Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0753500-59.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

PROCESSO Nº: 0753500-59.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE CARVALHO E SILVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E ORDENA EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDENTE. ERRO GROSSEIRO.  1. O encerramento do incidente é passível de recurso pela via do agravo de instrumento, enquanto o encerramento do feito (ou de uma de suas fases) se dá pela via do recurso de apelação. No caso, o manejo do recurso de agravo de instrumento se deu de maneira inadequada. 2. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).  3. Recurso não conhecido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Esperantina/PI, contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0802335-93.2021.8.18.0050, requerido por Francisco José Carvalho e Silva.

A sentença agravada (ID n. 10990348), em razão da não apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo requerido, ora agravante, homologou os cálculos apresentados pelo requerente, ora agravado, ordenando, por conseguinte, após o trânsito em julgado, a expedição de RPV. 

É o que basta relatar, passo a decidir.

De início, verifico que há óbice intransponível para o conhecimento do recurso aviado pelo Município, considerando que a decisão impugnada consiste em homologação de cálculos em cumprimento de sentença, passível de impugnação somente por via de apelação.

Não obstante o ordenamento jurídico nacional adote o princípio da fungibilidade recursal, que permite a conversibilidade de recursos em determinadas situações, essa prerrogativa não se aplica na hipótese. É bem verdade que não há previsão legal acerca do instituto, mas consiste em sistemática acolhida à luz da doutrina e da jurisprudência.

Em que pese haja essa flexibilização, para se valer dessa possibilidade é mister a presença de alguns pressupostos, dentre os quais a ausência de erro grosseiro, que não pode ser afastado no caso em foco diante da ausência de discrepância quanto à interpretação da matéria tanto no âmbito doutrinário quanto no jurisprudencial. Ou seja, não há dúvidas de que contra a decisão que homologa cálculos e ordena a expedição de Requisição de Pequeno Valor, por sua feição nitidamente terminativa, o recurso cabível é a apelação. 

Diante dessas particularidades, conclui-se não ser passível de suprimir ou sublimar o erro em que incorreu o Município de Esperantina/PI.Nesse sentido, destaco alguns dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, de forma a demonstrar o consenso dos julgados sobre o tema. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021. DJe 24/05/2021)


PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, em 03/03/2020. DJe 18/05/2020)


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021. DJe 24/05/2021)


Sendo assim, não se pode perder de vista que a “decisão” agravada, em verdade se trata de sentença, já que encerrou o processo de cumprimento de sentença, ao acolher os cálculos elaborados pelo Requerente, ora agravado, ante a ausência de impugnação do Requerido, ora agravante.

Portanto, tratando-se de sentença, caberia a interposição do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, e não de agravo de instrumento. Logo, sendo o Agravo de Instrumento, neste caso, manifestamente inadmissível, não se aplica o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro, conforme anteriormente explanado.

Ante o exposto, tendo em vista o disposto no art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, segundo o qual compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E, no mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC,  NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto.

Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.

 

Cumpra-se.


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753500-59.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2023 )

Detalhes

Processo

0753500-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

FRANCISCO JOSE CARVALHO E SILVA

Publicação

25/04/2023