TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800598-75.2021.8.18.0011
RECORRENTE: GERALDO SOUSA LEAL
Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFICIO DA PESSOA CONTRATANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800598-75.2021.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: GERALDO SOUSA LEAL
Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que é aposentada e celebrou, na data de 11/04/2017, contrato com o Banco PAN-AMERICANO (contrato nº 0229014905386), pensando tratar-se de empréstimo consignado, oportunidade em que lhe foi disponibilizado um valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); que em momento algum, possuir a informação de que o serviço contratado era o de cartão de crédito consignado, pois este utiliza-se, inclusive, de reserva de margem consignável distinta da do empréstimo, qual seja a reserva de margem de cartão consignável; que nunca utilizou o referido cartão seja em compras, saques ou terminal eletrônico e nem mesmo o desbloqueou; que, desde abril de 2017 até junho de 2021, vem sofrendo descontos indevidos sucessivamente, que aumentam a cada ano de acordo com o aumento do salário-mínimo recebido pela parte, sem que a dívida chegue a um fim; desta forma, requer a condenação da parte requerida a realizar o pagamento, a título de repetição de indébito, do dobro do valor e a condenação em danos morais.
Sobreveio sentença (ID 9292959) que com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para:1. DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado de nº 0229014905386, do cartão de crédito de nº “4346.XXXX.XXXX.1014”, vinculado ao CPF: 077.035.383-53 da parte autora, objetos da presente ação; 2. DETERMINAR à Requerida que promova a exclusão dos descontos referente a descriminação da rubrica “623 - Banco PAN” da folha de pagamento da parte Autora do INSS, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar do ciente da intimação desta sentença, sob pena de multa de 2.000,00 (dois mil reais). 3. DETERMINAR que o banco requerido restitua à parte autora, o valor de R$ 2.475,00 dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), além dos descontados que vierem a ser feitos depois do mês de setembro/2022, no benefício do autor, na forma simples, de acordo com a parte final do § único do artigo 42 do CDC, valor este corrigido monetariamente, de acordo com a tabela prática aplicada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, a partir do ajuizamento da ação (10/08/2021), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, art. 405, do Código Civil e JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
A parte ré, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado (id 9292962) aduzindo, em síntese: desnecessidade de cominação de multa no presente caso; advogado agressor por quantidade; demora no ajuizamento; da r. sentença apelada e da necessidade de sua reforma; cartão de crédito consignado - RMC; não caracterização da repetição do indébito em dobro; dano moral;mero aborrecimento; quantum indenizatório. por fim, requer a reforma da sentença a quo.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 9293024).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrente acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrido. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito sequer faz menção quanto a quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados. No entanto, a parte autora não apresentou recurso, dessa forma, deve-se proceder a restituição de forma simples (como determinado pela sentença a quo), ressaltando-se que, a referida restituição apenas dos valores excedentes, tendo em vista a afirmação do autor do recebimento de valores disponibilizados pelo réu.
Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais, mas a parte autora não apresentou recurso, devendo então manter-se a decisão a quo.
Dessa forma, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/06/2023
0800598-75.2021.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGERALDO SOUSA LEAL
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/06/2023