Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000426-40.2016.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Tratando-se a demanda acerca da existência de relação jurídica supostamente firmada entre as partes consumidora e empresa fornecedora de serviço de telefonia celular), incumbe à esta a sua demonstração, seja apresentando o instrumento contratual assinado pelo consumidor, seja juntando aos autos a prova da contratação via telefone (“call center”) (v.g. gravação de áudio ou equivalente). Inversão do ônus da prova ope legis (art. 14, §3º, do CDC). 2 - Neste contexto, tendo em vista que a empresa de telefonia requerida nem mesmo chegou a comprovar a relação contratual firmada entre partes, resta declarar a inexistência da relação contratual e determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. 3 - Quanto aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Ademais, o quantum indenizatório fixado na origem, a saber R$ 3.000,00 (três mil reais), não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou onerosidade excessiva à empresa requerida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000426-40.2016.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000426-40.2016.8.18.0045

APELANTE: RAIANE BRAZILINO VIANA

Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS

APELADO: TIM NORDESTE S.A, TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA ENTO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Tratando-se a demanda acerca da existência de relação jurídica supostamente firmada entre as partes consumidora e empresa fornecedora de serviço de telefonia celular), incumbe à esta a sua demonstração, seja apresentando o instrumento contratual assinado pelo consumidor, seja juntando aos autos a prova da contratação via telefone (“call center”) (v.g. gravação de áudio ou equivalente). Inversão do ônus da prova ope legis (art. 14, §3º, do CDC).

2 - Neste contexto, tendo em vista que a empresa de telefonia requerida nem mesmo chegou a comprovar a relação contratual firmada entre partes, resta declarar a inexistência da relação contratual e determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.

3 - Quanto aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Ademais, o quantum indenizatório fixado na origem, a saber R$ 3.000,00 (três mil reais), não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou onerosidade excessiva à empresa requerida.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela TIM NORDESTE S.A  contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000426-40.2016.8.18.0045) que lhe move RAIANE BRAZILINO VIANA, ora apelada.


Na sentença (Num. 8558644 - Pág. 1/Num. 8558652 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando ilícita a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:


“Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplentes ora questionada (Contratos GSM210738303485; GSM210749834133; GSM210727182572 ), condeno a TIM S/A a pagar a RAIANE BRAZILINO VIANA, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais”.


Em suas razões (Num. 8558655 - Pág. 1), a empresa apelante alega que em nenhum momento incluiu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e que, portanto, não praticou nenhum ato ilícito a ensejar sua condenação ao pagamento de danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.


Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

 



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA ENTO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito recursal


Versa a demanda acerca da existência de relação jurídica supostamente firmada entre as partes litigantes a legitimar atos de cobrança e inscrição em órgãos restritivos de crédito pela empresa de telefonia requerida em face da autora.


Diga-se, de início, que a empresa requerida nega a que tenha procedido a inscrição do nome da autora nos respectivos cadastros limitadores de crédito. Contudo, tal alegação pode ser facilmente afastada pela documentação acostada aos autos (Num. 8558624 - Pág. 23).


A matéria controvertida nesta fase recursal diz respeito, desta forma, tão somente à prova da existência da contratação (Contrato nº 0338070376). Nesta medida, conclui-se desde logo pela relação consumerista presente na hipótese, inerente à atividade da ré/apelante, empresa fornecedora de serviços de telefonia (arts. 2º e 3º do CDC).


Logo, ante a evidente hipossuficiência - econômica e probatória - da consumidora frente à empresa de telefonia fornecedora do serviço, bem agiu o d. juízo a quo ao proceder à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), de modo a determinar à empresa requerida a demonstração da relação jurídica litigiosa. Contudo, a empresa requerida esta não se desincumbiu do referido ônus processual, seja apresentando o instrumento contratual assinado pela consumidora, seja juntando aos autos a prova da contratação via telefone (“call center”) (v.g. gravação de áudio ou equivalente).


Percebe-se, pois, que ocorrera o chamado “fato do serviço”, para o qual não se exige da consumidora a demonstração de culpa do fornecedor, haja vista fundar-se o código consumerista na teoria da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade ou do empreendimento.


Nesse sentido, estabelece o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".


Nesta linha de raciocínio, é natural a autora esperar que tivessem sido adotadas pela empresa requerida todas as cautelas e medidas necessárias para impedir a causação de danos, a saber, a cobrança irregular por serviços não contratados e a indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito.


Com efeito, tendo em vista que a empresa de telefonia requerida nem mesmo chegou a comprovar a relação contratual firmada entre partes, resta declarar a inexistência da relação contratual e determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.


Quanto à pretensão indenizatória, é de se dizer que, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, a negativação indevida provoca dano moral in re ipsa, uma vez que deriva da própria conduta ofensiva. Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA ADEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002607-88.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.08.2021)

(TJ-PR - RI: 00026078820208160090 Ibiporã 0002607-88.2020.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 06/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2021)

 

No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o montante fixado na origem, a saber R$ 3.000,00 (três mil reais), não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou onerosidade excessiva à empresa requerida.

 

Por conseguinte, inexistem razões fático-jurídicas para a reforma da sentença.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.


Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0000426-40.2016.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAIANE BRAZILINO VIANA

Réu

TIM NORDESTE S.A

Publicação

24/05/2023