Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813204-73.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I – É pacífico o entendimento segundo o qual os Embargos Declaratórios são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveriam se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II - A Embargante alegou a ocorrência de erro material em virtude de a fixação dos juros de mora para os danos morais não terem sido contabilizados desde o evento danoso. III - Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813204-73.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813204-73.2020.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I – É pacífico o entendimento segundo o qual os Embargos Declaratórios são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveriam se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II - A Embargante alegou a ocorrência de erro material em virtude de a fixação dos juros de mora para os danos morais não terem sido contabilizados desde o evento danoso.

III - Embargos conhecidos e acolhidos.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813204-73.2020.8.18.0140

Embargante: ANTÔNIA FERREIRA DE LIMA.

Advogado    : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344).

Embargado BANCO CETELEM S.A.

Advogado     : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999).

Relator         :  Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIA FERREIRA DE LIMA contra acórdão (id nº 6483751) cuja parte final do voto revela o seguinte teor: 

 “Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.”

 

Nas suas razões recursais (id. nº 6684799), a Embargante defende a existência de erro material consubstanciado no início da aplicação dos juros de mora sobre o valor da condenação em danos morais.

 Nas contrarrazões recursais (id. nº 8636259), o Embargado pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos Declaratórios, estes devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Assim, os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

Nesse sentido, a Embargante alegou a ocorrência de erro material no tocante ao termo inicial para a incidência dos juros de mora em relação aos valores envolvidos no acórdão para os danos morais.

De fato, tenho que as razões aclaratórias merecem prosperar.

Na hipótese dos autos, em relação aos danos morais arbitrados, o acórdão embargado fixou o termo inicial para a incidência de juros moratórios a partir da citação.

Como cediço, em se tratando de responsabilidade extracontratual, pois declarada a inexistência de relação jurídica, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súm. 54 do STJ, in verbis:

 

Sumula nº 54, do STJ : Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

 

O dano moral resulta de obrigação de natureza aquiliana, isto é, de responsabilidade extracontratual, sendo certo que o arbitramento de valor pecuniário de caráter compensatório e punitivo se baseia na prática de um ato ilícito, ensejando o entendimento de que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.

Destaca-se que tal entendimento se insurge da diferenciação existente entre a responsabilidade extracontratual e contratual onde na responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso (art. 398 do, CC e Sum. 54, do STJ).

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais que enfrentaram a matéria, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS. O consumidor que tem seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida oriunda de contrato que não celebrou, deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. Presume-se a lesão a direito de personalidade e, portanto, existência de danos morais, nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso. Inteligência do Verbete 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios legais trazidos no art. 85, § 2º, do CPC, bem como “se sopesando o disposto no § 11 do mesmo dispositivo, somente justificando alteração se o arbitramento deles se dissociar. (TJ-MG - AC: 10000220904908001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).”

 

Com efeito, em se tratando de responsabilidade extracontratual os juros de mora, sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, devem incidir a partir da data do evento danoso (Enunciado nº 54, da Súmula do STJ e art. 398, do CC), ou seja, data do desconto indevido – 30/05/2016 (id nº 4100392), seguindo o entendimento sumulado do STJ, motivo pelo observa-se a ocorrência do erro material apontado no julgado a ser sanado.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS tão somente para fazer consignar no acórdão embargado que, em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54, do STJ, mantendo-se na íntegra os demais termos do acórdão id nº 6360671.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 04/05/2023

Detalhes

Processo

0813204-73.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA FERREIRA LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/05/2023