Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800753-96.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO APRESENTOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. SEM ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800753-96.2022.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 24/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800753-96.2022.8.18.0123

RECORRENTE: GILBERTO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO APRESENTOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. SEM ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800753-96.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: GILBERTO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - MA17950-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015.

O requerido interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença no sentido de conceder a nulidade do contrato, retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e liquidação do contrato de empréstimo de nº 71902823. Que o recorrido restitua ao recorrente os valores das prestações que foram pagas, em dobro, no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, valor este a ser atualizado até a data da sentença a ser proferida por V. Exa., nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e o art. 884, do CC.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

Em sede de contestação, para provar a existência do débito que levou a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes, o requerido apresentou contrato de empréstimo consignado, onde consta digital atribuída ao autor, uma vez que este, conforme documentos pessoais apresentados, é analfabeto.

Ocorre que o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa do julgamento abaixo transcrito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) (negritou-se).

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).” (negritou-se).

 

Destarte, analisando detidamente o acervo probatório existente nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não consta assinatura de testemunhas.

Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.

Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Verificada a nulidade do negócio jurídico que fundamentaria a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, passa a mesma, portanto, a ser tida como indevida, o que, por sua vez, configura o dano moral in re ipsa.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

In casu, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a demanda para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado apresentado no id. 27123174, sendo portanto, inexistente o débito no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais); b) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno ao pagamento de advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0800753-96.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

GILBERTO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/06/2023