Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0014628-33.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014628-33.2013.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Jangledis Alves de Carvalho ADVOGADO: Joaquim José da Paixão Neto (OAB/PI 8508) APELANTE: Luiz Alexandre Bretanha Júnior DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA.DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inicialmente, a defesa do réu Jangledis Alves pleiteia a absolvição do apelante, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP nos autos de reconhecimento realizados na delegacia. Os apelantes foram presos quando as autoridades policiais, informada dos acontecimentos e pela placa da motocicleta utilizada para a fuga, empreenderam diligências, encontrando-a em poder do acusado Luiz Alexandre, o qual, por sua vez, afirmou ser o proprietário desta, apontando, no entanto, Jangledis Alves como sendo um dos supostos autores do crime, inclusive, indicando o local em que este foi encontrado. Têm-se, portanto, que a materialidade do crime do roubo majorado restou evidenciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão da motocicleta utilizada no crime e a importância de R$ 302,00 em dinheiro (id. Num. 5854263 - Pág. 41), Termo de Restituição (id.Num. 5854263 - Pág. 73) e pela prova oral colhida nos autos. Já em relação à autoria, as vítimas, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram os apelantes como os autores dos fatos narrados na exordial acusatória, já que mantiveram contato visual com eles e, inclusive, foram capazes de descrever as características físicas de cada um e individualizar as condutas, afirmando, categoricamente, que Luís Alexandre portava a arma de fogo, enquanto Jangledis Alves recolhia o dinheiro das pessoas ali presentes. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova os reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitiva, não havendo nenhum motivo para descredibilizar a palavra das vítimas, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para estas realizarem uma falsa imputação contra os apelantes, sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pelas defesas. 2. Na primeira fase, o sentenciante utilizou a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, do CP) para majorar a pena-base em razão das circunstâncias do crime. Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, através de arma de fogo, a qual se encontrava em poder do réu Luiz Alexandre. Neste ponto, mantenho a exasperação da pena-base, pois, havendo duas causas de aumento, uma delas pode perfeitamente ser considerada, como foi, para os efeitos do cálculo na primeira fase da dosimetria. Por fim, considerando que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, do Código Penal. 3. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0014628-33.2013.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014628-33.2013.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Jangledis Alves de Carvalho

ADVOGADO: Joaquim José da Paixão Neto (OAB/PI 8508)

APELANTE: Luiz Alexandre Bretanha Júnior

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 



EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA.DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Inicialmente, a defesa do réu Jangledis Alves pleiteia a absolvição do apelante, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP nos autos de reconhecimento realizados na delegacia. Os apelantes foram presos quando as autoridades policiais, informada dos acontecimentos e pela placa da motocicleta utilizada para a fuga, empreenderam diligências, encontrando-a em poder do acusado Luiz Alexandre, o qual, por sua vez, afirmou ser o proprietário desta, apontando, no entanto, Jangledis Alves como sendo um dos supostos autores do crime, inclusive, indicando o local em que este foi encontrado. Têm-se, portanto, que a materialidade do crime do roubo majorado restou evidenciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão da motocicleta utilizada no crime e a importância de R$ 302,00 em dinheiro (id. Num. 5854263 - Pág. 41), Termo de Restituição (id.Num. 5854263 - Pág. 73) e pela prova oral colhida nos autos.  Já em relação à autoria, as vítimas, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram os apelantes como os autores dos fatos narrados na exordial acusatória, já que mantiveram contato visual com eles e, inclusive, foram capazes de descrever as características físicas de cada um e individualizar as condutas, afirmando, categoricamente, que Luís Alexandre portava a arma de fogo, enquanto Jangledis Alves recolhia o dinheiro das pessoas ali presentes. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova os reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitiva, não havendo nenhum motivo para descredibilizar a palavra das vítimas, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para estas realizarem uma falsa imputação contra os apelantes, sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pelas defesas.

