Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0754400-76.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754400-76.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: LAILA BEATRIZ DE BRITO GALVÃO

ADVOGADA: MILENA CRAVEIRO (OAB/PI 15.34)

AGRAVADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI E ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LAILA BEATRIZ DE BRITO GALVÃO irresignada com a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de liminar (Processo nº 0816233-63.2022.8.18.0140) impetrado pela agravante, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, consistente no indeferimento do pedido de liminar, ante a ausência do requisito do fumus boni iuris.

Distribuído o presente recurso à relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, o qual, proferiu despacho determinando a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso(ID. 7468397).

Os agravados apresentarem suas contrarrazões recursais (ID. 8253711).

Redistribuído à minha relatoria, em razão da assunção ao Cargo de Corregedor Geral da Justiça, do então relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.

É o relatório. Decido.

Consultando o Sistema PJE – 1º GRAU, infere-se que o Mandado de Segurança, com pedido de liminar (Processo nº 0816233-63.2022.8.18.0140) fora sentenciado em, 04 de março de 2023 (ID. 37590500 – Proc. 1º grau).

Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa na ação originária. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.

Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade por perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

                                                                                                                                                                Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754400-76.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2023 )

Detalhes

Processo

0754400-76.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

LAILA BEATRIZ DE BRITO GALVAO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

02/05/2023