Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0800056-72.2021.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800056-72.2021.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

APELADO: MARIA DAS DORES FERREIRA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO. MATÉRIA REFERENTE À FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 81-A, II, “j”, DO RI/TJPI. DISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0800056-72.2021.8.18.0103 (Vara Única da Comarca de Matias Olimpio-PI) ajuizado por MARIA DAS DORES FERREIRA, ora apelada.

É o relatório. Decido.

O art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste TJPI, com a redação dada pela Resolução nº 77/2017, as Câmaras de Direito Público são os Órgãos competentes para o julgamento dos “recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.”.

A interpretação dada ao referido dispositivo regimental é a de que tratando o mérito do recurso de matéria referente à Fazenda Pública, tal como no recurso em epígrafe, a competência é de uma das Câmaras de Direito Público, e não das Câmaras Especializadas Cíveis de Direito Privado.

Diante do exposto, DETERMINO à Distribuição de 2º Grau que TORNE SEM EFEITO a distribuição da Apelação Cível em epígrafe à 1ª Câmara Especializada Cível, e, com fundamento no princípio da livre distribuição, PROMOVA REDISTRIBUIÇÃO do feito, aleatoriamente, para uma das CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, nos termos do art. 81-A, II, “j”, do RI/TJPI.

À Distribuição para os devidos fins.

Dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 24 de abril de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800056-72.2021.8.18.0103 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/04/2023 )

Detalhes

Processo

0800056-72.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

MARIA DAS DORES FERREIRA

Publicação

27/04/2023