2. Na primeira fase, o sentenciante utilizou a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, do CP) para majorar a pena-base em razão das circunstâncias do crime. Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, através de arma de fogo, a qual se encontrava em poder do réu Luiz Alexandre. Neste ponto, mantenho a exasperação da pena-base, pois, havendo duas causas de aumento, uma delas pode perfeitamente ser considerada, como foi, para os efeitos do cálculo na primeira fase da dosimetria. Por fim, considerando que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, do Código Penal.

3. Recursos conhecidos e improvidos. 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de maio de 2023.

 

 


RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Jangledis Alves de Carvalho e Luiz Alexandre Bretanha Júnior contra sentença que os condenou às penas de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime semiaberto, e a pena de multa em 15 (quinze) dias- multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, I e II c/c art. 70, ambos do Código Penal.

 Em razões recursais, o apelante Jangledis Alves de Carvalho pleiteia a absolvição em razão da ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requer que seja reduzida a pena aplicada para o seu mínimo legal, afastada a majorante do emprego de arma e, consequentemente, alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.

Por sua vez, o apelante Luiz Alexandre Bretanha Júnior pleiteia a absolvição, em virtude da insuficiência probatória.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão hostilizada na sua integralidade.

É o relatório.



VOTO


 


Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS

Narra a denúncia que no dia 11/07/2013, os acusados Jangledis Alves de Carvalho e Luiz Alexandre Bretanha Júnior, em união de desígnios, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, subtraíram a quantia de 302,00 (trezentos e dois reais) da Panificadora “Bom Sabor”, de propriedade de Antônio José de Morais Neto, localizada no Bairro Renascença II, em Teresina- PI.

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de roubo majorado imputado aos réus, o Juízo de primeiro grau motivou a sentença condenatória nos seguintes termos:

