TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800425-76.2022.8.18.0056
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado: Max Weslen Veloso de Moraes Pires (OAB/PI nº 8.794) e outro
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado: Eugênio Costa Ferreira De Melo (OAB/MG nº 103.082)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Observo que a parte autora reconhece a ajuizamento e julgamento de ação anterior (processo n° 0801041-85.2021.8.18.0056), a qual teve o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1 e 2º, do CPC . A par disso, configurado o dolo processual, mantém-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majorar a verba honorária em 5%, mas mantenho suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c Danos Morais e Materiais, movida em desfavor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a existência de litispendência, condenando a parte autora “na quantia equivalente a R$ 2.000,00 (a título de arbitramento”, por litigância de má-fé, além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa.
Em suas razões, ID. 9502831, a apelante pugna a reforma do decisum no que tange à condenação por litigância de má-fé. Aduz, em síntese, que em “nenhum momento a autora agiu de má-fé, uma vez que não possui qualquer conhecimento da matéria e apenas contratou outro serviço jurídico por não entender que os auxílios jurídicos não podem coexistir, demonstrando claro desconhecimento das regras processuais, não sendo de sua intenção, ou âmago, ganhar qualquer vantagem ilícita com a presente demanda, apenas seu direito de ser indenizada”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões, ID. 9502835, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em perquirir se escorreita a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Para tanto, observo que a parte autora reconhece a ajuizamento e julgamento de ação anterior (processo n° 0801041-85.2021.8.18.0056), a qual teve o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1 e 2º, do CPC . A par disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a repetição de pretensão já deduzida em outra ação, apesar de não caracterizar, por si só, litigância de má-fé, demonstra, no caso vertente, dolo processual.
Sobre o tema, o art. 80, do CPC/15, prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ao observar o dispositivo retro, vislumbro o uso do processo com objetivo ilegal, haja vista a proposição de ação idêntica que sabidamente não era mais possível propor.
Dessa forma, no caso em exame, é possível inferir que a recorrente agiu com dolo processual, gerando prejuízos ao banco réu e ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, CONHEÇO da presente apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro a verba honorária em 5%, mas mantenho suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC)
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800425-76.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/05/2023