Acórdão de 2º Grau

Citação 0003624-33.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR (ERB). AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE RISCO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que a Estação de Rádio Base (ERB) encontra-se em condições normais de operação e que não existem evidências objetivas de riscos para o meio ambiente, nem tampouco para a população ocupacional e para a população em geral, que reside no entorno da faixa de segurança do local. Além disso, o documento constatou que as instalações estão em conformidade com as especificações técnicas do empreendimento e com os normativos aplicáveis a essa modalidade de construção, bem como que a documentação apresentada está em plena conformidade com as exigências que autorizam o seu funcionamento. 2. Doutrina e jurisprudência reconhecem que, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, relação de causalidade ou nexo causal, culpa e dano. Além de não ter sido verificada, no caso em concreto, a prática de qualquer ato ilícito por parte da apelante, é cediço que a indenização por danos materiais exige a efetiva comprovação do dano, o que não ocorreu na situação dos autos. Considerando a ausência de demonstração efetiva do prejuízo alegado, não merece subsistir a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos materiais. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003624-33.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003624-33.2012.8.18.0140

APELANTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZA POLATTO FIGUEIREDO, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA, RICARDO AZEVEDO SETTE

APELADO: CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: LILIAN MARIA MATOS LIMA, ADRIANA LIMA FORTES MACHADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR (ERB). AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE RISCO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que a Estação de Rádio Base (ERB) encontra-se em condições normais de operação e que não existem evidências objetivas de riscos para o meio ambiente, nem tampouco para a população ocupacional e para a população em geral, que reside no entorno da faixa de segurança do local. Além disso, o documento constatou que as instalações estão em conformidade com as especificações técnicas do empreendimento e com os normativos aplicáveis a essa modalidade de construção, bem como que a documentação apresentada está em plena conformidade com as exigências que autorizam o seu funcionamento. 2. Doutrina e jurisprudência reconhecem que, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, relação de causalidade ou nexo causal, culpa e dano. Além de não ter sido verificada, no caso em concreto, a prática de qualquer ato ilícito por parte da apelante, é cediço que a indenização por danos materiais exige a efetiva comprovação do dano, o que não ocorreu na situação dos autos. Considerando a ausência de demonstração efetiva do prejuízo alegado, não merece subsistir a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos materiais. 3. Recurso provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer ajuizada por CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ, ora apelada, em desfavor do apelante.

Na sentença recorrida, de ID 7410183, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a ré/apelante a indenizar a autora/apelada pelos danos sofridos face a instalação de Estação de Rádio Base de Telefonia Celular (ERB) no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7410194. Em suas razões, alega a inexistência de dados técnicos a subsidiar a tese de desvalorização do imóvel, em razão da instalação da ERB na localidade. Aduz, ainda, a inexistência de risco para saúde da comunidade, considerando a regularidade dos níveis de radiação, bem como que a aludida ERB encontra-se devidamente licenciada pela ANATEL.

Ao final, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação.

A apelada apresentou contrarrazões na petição de ID 7410201, onde combate as alegações da apelante, sustentando que ainda existem muitas dúvidas entre os pesquisadores em relação à real extensão que as influências das Estações de Rádio Base apresentam no meio ambiente. Em prosseguimento, aponta que a ERB instalada pela apelante apresenta desconformidades. Ao final, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Na decisão de ID 7451755, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

Na origem, a parte autora/apelada se insurge contra a construção de Estação de Rádio Base de Telefonia Celular (ERB) iniciada pela ré/apelante.

Nesse sentido, a apelada requereu que a apelante se abstivesse de concluir a construção, considerando a proximidade de sua residência, em razão dos danos à saúde e ao meio ambiente causados por essa modalidade de estação. Subsidiariamente, caso mantida a instalação, requereu a demonstração de sua conformidade com os normativos aplicáveis, bem como a condenação da apelada ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes à desvalorização do imóvel de propriedade da apelada.

Na sentença recorrida, de ID 7410183, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a ré/apelante a indenizar a autora/apelada pelos danos sofridos face a instalação da Estação de Rádio Base de Telefonia Celular (ERB) no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Inicialmente, cabe destacar que a lide versa sobre matéria eminentemente técnica. Nesse sentido, de modo a viabilizar o deslinde da causa, o magistrado de primeiro grau determinou a produção de prova pericial por profissional técnico especializado.

O perito nomeado procedeu à inspeção e vistoria da construção objetada, o que resultou na elaboração de extenso Laudo Técnico Pericial (ID 7410106, p. 324, a ID 7410108, p. 53). Destaque-se que a perícia consistiu em um exame pormenorizado do objeto, abrangendo tanto a análise das especificações técnicas das instalações, como também da documentação de autorização do empreendimento e da sua conformidade com a legislação aplicável.

Após a leitura de todos os tópicos do exame pericial, verifica-se que o laudo conclui que a Estação de Rádio Base (ERB) encontra-se em condições normais de operação e que não existem evidências objetivas de riscos para o meio ambiente, nem tampouco para a população ocupacional e para a população em geral, que reside no entorno da faixa de segurança do local.

Além disso, após a análise das constatações objetivas trazidas pelo documento, é possível extrair que as instalações, no geral, estão em conformidade com as especificações técnicas do empreendimento e com os normativos aplicáveis a essa modalidade de construção, bem como que a documentação apresentada pela apelante está em plena conformidade com as exigências que autorizam o seu funcionamento.