(…) A materialidade do roubo encontra-se devidamente comprovada, por meio do documento de Auto de Apresentação e Apreensão, onde consta a motocicleta utilizada no crime e a quantia de R$ 302,00 (trezentos e dois reais), ademais, também demonstram a materialidade os documentos de relatório policial, onde o Delegado de Polícia descreve os fatos ocorridos, durante o trâmite do Inquérito Policial, sendo juntadas as oitivas das partes envolvidas. No que toca à autoria, resta igualmente comprovada. Em juízo, a vítima Maria do Socorro Gomes Sousa, relatou que dois sujeitos adentraram na padaria e anunciaram o roubo, abordando alguns clientes, subtraindo-lhes celulares e dinheiros. Ato contínuo, os sujeitos se dirigiram até o caixa, onde a Sra. Maria do Socorro estava e, ameaçando-a com uma arma de fogo, subtraíram determinado valor em dinheiro. Após tal feito, todas as pessoas que se encontravam no estabelecimento comercial foram trancadas. Finalizando seu depoimento, a vítima disse ter reconhecido ambos os acusados, Luiz Alexandre e Jangledis Alves, como autores do roubo. A segunda vítima a prestar depoimento em juízo, o Sr. Geraldo Sousa de Sena Rosa, confirmou ter sido o ato praticado por dois indivíduos que adentraram na padaria e renderam os clientes. A vítima, inclusive, conseguiu distinguir as ações dos réus, dizendo que Luiz Alexandre era quem portava a arma de fogo e dava ordens a Jangledis. A terceira vítima, Antônio José de Moraes Neto, relatou que uma mulher que estava do lado externo da padaria, percebeu toda a atuação dos denunciados e anotou a placa da motocicleta em que chegaram, repassando, posteriormente, à polícia. O Sr. Antônio disse que também reconheceu Luiz Alexandre e Jangledis Alves como autores do roubo. Devo ressaltar, neste momento, que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de singular importância, considerando que muitas vezes, além de vítima, é a única testemunha ocular do ocorrido, sendo seu depoimento imprescindível para a elucidação correta dos fatos. Não fosse assim o entendimento, a grande maioria dos crimes contra o patrimônio cairia da vala da impunidade, pois, em muitas vezes, o que se tem é a certeza da vítima quanto à autoria e materialidade, e a negativa do réu, de outro lado, devendo ser dado especial valor ao primeiro depoimento, especialmente, quando robustecido por demais elementos probatórios. (...)A testemunhas arroladas pela acusação, Antônio Wilson Viana da Costa e Francisco Soares de Oliveira, descreveram que a placa da motocicleta lhe havia sido repassada e que, de posse de tal informação, se deslocaram até o endereço que constava como sendo o do proprietário do veículo. Ao chegarem à casa de Luiz Alexandre, este afirmou que teria sido o corréu Jangledis que teria usado sua motocicleta. Outra viatura foi responsável pela prisão de Jangledis, que se encontrava no “Camarão do Gilvan”. O primeiro interrogado, Jangledis Alves, negou participação no crime, afirmando que estava na companhia de um primo, esposa e o filho de um senhor de nome Jurandir. Disse que pediram a um homem de nome José Francisco, uma carona até o “Camarão do Gilvan”, sendo negado em virtude de problemas no carro. Em seguida, pediu ao senhor José Francisco o estepe de seu carro emprestado e o colocou no carro do senhor Jurandir. Após, retornou para casa e, por volta das 21:30 horas, foi a uma festa. Interrogado, Luiz Alexandre negou participação no crime, apresentando contradições em sua versão com a tese de Jangledis, posto que Luiz afirmou ter emprestado sua motocicleta para um amigo, de nome Gustavo e que este teria dado carona a Jangledis, tendo ambos saído na moto do interrogado. Após o suposto amigo de nome Gustavo retornar e devolver a motocicleta, Policiais Militares chegaram ao local e informaram que o veículo havia sido utilizado em um roubo. O réu Luiz Alexandre indicou o suposto amigo Gustavo como eventual autor do crime, informando a residência deste e, não sendo localizado, disse que estava no “Camarão do Gilvan”, chegando ao local, os Policiais Militares efetuaram a prisão de Jangledis, pois este utilizava uma camisa igual ao momento do roubo. Apesar da negativa dos acusados, não foram produzidos elementos probatórios capazes de infirmar a veracidade da denúncia e demais provas acusatórias. Observe-se que, caso verdadeira, a tese defensiva seria bastante fácil de ser realizada, considerando terem sido mencionadas pessoas que estariam em suas companhias, contudo, não foram arroladas como testemunhas. (...)


Inicialmente, a defesa do réu Jangledis Alves pleiteia a absolvição do apelante, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP nos autos de reconhecimento realizados na delegacia.

Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.

No mesmo passo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também passou a entender que “o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa”. Conclui dizendo que “a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação”.

Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos.

Pois bem. 

Os apelantes foram presos quando as autoridades policiais, informada dos acontecimentos e pela placa da motocicleta utilizada para a fuga, empreenderam diligências, encontrando-a em poder do acusado Luiz Alexandre, o qual, por sua vez, afirmou ser o proprietário desta, apontando, no entanto, Jangledis Alves como sendo um dos supostos autores do crime, inclusive, indicando o local em que este foi encontrado.

Têm-se, portanto, que a materialidade do crime do roubo majorado restou evidenciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão da motocicleta utilizada no crime e a importância de R$ 302,00 em dinheiro (id. Num. 5854263 - Pág. 41), Termo de Restituição (id.Num. 5854263 - Pág. 73) e pela prova oral colhida nos autos. 

Já em relação à autoria, as vítimas, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram os apelantes como os autores dos fatos narrados na exordial acusatória, já que mantiveram contato visual com eles, inclusive, foram capazes de descrever as características físicas de cada um e individualizar as condutas, afirmando, categoricamente, que Luís Alexandre portava a arma de fogo, enquanto Jangledis Alves recolhia o dinheiro das pessoas ali presentes.

Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova os reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitiva, não havendo nenhum motivo para descredibilizar a palavra das vítimas, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para estas realizarem uma falsa imputação contra os apelantes, sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pelas defesas.

DA DOSIMETRIA DO RÉU JANGLEDIS ALVES DE CARVALHO

Quanto à dosimetria da pena, restou consignado na sentença:

INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO A JANGLEDIS ALVES DE CARVALHO. 1ª FASE: a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b)Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado, nada havendo a valorar; c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime; f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante o fato do crime ter sido cometido com emprego de arma de fogo; Friso, aqui, ser possível, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, o deslocamento de uma causa de aumento de pena, para exasperar a pena-base, permanecendo a outra para aumentar a pena, na terceira fase. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes duas ou mais causas de aumento de pena no delito de roubo, admite-se que uma delas seja utilizada na primeira fase, como circunstância judicial, e que a outra seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. Embargos infringentes conhecidos e não providos. (TJ-DF 20150310266813 0026129-42.2015.8.07.0003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 24/04/2017, CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2017 . Pág.: 149/150). g)Consequências: os bens não foram recuperado, contudo, nada há a valorar. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. É de saber geral que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis tem por resultado a aplicação da pena acima de seu mínimo legal, o que significa afirmar que a pena somente deverá ser aplicada no mínimo cominado pela lei quando nenhuma circunstância judicial ou consequência for considerada negativa ao condenado. Em sua obra, Mirabete traz diversos julgados neste sentido: (...) Sendo as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP parâmetros da quantificação da pena, compreende-se que a sanção-base somente pode ser fixada em seu grau mínimo quando todas elas militam em favor do acusado, uma vez que são vinculantes, de sorte que, mesmo quando apenas uma delas compromete o agente, o afastamento do março inicial se torna imperioso” (RT 767/620). TJAP “Somente quando todos os parâmetros norteadores do art. 59 favorecem o acusado é que a pena-base deve ser estabelecida no seu menor quantitativo, de sorte que deverá residir acima deste, toda vez que pelo menos uma das circunstâncias judiciais militar em seu desfavor. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penalinterpretado. – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 388). In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima mínimo legal, fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Não verifico a existência de circunstância atenuante e/ou agravante. Mantenho, assim, a pena, nesta fase, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existem duas causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, qual seja emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Considerando que uma das causas de aumento de pena (uso de arma de fogo) já foi valorada quando da análise das circunstâncias judiciais, para aplicação da pena base, AUMENTO da pena aplicada relativa à outra causa de aumento (concurso de agentes), o mínimo legal, 1/3(um terço), resultando em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Incide, no caso em testilha, o concurso formal próprio, uma vez que o Réu, mediante uma só conduta, infringiu três vezes a mesma norma penal (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), eis que atingiu bens jurídicos de três vítimas diversas. Desse modo, caraterizada a pluralidade de delitos idênticos, necessária a aplicação de somente uma pena, porém, exacerbada, na esteira do que preconiza o art. 70, caput, do CP, razão pela qual AUMENTO a pena em 1/5, tendo em conta o número de delitos, resultando 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (vinte) dias de reclusão. Assim, fixo a pena, definitiva, do réu JANGLEDIS ALVES DE CARVALHO, em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP. (…)

Na primeira fase, o sentenciante utilizou a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, do CP) para majorar a pena-base em razão das circunstâncias do crime.

Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, através de arma de fogo, a qual se encontrava em poder do réu Luiz Alexandre. 

 A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.Sendo assim, não há como excluir a majorante.

Neste ponto, mantenho a exasperação da pena-base, pois, havendo duas causas de aumento, uma delas pode perfeitamente ser considerada, como foi, para os efeitos do cálculo na primeira fase da dosimetria.

Por fim, considerando que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.


 

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

  

1 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).

2 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

 




Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0014628-33.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JANGLEDIS ALVES DE CARVALHO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023