Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0758362-10.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0758362-10.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
AGRAVADO: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de reconsideração, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800305-29.2018.8.18.0038, em que busca a reforma da sentença de piso, que condenou o recorrente a reparar os danos morais suportados pelo recorrido, fixados em R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigidos monetariamente, desde o arbitramento.

 

Na decisão monocrática (id. 7816957), restou evidenciado que o Recurso Inominado proposto, é espécie recursal exclusiva do âmbito dos Juizados Especiais, tendo a função de discutir sentença proferido naquele juízo. Em razão disso, foi determinado o não conhecimento do recurso.

 

Em seu agravo interno, o recorrente alega que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, uma vez que todos os requisitos necessários para o recebimento do recurso foram preenchidos, inclusive, a tempestividade.

 

Em contrarrazões (id. 9369048), apresentadas fora do prazo estabelecido, o recorrido alegar que o agravo interno apresentado pelo banco é intempestivo e não merece ser conhecido.

 

É o relatório.

 

II. DO CONHECIMENTO

 

In casu, a agravante interpôs Agravo Interno em face de Decisão Monocrática, proferida por esse Relator, que, nos autos da apelação supracitada, que determinou o seu não conhecimento.


Veja-se que o Código de Processo Civil, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do CPC, 'in verbis”:


“Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


Dessa forma, resta claro que o agravante se utilizou do recurso adequado, conforme o art. 373, da Resolução n.º 02/1987, e art.1.021, do CPC. Contudo, sua ciência, conforme expediente, ocorreu em 20/07/2022, e o prazo máximo para manifestação seria 11/08/2022, ato contínuo, o recurso vergastado fora proposto em 15/08/2022, conforme id. 8112325, portanto, intempestivamente.


Logo, não conheço do presente Agravo Interno.

 

III. DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA

 

Vale destacar, em que pese o não conhecimento do agravo interno interposto, o cerne da questão retrata uma decisão terminativa que indeferiu o correto seguimento do pleito.

 

Em análise, o recorrente propôs Recurso Inominado, quando o correto seria Apelação. Salienta-se que, apesar do equívoco, respeitou todos os requisitos necessários para a fungibilidade recursal, no prazo estabelecido e com o preparo devidamente recolhido.

 

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça assevera:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022).

 

Destarte, a aplicabilidade da fungibilidade refere-se, pois, à hipótese em que, por equívoco, o recorrente utiliza-se de um recurso destinado à impugnação de outra espécie de decisão ou visando fim diverso daquele que lhe é próprio, utilizando-se das formalidades específicas de um recurso inadequado para recorrer da decisão que lhe fora desfavorável.

 

Nessa situação, conforme salienta a doutrina, “a circunstância de a parte, na visão do julgador, equivocar-se na apresentação de seu recurso não deve, em linha de princípio, impedir a apreciação da pretensão deduzida” (USTÁRROZ, Daniel; PORTO, Sérgio Gilberto. Manual dos Recursos Cíveis, 6ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017, p. 67).

 

Oportunamente, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR diz que “a preocupação maior do aplicador das regras e técnicas do processo civil deve privilegiar, de maneira predominante, o papel da jurisdição no campo da realização do direito material, já que é por meio dele que, afinal, se compõem os litígios e se concretiza a paz social sob comando da ordem jurídica” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 33).

 

Indubitavelmente, é indispensável aplicar a proporcionalidade e a razoabilidade na interpretação das normas procedimentais, o que, no Direito Processual, consubstancia o princípio exposto, que ditam que o erro de forma do processo acarreta, unicamente, a anulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em prejuízo à defesa de qualquer das partes.

 

Pelo exposto, verifica-se que o recurso do recorrente, em que pesem os equívocos já mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão, bem como, recolheu o devido preparo.

 

IV. DECIDO

 

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto, por ser manifestamente intempestivo.


Contudo, sendo matéria de ordem pública, reconsidero a decisão monocrática (id. 7816957), tornando-a sem efeito, e recebo o Recurso Inominado como Apelação. Frise-se, que esta decisão deve ser anexada aos respectivos autos (proc. n.º 0800305-29.2018.8.18.0038).


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.

 

Francisco Gomes da Costa Neto

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758362-10.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Detalhes

Processo

0758362-10.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

Publicação

10/05/2023