Acórdão de 2º Grau

Isonomia 0750019-88.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO TERMINATIVA. 1. Compulsando os autos do processo de origem (Mandado de Segurança nº 0002306-86.2008.8.18.0000, percebo que em julgamento ocorrido em 24/06/1994, a segurança foi concedida por unanimidade, nos termos dos pedidos constante na inicial. 2. Após o trânsito em julgado, o impetrante solicitou à relatoria da época o cumprimento da segurança concedida, sendo de plano, deferida, visto o julgamento do feito. 3. Nesse sentido, não vislumbro que tal ordem tenha cunho decisório, pois a determinação já havia sido decidida na ocasião do julgamento do writ. O despacho agravado não contém carga decisória passível de criar gravame para o recorrente. Reveste-se de simples ato ordinatório para cumprimento da decisão anterior (mero expediente) e, por isso, irrecorrível. 4. Assim, o sistema jurídico nacional confere aos recursos o princípio da taxatividade, ou seja, somente é passível de impugnação por essa via os atos descritos na norma vigente no país. Portanto, devido à ausência de inclusão dos despachos no rol trazido como atos impugnáveis, nos termos do art. 1001 do CPC/2015, inviável seria o exame das matérias nele contidas ante a impossibilidade de manejo recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750019-88.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750019-88.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DARCY RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO, EVANDRO NOGUEIRA BARROS, MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 


AGRAVO INTERNO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO TERMINATIVA. 1. Compulsando os autos do processo de origem (Mandado de Segurança nº 0002306-86.2008.8.18.0000, percebo que em julgamento ocorrido em 24/06/1994, a segurança foi concedida por unanimidade, nos termos dos pedidos constante na inicial. 2. Após o trânsito em julgado, o impetrante solicitou à relatoria da época o cumprimento da segurança concedida, sendo de plano, deferida, visto o julgamento do feito. 3. Nesse sentido, não vislumbro que tal ordem tenha cunho decisório, pois a determinação já havia sido decidida na ocasião do julgamento do writ. O despacho agravado não contém carga decisória passível de criar gravame para o recorrente. Reveste-se de simples ato ordinatório para cumprimento da decisão anterior (mero expediente) e, por isso, irrecorrível. 4. Assim, o sistema jurídico nacional confere aos recursos o princípio da taxatividade, ou seja, somente é passível de impugnação por essa via os atos descritos na norma vigente no país. Portanto, devido à ausência de inclusão dos despachos no rol trazido como atos impugnáveis, nos termos do art. 1001 do CPC/2015, inviável seria o exame das matérias nele contidas ante a impossibilidade de manejo recursal. Agravo interno conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos moldes do voto do Relator, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos por seus próprios fundamentos.

RELATÓRIO

Trata-se, in casu, de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida em sede de primeiro Agravo Interno, este interposto em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0002306-86.2008.8.18.0000, ao qual se negou seguimento por entender que não houve conteúdo decisório da então relatoria quando determinou a intimação do Estado do Piauí para cumprir ordem de segurança já concedida e com acórdão transitado em julgado.

Em suas razões, ID. 9653332 – fls. 2/14, o Estado agravante pugna, primeiramente pela retratação da decisão agravada, visto que o despacho de determinação de cumprimento tem cunho decisório (decisão interlocutória) e não de despacho, podendo ser impugnado através de agravo. Requer o recebimento do agravo interno e o julgamento pelo plenário.

Sem contrarrazões.

É o Relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No mais, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II- DO MÉRITO 

Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Conforme relatado, a agravante pretende a reconsideração da decisão que deixou de conhecer o primeiro agravo interno interposto, por considerar que a determinação de oficiar o ente publico para cumprimento da segurança já concedida e transitada em julgada, não contém teor decisório.

Pois bem.

Compulsando os autos do processo de origem (Mandado de Segurança nº 0002306-86.2008.8.18.0000), percebo que em julgamento ocorrido em 24/06/1994, a segurança foi concedida, por unanimidade, nos termos dos pedidos constante na inicial.

Após o trânsito em julgado, o impetrante solicitou à relatoria da época o cumprimento da segurança concedida, sendo de plano, deferida, visto o julgamento do feito.

Nesse sentido, não vislumbro que tal ordem tenha cunho decisório, pois a determinação já havia sido decidida na ocasião do julgamento do writ. Assim, o despacho agravado não contém carga decisória passível de criar gravame para o recorrente. Reveste-se de simples ato ordinatório para cumprimento da decisão anterior (mero expediente) e, por isso, irrecorrível.

Assim, o sistema jurídico nacional confere aos recursos o princípio da taxatividade, ou seja, somente é passível de impugnação por essa via os atos descritos na norma vigente no país. Portanto, devido à ausência de inclusão dos despachos no rol trazido como atos impugnáveis, nos termos do art. 1001 do CPC/2015, inviável seria o exame das matérias nele contidas ante a impossibilidade de manejo recursal.


III - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos por seus próprios fundamentos.

É o voto.

Sessão Plenária Virtual realizada no período de 12.5.2023 a 19.5.2023, presidida pelo Exm. Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira e Agrimar Rodrigues de Araújo.

Não participaram do julgamento, justificadamente, os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Fernando Lopes e Silva Neto (férias) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador-Geral de Justiça em exercício.

Sustação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0750019-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Isonomia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO

Publicação

22/05/2023