TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005987-46.2019.8.18.0140
APELANTE: WALESSON DOUGLAS DOS SANTOS ASSUNÇÃO
Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. DANO. INJÚRIA RACIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CUSTAS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria dos delitos encontram-se devidamente comprovadas nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória nos crimes contra a honra.
2. A jurisprudência deste Tribunal Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena.
3. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Walesson Douglas dos Santos Assunção em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Comarca de Teresina-PI.
Em síntese, a denúncia (ID nº 9748874, págs. 29/31) narra que no dia 25 de agosto de 2019 por volta das 22h30min, na Rua Mirra, Bairro Vila Irmã Dulce, Teresina-PI, Walesson Douglas dos Santos Assunção destruiu 02 (duas) câmeras de monitoramento eletrônico pertencente às vítimas Francisca das Chagas Inácio dos Reis Sousa e Williams Matias Sousa. Além disso, o denunciado ameaçou as vítimas de causar-lhe mal injusto e grave, e ainda se utilizou de elementos referentes à raça e à religião para injuriar as vítimas, ofendendo-lhes a dignidade.
No dia dos fatos, o denunciado Walesson, que é vizinho das vítimas, estava ouvindo som em volume alto, em um carro que se encontrava estacionado na frente de sua residência, localizada no endereço supracitado, motivo pela qual a vítima Williams pediu ao denunciado que baixasse o volume do som, o que deu início a uma discussão.
Na ocasião, Walesson passou a ofender a dignidade da vítima Williams chamando-o de “crente falso e fofoqueiro”, bem como da esposa deste, Francisca das Chagas, chamando-a de “negra macaca”.
Ainda, o denunciado destruiu 02 (duas) câmeras de monitoramento eletrônico que estavam instaladas em frente à residência de Williams e Francisca, enquanto proferia ameaças “Estou quebrando e se botar de novo eu quebro dez vezes”. Na ocasião, o denunciado também ameaçou incendiar a casa do casal com seus familiares no interior do imóvel.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 9748882) que condenou o apelante como incurso nas penas do art. 163, paragrafo único, incisos I e IV (Dano Qualificado); art. 140, § 3º (Injuria Qualificada) e art. 147 (Ameaça), todos do Código Penal, em Concurso Material (art. 69, CP), aplicando-lhe em definitivo a pena de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias multa, em regime inicialmente aberto; foi concedido o benefício previsto no art. 77, CP (Suspensão Condicional) tendo vista que o mesmo preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, devendo se submeter ao período de prova de 04 (quatro) anos, bem como as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, previsto no art. 46 do Código Penal, pelo prazo da condenação, conforme lhe for determinado pelo Juízo da Execução; b) submeter-se à limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.
Inconformado, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 9748895) requerendo a a absolvição do réu quanto aos delitos imputados na denúncia com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e o deferimento da gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais.
Em contrarrazões (ID nº 9748900), o Ministério Público aduz que as provas nos autos são suficientes para manter a condenação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 9993437) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto,
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da condenação
Em síntese, requer a defesa do apelante a sua absolvição em razão da ausência de provas suficientes de autoria para ensejar uma sentença condenatória, aos termos do 386, inciso VII, do CPP.
Sem razão.
A materialidade e autoria dos delitos encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco o boletim de ocorrência (ID nº 9748874, pág. 03); laudo de exame pericial (ID nº 9748874, pág. 16/20) e o relatório final de inquérito policial (ID nº 9748874, pág. 22/24).
