TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000091-18.2020.8.18.0033 ( Piripiri / 1ª Vara)
Apelante: MARCOS PAULO DOS SANTOS SILVA
Defensor Público: ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - INVIÁVEL - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O Estado tem o dever de combater sistematicamente a violência contra a mulher, sendo incabível a aplicação do princípio da pacificação social/intervenção mínima do Estado nas relações familiares.
2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCOS PAULO DOS SANTOS SILVA (pág. 207 – id. 3767403), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri (pág. 194 – id. 3767403) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 4 – id. 9749129), a saber:
(…)
Infere-se da peça informativa policial que no final de fevereiro de 2019, o DENUNCIADO agrediu a socos a vítima, SUYANNE RAÍSSA VIEIRA CARVALHO, sua companheira à época, causando lesão em seu olho esquerdo. Autor e vítima conviveram por dois anos e quatro meses, gerando dois filhos dessa união. A relação entre ambos foi sempre conturbada, marcada por brigas e discussões. Em dado momento, em 22 de outubro de 2018, chegaram a se separar, retomando a relação em janeiro de 2019 após o nascimento do primeiro filho dos dois. Na época mencionada, o DENUNCIADO, desgostoso porque a vítima havia ido a uma festa de aniversário de um amigo, atingiu o rosto da vítima, causando lesão na região, o que motivou a separação entre autor e vítima. A denúncia fundamenta-se no Boletim de Ocorrência, no Auto de Restituição, nas imagens anexadas, na mídia física (pendrive), nos testemunhos recolhidos, especialmente, o da vítima e o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 107 – id. 9749130) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 207 – id. 9749382), tão somente a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 222 – id. 9749386), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 10546956).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Inicialmente, registra-se que a defesa não se insurge quanto a prova da materialidade e da autoria que levaram à condenação do apelante pelo delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, mas pelo não reconhecimento do princípio da intervenção mínima, o qual levaria a absolvição.
Razão, contudo, não lhe assiste.
In casu, não há que se falar em aplicação do princípio da intervenção mínima, porque a situação delineada nos autos trata-se de crime grave, com especial proteção no ordenamento jurídico ( Lei Maria da Penha).
A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes de Tribunais Pátrios:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 598/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta.
2. Na espécie, restou comprovado que a violência se deu em razão de gênero e em contexto de vulnerabilidade da ofendida, ínsita à sua condição mulher. Incidência da Súmula 598/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.973.072/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO DEFENSIVO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - DELITO TIPIFICADO NO ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO EVIDENCIADO - CONDUTA TÍPICA - ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NAS RELAÇÕES FAMILIARES - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO - MANUTENÇÃO - PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. Não há que se falar em absolvição do acusado por ausência de dolo e atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06, quando comprovado que ele tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas protetivas em seu desfavor e, ainda assim, escolheu descumpri-las. 2. O Estado tem o dever de combater sistematicamente a violência contra a mulher, sendo incabível a aplicação do princípio da pacificação social/intervenção mínima do Estado nas relações familiares. 3. Aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contudo, não é possível se proceder à alteração, em respeito ao princípio non reformatio in pejus, devendo a substituição ser mantida. (TJ-MG - APR: 10382200036202001 Lavras, Relator: Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 26/08/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - INAPLICABILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, não há de falar-se em absolvição. Aos delitos praticados com violência doméstica, sob a égide da Lei Maria da Penha, não se aplica o princípio da intervenção mínima, haja vista que o respeito à integridade física e psicológica da vítima são resguardados em observância a dignidade da pessoa humana. Desprovimento ao recurso é medida que se impõe." (TJMG - Apelação Criminal 1.0720.17.006507-5/001. Rel.(a) Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, julgado em 28/09/2021, publicação da súmula em 08/ 10/ 2021)
Dessa forma, não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio da intervenção mínima, uma vez que conduziria à impunidade e a conivência do Estado com a violência doméstica.
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000091-18.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorMARCOS PAULO DOS SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/05/2023