TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800293-90.2020.8.18.0152
RECORRENTE: CLARO S.A., RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RECORRIDO: ANA VIRGINIA NOGUEIRA DE CASTRO FEITOSA, ISABELA RAMOS MAIA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO REALIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800293-90.2020.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: ANA VIRGINIA NOGUEIRA DE CASTRO FEITOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELA RAMOS MAIA - PI7983-A
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS na qual a parte autora pleiteia que seja declarado inexigível o débito apresentado pela Ré, no valor de R$340,88 (trezentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos) ou qualquer outro referente a serviços móveis das linhas indevidamente contratadas, bem como a inexistência de tal contrato de serviços entre as partes; Seja a ré condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais; O cancelamento de todos os contratos de serviços que a Autora detém com a Ré, qual seja, sua conta conjunta claro mix pós paga, pois esta não tem mais interesse em ser cliente da Ré e não tem nenhum prazo de carência a ser cumprido com a mesma; A condenação da Ré ao ressarcimento em dobro de todos os valores cobrados indevidamente da Autora.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a)DECLARAR inexigíveis os valores cobrados a mais na fatura de fevereiro de 2020, dos valores das faturas posteriores ao pedido de cancelamento e da multa por cancelamento do serviço, devendo a demandada se abster de tomar qualquer medida restritiva alusiva aos débitos ora desconstituídos; b)CONDENAR a demandada a CANCELAR o plano de telefonia da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c)A RESTITUIR, em favor da autora e na forma dobrada, os valores cobrados indevidamente e pagos por esta, ora declarados inexigíveis, com correção monetária, a contar do desembolso, e juros de 1% ao mês, a contar da citação. d)CONDENAR a demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença em apreço, julgando improcedente os pedidos exordiais, uma vez que restou comprovado que a parte autora contratou, utilizou bem como realizou diversos pagamento dos serviços contratados.
A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/06/2023
0800293-90.2020.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCLARO S.A.
RéuANA VIRGINIA NOGUEIRA DE CASTRO FEITOSA
Publicação24/06/2023