Corroborando com as demais provas, ainda constam nos autos os depoimentos da vítima e demais informantes prestados em audiência de instrução e julgamento (ID nº 9748876):
Depoimento da vítima Francisca das Chagas Inácio dos Reis:
(…) que é vizinha do acusado; que o seu esposo dava convulsão; que no dia dos fatos o seu esposo estava com a cabeça doendo muito; que no dia do ocorrido o acusado estava bêbado; que o seu esposo foi pedir para baixar o som; que ele nem chegou a pedir ao acusado, pediu a alguns amigos deles para baixar o som e aí veio embora; que o WALESSON chegou com arruaça dizendo que não iria baixar não, que podíamos chamar a polícia que ele não ia abaixar; que houve uma confusão também, mas entramos para dentro de casa; que pelas câmeras viu o WALESSON colocando o puf na calçada e tirando as duas câmeras e quebrando; que foi até o portão e solicitou para ele não fazer isso e ele disse que ia quebrar e tantas eu botasse como ele ia quebrar; que “falou muito, chamando nós de crente falso, nós tava na porta era pra falar da vida alheia e falou também que se nós entrássemos pra dentro e deixasse ele falando só, ele ia entrar e tocar fogo na casa.”; que chamou de macaca, negra ele não chamou, chamou de crente falsa; que disse “olha essa ‘véia’ safada”; que as câmeras custaram, à época, R$ 270,00 (duzentos e setenta) reais, e que estavam instaladas na residência há mais de 03 (três) anos; que o denunciado além de chamá-los de crentes falsos e fofoqueiros, disse que as câmeras instaladas eram para “fuxicar” a vida alheia; que o denunciado tentou empurrar a vítima WILLIAMS, mas que ela é quem teria sido atingida pelo empurrão (...)
Depoimento de Jefferson Willams Inácio dos Reis Sousa:
(…) que é filho das vítimas; que viu quando o denunciado começou a quebrar as câmeras; que, com a discussão, o seu pai começou a passar mal (…)
O crime de dano previsto no artigo 163 do Código Penal é classificado como de natureza material, por ser infração que deixa vestígios. Aplica-se ao presente crime a regra do artigo 158 do Código de Processo Penal que determina, de forma expressa, que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". In casu, o laudo de exame pericial (ID nº 9748874, pág. 16/20) atesta os danos materiais em duas câmeras que faziam parte de um circuito de TV (CFTV), localizadas no muro da frente do imóvel das vítimas.
Outrossim, a promessa do réu de causar mal injusto e grave à vítima foi suficiente para lhe causar receio, e isso basta para a configuração do crime de ameaça, que é de natureza formal, consumando-se, no momento em que a vítima é alcançada pela promessa de que estará sujeita a mal injusto e grave, não reclamando tais crimes a produção de qualquer resultado material efetivo.
Por fim, comete o crime de injuria aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com elementos referentes à sua cor, à sua raça, etnia e origem. Sendo de natureza formal, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do insulto à sua honra subjetiva, sendo indispensável a intenção de discriminar a vítima em relação à sua cor, raça, etnia, origem.
In casu, ficou demonstrado pelos depoimentos prestados que o acusado proferiu insultos da vítima Williams chamando-o de “crente falso e fofoqueiro”, bem como da esposa deste, Francisca das Chagas, chamando-a de “negra macaca”.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória nos crimes contra a honra, in verbis:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA QUALIFICADA (OFENSA DISCRIMINATÓRIA PELA CONDIÇÃO DE IDOSO DA VÍTIMA). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO DE CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 180, § 1º, DO CP. DELITO, EM TESE, PRATICADO NO CONTEXTO DE UMA DISCUSSÃO DE CONDOMÍNIO EM QUE A SUPOSTA AUTORA TERIA GRITADO COM A VÍTIMA POR MEIO DO INTERFONE, FAZENDO COM QUE A VIZINHANÇA FICASSE ALERTA E ACIONASSE A PORTARIA, DADA A ENVERGADURA DOS RUÍDOS OUVIDOS. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO ESPECIAL, ADEMAIS, DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do recurso em habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito ( AgRg no RHC n. 135.135/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/4/2021). 2. Em análise do dispositivo legal imputado à recorrente, em confronto com a inicial acusatória, observa-se que não há falar em atipicidade da conduta, pois, a acusada, ao supostamente deferir as ofensas descritas contra a vítima, foi capaz de ofender lhe a dignidade (honra subjetiva), menosprezando-a em razão de sua especial condição de idoso. Ainda que assim não fosse, é cediço no âmbito deste Superior Tribunal que, nos crimes de injúria, a palavra da vítima tem especial relevância. 