Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Social 0714595-24.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0714595-24.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA
AGRAVADO: FRANCISCA EUDOCIA DANTAS BARROS



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC. 2. Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 9099455) opostos pelo município de Bocaina em face do acórdão (ID. 8816498) proferido nos autos do presente Agravo de Instrumento, que conheceu do presente recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada, em conformidade com o parecer ministerial superior.

Aduz o embargante, em suma, a ocorrência de omissão/contradição entre o acórdão embargado e o acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível nos autos do Mandado de Segurança nº 022/2005.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada, que não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar. Decido.

Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Como cediço, os Embargos de Declaração têm por objeto esclarecer a obscuridade existente no acórdão; suprir uma omissão nele existente; eliminar a contradição em que ele incorreu, ou, por fim, corrigir erro material, conforme orientação do artigo 1022 e incisos do CPC/15.

Assim, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC.

Os presentes embargos se limitam tão somente a revisitar a matéria de mérito suscitada no agravo de instrumento, tal como a relativa à eventual ofensa à coisa julgada. Ou seja, os fundamentos opostos nos presentes embargos têm como finalidade um exame na matéria de mérito do agravo, de modo a desconstituir o acórdão embargado.

De fato, as hipóteses de cabimento dos aclaratórios são taxativas e, em vista disto e do fato de que só servem para aclarar alguns pontos da decisão, de maneira alguma permite-se a abertura da discussão da matéria, que deve ocorrer tão somente por ocasião da interposição de eventual recurso.

No mais, o embargante argumenta que há ofensa à coisa julgada, uma vez que a matéria debatida nestes autos já foi discutida por esta Corte em Mandado de Segurança que reconheceu como ilegal a pretensão da parte autora, o que acabaria por caracterizar inexigibilidade do respectivo título executivo discutido nesta demanda.

Ocorre que a preliminar de coisa julgada suscitada restou, em tópico próprio, expressamente afastada pelo acórdão embargado.

Desse modo, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração sequer devem ser conhecidos, uma vez que a matéria trazida não comprova a existência de omissão, contradição, obscuridade e nem erro material, conforme prevê a jurisprudência:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PELO AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o decisum evidentemente não padecer de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de processo Civil. É que as alegações da embargante não se trata de contradição propriamente dito, mas insubordinação da recorrente quanto às conclusões do julgado, o que está a merecer outras espécies de recurso, à míngua dos efeitos infringentes do embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO (CPC): 03422986820178090051, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 14/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2019)

 

Diante do exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Intimem-se as partes para ciência.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se o presente, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714595-24.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2023 )

Detalhes

Processo

0714595-24.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICÍPIO DE BOCAINA

Réu

FRANCISCA EUDOCIA DANTAS BARROS

Publicação

24/04/2023