Em sentido diverso, o apelado insiste na tese de que existem dúvidas quanto à real extensão das influências eletromagnéticas na saúde e no meio ambiente, para tanto se valendo de excertos de artigos isolados que apenas ressalvam a questão.

Acontece que a torre de telefonia celular constitui modalidade de empreendimento autorizada pela legislação nacional, desde que devidamente atendidos os critérios exigidos pelos normativos aplicáveis, por sua vez elaborados em conformidade com os padrões científicos recomendados pelos órgãos técnicos.

Sendo assim, descabe falar em não conformidade do empreendimento apenas com base em especulações sobre o tema, as quais não estabelecem verdades conclusivas e nem constituem autoridade científica na matéria, em especial quando já existem recomendações expedidas pelos órgãos técnicos, bem como normativos que disciplinem a questão em âmbito nacional.

Vale consignar que, apesar de o laudo pericial tecer algumas ressalvas no tocante a alguns componentes elétricos da estação, a conclusão final não considerou existência de repercussão negativa para o regular funcionamento do empreendimento, inclusive no tocante à frequência segura de emissão de raios eletromagnéticos, aspecto que constitui o fundamento do pleito do apelado.

Nesse sentido, entende-se que inexiste óbice à operação da Estação de Rádio Base (ERB), uma vez que atende aos parâmetros técnicos e legais exigidos para o seu funcionamento e que inexistem evidências de malefícios à saúde da comunidade e ao meio ambiente.

Por outro lado, observa-se que o juízo a quo acolheu o pleito indenizatório, condenando a apelante ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pela apelada, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Todavia, em leitura da fundamentação do decisum, constata-se que a conclusão do magistrado se baseou em mera presunção acerca da desvalorização do imóvel do apelado, sem qualquer demonstração acerca da efetiva existência e extensão do dano alegado.

A propósito da reparação civil, o Código Civil enuncia que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (Art. 186). Ademais, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (Art. 927).

Sob essa perspectiva, a legislação civil reconhece o direito à reparação pelos danos sofridos em virtude de conduta lesiva a bem ou direito de outrem. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência reconhecem que, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, relação de causalidade ou nexo causal, culpa e dano.

Além de não ter sido verificada, no caso em concreto, a prática de qualquer ato ilícito por parte da apelante, é cediço que a indenização por danos materiais exige a efetiva comprovação do dano, o que não ocorreu na situação dos autos.

Com efeito, o apelado alega que a construção da Estação de Rádio Base (ERB) ensejou a desvalorização de seu imóvel. Entretanto, o supracitado se limitou a apresentar laudo de avaliação mercadológica do imóvel produzido unilateralmente. Faz-se necessário observar, ainda, que o documento contém tão somente a avaliação do valor de mercado do bem, não tecendo qualquer consideração quanto à existência de eventual desvalorização em decorrência da construção realizada pela apelante.

A propósito, é essa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 5/10/2015.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS EMERGENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de não se admitir a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.879/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.)

Por conseguinte, impõe-se concluir pela inexistência de qualquer elemento que sirva de substrato para a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, considerando a ausência de demonstração efetiva do prejuízo alegado pelo apelado.

Cabe pontuar, por fim, que o apelante alega que a sua residência se acha em localização denominada como “área crítica” pela Lei nº 11.934/2009, que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Ora, o referido argumento apenas se utiliza da denominação em questão para induzir a uma falsa conclusão de que se trata de área de risco à saúde. Todavia, o termo se refere a conceito legal, utilizado para a prévia definição de determinada informação que será mencionada nos dispositivos seguintes. Logo, o seu emprego está vinculado às demais disposições contidas no âmbito daquele normativo.

Nesse sentido, veja-se o que dispõe a Lei nº 11.934/2009 acerca da “área crítica”, mencionada apenas nos seguintes trechos do referido diploma:

Art. 3º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - área crítica: área localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos;

[...]

Art. 12.  Cabe ao órgão regulador federal de telecomunicações adotar as seguintes providências:

[...]

III - realizar medição de conformidade, 60 (sessenta) dias após a expedição da respectiva licença de funcionamento, no entorno de estação instalada em solo urbano e localizada em área crítica;

Realizando-se a leitura sistemática dos dispositivos transcritos, observa-se que, por se tratar de conceito legal, sua definição é inicialmente trazida pelo Art. 3º apenas com o propósito de que o termo seja futuramente retomado, de forma sintética, no dispositivo seguinte, qual seja o Art. 12. Em consequência, tem-se que a legislação em momento algum proíbe a instalação de estações transmissoras na área em questão, mas apenas exige que seja realizada medição de conformidade em seu entorno, no prazo estabelecido.

Em prosseguimento, o apelado se vale, ainda, da alegação de que o empreendimento estaria situado próximo a uma clínica de fonoaudiologia.

Como dito, a legislação não proíbe a instalação de estações transmissoras na área denominada. De todo modo, trata-se de questão que não é compatível com a apreciação meritória da presente ação, tendo em vista que o estabelecimento mencionado não é parte integrante do feito. Para além disso, o apelado não ostenta legitimidade e nem elegeu via adequada à proteção de interesses da coletividade, por se tratar o feito de ação ordinária proposta por particular.

Ante todo o explicitado, entende-se pelo reconhecimento da improcedência do pleito do autor/apelado, de modo que deve ser reformada a sentença.

Dito isso, voto pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida para julgar improcedente a ação. Ademais, deve o ônus da sucumbência ser revertido, com a condenação do autor/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0003624-33.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

CLARO S.A.

Réu

CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ

Publicação

03/07/2023