Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800350-33.2018.8.18.0038


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILA DE BANCO. ESPERA EXCESSIVA E HUMILHANTE. LEI MUNICIPAL DESRESPEITADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I – Na espécie aguardar mais tempo em fila de banco do que o permite a legislação municipal sem qualquer outra implicação, não evidencia ofensa ao direito de personalidade ou a honra, por se tratar de mero dissabor, isso não ocorre quando a situação foge aos contragostos do cotidiano, for excessiva ou associada a outros constrangimentos. II – O Apelante realizou prestação de serviço de forma irregular, sem ofertar o mínimo de zelo e conforto aos seus clientes, verificando-se que o Apelado passou dias enfrentando filas intermináveis, dia e noite, passando por dia cerca de 12 (doze) horas aguardando atendimento. III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, restaram perfeitamente configurados, já que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. IV - Ponderando todos os elementos de informação carreados aos autos infere-se que a condenação estabelecida na sentença vergastada deve ser reduzida em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o valor da reparação moral deve ser fixado com a finalidade de reparar o dano, satisfazendo a vítima, punir o ofensor e servir como exemplo para a sociedade, de modo que embasado nesses parâmetros, reduz-se a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800350-33.2018.8.18.0038 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800350-33.2018.8.18.0038

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: VENERVAL PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILA DE BANCO. ESPERA EXCESSIVA E HUMILHANTE. LEI MUNICIPAL DESRESPEITADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

I – Na espécie aguardar mais tempo em fila de banco do que o permite a legislação municipal sem qualquer outra implicação, não evidencia ofensa ao direito de personalidade ou a honra, por se tratar de mero dissabor, isso não ocorre quando a situação foge aos contragostos do cotidiano, for excessiva ou associada a outros constrangimentos.

II – O Apelante realizou prestação de serviço de forma irregular, sem ofertar o mínimo de zelo e conforto aos seus clientes, verificando-se que o Apelado passou dias enfrentando filas intermináveis, dia e noite, passando por dia cerca de 12 (doze) horas aguardando atendimento.

III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, restaram perfeitamente configurados, já que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.

IV - Ponderando todos os elementos de informação carreados aos autos infere-se que a condenação estabelecida na sentença vergastada deve ser reduzida em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o valor da reparação moral deve ser fixado com a finalidade de reparar o dano, satisfazendo a vítima, punir o ofensor e servir como exemplo para a sociedade, de modo que embasado nesses parâmetros, reduz-se a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

V. Recurso conhecido e parcialmente provido

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800350-33.2018.8.18.0038.

APELANTE : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

APELADO : VENERVAL PEREIRA DA SILVA.

Advogado : Antônio Rômulo Silva Granja (OAB/PI nº 2.806).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por VENERVAL PEREIRA DA SILVA, em desfavor do Apelante.

Na inicial, o Apelado afirma que é aposentado do INSS e correntista do Apelante e que em novembro de 2017 todos os aposentados e pensionistas teriam sido informados da necessidade de fazer prova de vida, sob pena de suspensão dos seus benefícios.

Argumentou que a partir de então uma enorme quantidade de pessoas passou a se aglomerar em frente à agência bancária, formando filas que ensejaram dias de espera.

Defendeu que o Apelante não tomou nenhuma providência em estabelecer critérios de atendimento razoáveis, como ordem alfabética, por número do benefício, um pré-cadastramento de pessoas, senha, etc., acarretando sua permanência na fila por 12h, por dia de tentativa, até finalmente ser atendido no segundo dia de ida à referida agência bancária.

Requereu a procedência da ação para que o Apelante fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Na sentença recorrida (id nº 5371699), o Juízo a quo julgou procedente o pleito do Apelado, para condenar o Apelante a pagar em seu favor indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão da demora no atendimento em agência bancária e custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida (id nº 3223284), aduzindo, em suma, inexistência de danos morais a serem indenizados, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório.

Em suas contrarrazões (id nº 3223293), o Apelado rebateu os argumentos expendidos no Apelo, aviando a preliminar de intempestividade do presente recurso. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os seus requisitos legais, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

II - PRELIMINAR

 

  1. DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

Argui o Apelado preliminar de não conhecimento da Apelação por intempestividade, afirmando que o prazo para interposição do recurso findaria no dia 27/11/2019.