3. Também não há falar que a ação penal se encontra consubstanciada apenas nas declarações da própria vítima, uma vez que, segundo a própria inicial acusatória, os espasmos preconceituosos foram, em tese, de tal envergadura, que os ruídos foram capazes de preocupar os demais moradores do prédio, além do que o diálogo ofensivo foi supostamente realizado por meio do interfone do condomínio, ambiente livre de circulação de pessoas. 4. Assim, não logra a tese de ausência de justa causa para a ação penal, sendo manifestamente prematura a intervenção deste Superior Tribunal para afastar as conclusões do Juízo de conhecimento, o qual, mais próximo das partes, dos fatos e da ação penal, recebeu a inicial acusatória, realizou audiência de instrução e julgamento no dia 26/1/2023, não entendendo carente de justa causa a ação penal, devendo ser privilegiado, em casos como este, o Princípio da Confiança no Juiz do Processo. Precedente. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 171132 RJ 2022/0298801-9, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023)
Dessa maneira, resta inviável a absolvição do acusado por ausência de provas suficientes para a condenação.
Das custas processuais
A defesa do recorrente requer a isenção das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Sem razão.
A jurisprudência deste Tribunal Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena. Nesse sentido, confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALDADE E AUTORIA DO DELITO PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE, MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVI DO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, eis que, para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. No caso dos autos, embora o paciente tenha admitido a propriedade de parte da droga encontrada, não faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, pois ausente o reconhecimento da traficância, razão pela qual rejeito a pretensão do recorrente. Quanto ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena para regime menos gravoso, este não pode ser acatado, tendo em vista que, embora o paciente tenha sido condenado a reprimenda inferior a 08 (oito) anos, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, em razão da avaliação de circunstâncias judiciais negativas, além do apelante ser reincidente na prática de delitos, não havendo, portanto, impedimento na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal. 4. Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, também não pode ser acatado, por ser matéria afeta ao juízo das execuções penais e, tendo em vista ser obrigatória a condenação nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei n°1.060/50. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011023-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018) (grifo)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PARCELAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A questão referente ao direito de recorrer em liberdade, diz respeito ao direito de locomoção, não podendo, pois, ser apreciada em sede de apelação. 2.. A fixação das penas bases no mínimo legal somente é possível quando forem favoráveis os vetores do art. 59, do CP, hipótese inocorrente nos autos. 3. Não há que se falar em absolvição quando sobejamente demonstrada a materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver e inconteste a autoria nas pessoas dos réus. 3. A pena de multa decorre de expressa previsão dos tipos penais que preveem sanção corporal e multa, por isso inviável o seu afastamento, bem como sua redução por guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 4. As questões atinentes a parcelamento da multa e a custas processuais devem ser resolvidas pelo Juízo da Execução. 5. Não configura nulidade por ofensa ao princípio de individualização da pena a análise conjunta das circunstâncias judiciais para os recorrentes para fixação de suas penas bases, diante do reconhecimento da identidade fática entre os delitos (latrocínio e ocultação de cadáver) praticados pelos réus, mormente quando se constata que inexistiu prejuízos às defesas, em face da observância das peculiaridades atinentes a cada delito. 5. Inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil ou torpe em face do contexto probatório constante dos autos. 6. Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010334-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018) (grifo)
Assim, tem-se que a hipossuficiência econômica do réu poderá ensejar a suspensão do pagamento das custas processuais, sendo também certo que o órgão competente para apreciar o aludido pedido é o Juízo da Execução Penal, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado, consoante a jurisprudência citada, é a fase de execução penal.
Dispositivo
Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
0005987-46.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça (art. 147)
AutorWalesson Douglas dos Santos Assunção
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/07/2023