TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801646-04.2021.8.18.0162
RECORRENTE: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: JOSE RIBAMAR BRITO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GILSON GIL DOS SANTOS FONSECA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO REALIZADO. CORTE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 10697806) que julgou procedente o pedido inicial para: a)Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 123,98 (cento e vinte e três reais e noventa e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento(Súmula 43 do STJ)e juros legais desde a citação; b)Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), referente à fatura paga em 21.05.202, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação; e c) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
O recorrente alega em suas razões (id 10697814), em síntese: da sentença recorrida; das razões para reforma da sentença; da suspensão do serviço por falta de pagamento; da necessidade de reforma da condenação de indenização por danos materiais; da imperativa reforma da condenação em danos morais. Por fim, requer a reforma da r. sentença proferida para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
A recorrida apresentou contrarrazões (id 10698220).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após analisar os autos, em que pese a parte ré ter bloqueado serviços na linha do autor, ônus que lhe incumbia a teor do art. 6º, in. VIII, do CDC, a conduta da empresa demandada corresponde a efetivo descumprimento contratual, mas que não gera dever de indenizar.
Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora em ter que colocar crédito extra para poder utilizar o celular a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.
Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano material ou moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.
A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Em que pese reconhecido na sentença o descumprimento contratual da ré, em face da interrupção do serviço de telefonia fixa, os problemas enfrentados não causaram prejuízo à imagem do autor, tanto mais considerando que não houve inscrição negativa em órgãos de inadimplentes. Mero descumprimento contratual e dissabor não ensejam direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072363815, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/03/2017)
Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e parcial provimento para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo a sentença a quo nos medias termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/06/2023
0801646-04.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorTIM S.A
RéuJOSE RIBAMAR BRITO SANTOS
Publicação13/06/2023