Considerando que os autos na origem são eletrônicos, o cadastramento e intimação dos procuradores das partes deve observar o disposto na Lei nº 11.419/2006.

Infere-se que o BANCO BRADESCO S.A/APELANTE foi intimado da sentença, por seu advogado, por meio do sistema PJe, no dia 29/10/20219, tendo este registrado ciência no dia 05/11/2019, com prazo para manifestação até 27/11/2019.

Tendo o Recurso de Apelação sido impetrado no dia 26/11/2019, verifico que o recurso é TEMPESTIVO, conforme certifica, ainda, a Secretaria da Vara (id nº 8667359).

Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

O Apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a pagar em favor do Apelado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais por entender que a espera na fila do banco ultrapassou os limites do mero dissabor.

Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, objeto, inclusive, de expressa previsão no art. 14, do CDC, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”

 

Por conseguinte, para que o fornecedor seja responsabilizado objetivamente, competirá ao consumidor tão somente comprovar a existência do evento danoso e o nexo causal entre o dano e a conduta do agente, não havendo a necessidade de comprovar o dolo ou culpa.

Quanto ao ponto, reitere-se que os fornecedores devem zelar pelo efetivo exercício de suas atividades, sendo responsabilizados objetivamente pelos danos causados por defeitos do produto ou falhas do serviço prestado, danos estes que podem revelar-se de ordem patrimonial ou moral.

É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que os Municípios detêm competência para legislar sobre o tempo máximo de espera por atendimento nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias (STF. 1ª Turma. AI 495187 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/08/2011).

É cediço, também, que o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa e, segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar.

Sobre o instituto do dano moral, assim lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, in litteris:

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907).

 

Sob este contexto, as razões expostas pelo Apelante para afastar a condenação em danos morais não devem prosperar.

Na espécie, aguardar mais tempo em fila de banco do que permite a legislação municipal, sem qualquer outra implicação, não evidencia ofensa ao direito de personalidade ou à honra por se tratar de mero dissabor, porém essa regra não vale quando a situação foge aos aborrecimentos do cotidiano, quando a espera por atendimento na fila de banco for deveras excessiva ou associada a outros constrangimentos, como o que aconteceu na situação enfrentada pelo Apelado.

É exatamente essa a compreensão firmada pelos tribunais pátrios, consoante precedentes abaixo destacados, à similitude, in litteris:

“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Danos morais: grave ofensa à personalidade. Precedentes. 3. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1662808 MT 2016/0075262-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017).”



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILA DE BANCO. ESPERA EXCESSIVA. LEI MUNICIPAL DESRESPEITADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. A instituição financeira que viola norma local sobre tempo de espera para atendimento, gerando espera demasiada em fila, comete ato ilícito, o qual deve ser indenizado, desde que a referida espera seja, de fato, excessiva ou associada a outros constrangimentos. 2. O fornecedor somente pode eximir-se de sua responsabilidade civil caso comprove a existência de quaisquer das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos presentes autos. 3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, a extensão do dano e sua repercussão, de maneira que o valor arbitrado seja equânime para impor ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, porém não de maneira desarrazoada e desproporcional, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado. Inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 03626679420168090087, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 27/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/11/2018).”

 

Evidencia-se, pois, que o Apelante realizou prestação de serviço de forma irregular, sem ofertar o mínimo de zelo aos seus clientes, verificando-se que o Apelado passou dias enfrentando filas enormes, começando do raiar do dia, adentrando pela noite, passando cerca de 12 (doze) horas por dia aguardando atendimento, o que só veio a acontecer após o Apelado passar dois dias de idas e vindas ao banco, conforme documentos acostados aos autos.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que a condenação estabelecida na sentença a quo deve ser reduzida, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que, como dito alhures, o valor da reparação moral deve ser fixado com a finalidade de reparar o dano, satisfazer a vítima, punir o ofensor e servir como exemplo para a sociedade, de modo que com base nesses parâmetros, reduz-se a indenização arbitrada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano suportado pelo Apelado, sem representar qualquer enriquecimento indevido.

Logo, merece ser reformada, em parte, a sentença primeva, apenas para que se reduza o valor dos danos morais fixados pelo juízo a quo.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, afastada a preliminar suscitada. No mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume os demais pontos da sentença.

Majoro os honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 30/05/2023

Detalhes

Processo

0800350-33.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

VENERVAL PEREIRA DA SILVA

Publicação

30/05/2023