TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800222-22.2022.8.18.0119
RECORRENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800222-22.2022.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR o banco requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, referente ao serviço MORA CRED PESS com os respectivos valores de: desconto mora cred pessoal n° 3460028 no valor R$82,48 (oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos); desconto mora cred pess n° 3460028 no valor de R$169,25 (cento e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos); desconto mora cred pess n° 3460054 no valor de R$165,85; cred pess n°340054 no valor de R$355,50 (trezentos e cinquenta e cinco e cinquenta reais); mora cred pess n° 3460088 no valor de R$148,57 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos); mora cred pess n° 3460088 no valor de R$158,55 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos); mora cred pess n° 3460088 no valor R$187,22 (cento e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos); mora cred pess n° 3460088 no valor de R$365,26 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos); assim sendo devido a restituição do valor em dobro no total de R$3.255,36 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto; CONDENAR a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; Declarar a ilegalidade dos serviços MORA CRED PESS, com a imediata finalização dos descontos relativos a eles, junto ao benefício previdenciário da parte autora, caso ainda não cessados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.
A instituição bancária/recorrente alega em suas razões: da breve síntese da demanda; do mérito; da inexistência do dever de devolução dos valores pagos; inexistência de dano moral; da restituição do valor depositado; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer;. Por fim, requer o provimento do recurso com a total improcedência dos pedidos autorais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que assiste razão a Recorrente no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de “MORA CRED PESS”, vez que, ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a mesma utiliza os valores acima do disponibilizado em conta, ultrapassando os limites e com isso, sujeita a cobranças de juros.
Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios “MORA CRED PESS” é legal.
Reconhecida, pois, a validade dos descontos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 06/06/2023
0800222-22.2022.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO BATISTA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/06/2023