
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0758175-02.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: LIANA ELVAS CASTELO BRANCO
AGRAVADO: CONSTRUTORA RECANTO DAS PALMEIRAS EIRELI, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LIANA ELVAS CASTELO BRANCO contra decisão proferida nos autos da Agravo de Instrumento Processo nº 0752587-14.2022.8.18.0000 (Num. 6682889 - Autos de origem).
Em decisão impugnada por este Agravo Interno, o Exmo. Des. Oton Lustosa indeferiu o efeito suspensivo pretendido à decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL (Proc. nº 0844338-84.2021.8.18.0140). Nesta decisão do d. juízo de origem indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela agravante, concedendo o direito ao parcelamento das custas processuais em 06 parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC/15. Por meio do Agravo de Instrumento Processo nº 0752587-14.2022.8.18.0000, a agravante pretendia o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Após análise atenta dos autos do Agravo de Instrumento Processo nº 0752587-14.2022.8.18.0000, verifica-se que neste foi proferido Acórdão - Num. 10635978 que negou provimento ao recurso interposto pelo agravante.
Com a substituição da decisão agravada por acórdão superveniente, restou prejudicado o agravo interno em face da aludida decisão. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
Nesse sentido, os julgados abaixo:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: 01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022) – Grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2. O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) – Grifos acrescidos.
Destaca-se por fim, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC/2015).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0758175-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorLIANA ELVAS CASTELO BRANCO
RéuCONSTRUTORA RECANTO DAS PALMEIRAS EIRELI
Publicação25/04/2023