, com fulcro art. 55, caput e §1º, do Código de Processo Civil e julgou procedente em parte a demanda para:
a) declarar a inexistência dos contratos nº231973716, nº0039495052120150529e nº0040055866420160729.
b) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais (referente aos três processos) no arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais desde a citação;
c) restituir em dobro ao requerente a importância dos valores descontados em virtude dos quatro contratos citados que somados e já em dobro resultam na quantia de R$5.199,68 (cinco mil cento e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), relativo aos danos materiais sofridos. As parcelas eventualmente descontadas após o ajuizamento do processo 0014346-48.2018.818.0001 na data de (19/03/2018), devem também ter seus descontos restituídos em dobro a serem devidamente apurados em sede de liquidação, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, do cerceamento de defesa – indeferimento de produção de prova; do proveito econômico da parte autora recorrida; das razões de mérito de reforma da sentença de mérito; da regularidade da contratação; da inexistência de danos materiais; da inexistência de danos morais; do termo inicial para incidência dos juros e da impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados. (ID nº 9208099)
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 20/06/2023
0805318-68.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEMERITO ANTONIO FERREIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/06/2023