Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804326-16.2020.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804326-16.2020.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804326-16.2020.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA BETANIA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804326-16.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARIA BETANIA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


Vistos.

Trata-se de ação em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.

A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 (ID 8052513).

Aduziu em suas razões, em síntese: para que seja reformada a sentença monocrática (id 8052565), reconhecendo a comarca de Campo Maior-PI, endereço do réu, como competente para julgar a ação e a fim de que seja analisado o mérito e a ação seja julgada inteiramente procedente, pugnando, assim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 8052567).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da comarca de Campo Maior – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Ocorre que, o comprovante de residência em nome de outra pessoa não é motivo suficiente para a extinção do processo sem exame do mérito, uma vez que não se trata de documento essencial para o deslinde do processo.

Cumpre registrar que a jurisprudência é uníssona no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se observa na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)

Destarte, reconheço a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do processo, sendo necessário o retorno do processo para o juízo de origem, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, já que não houve a realização da audiência de instrução e julgamento no juízo de origem.

Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença ora impugnada e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para fins de regular prosseguimento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0804326-16.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA BETANIA LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/06/2023