TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800774-85.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTESTADA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I – Nos termos do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
II – Depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que o Apelante, desde a exordial, alega desconhecer o débito, questionando, a posteriori, a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
III – A questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos do Apelante revela-se temerário. Precedentes.
IV – Considerando que o Apelante, desde a inicial, manifestou interesse em produzir perícia grafotécnica, e, sendo este o ponto controvertido, faz-se necessária a dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado a quo, a fim de se garantir o devido contraditório e a ampla defesa.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800774-85.2021.8.18.0033.
Apelante : FRANCISCO ALVES DA SILVA.
Advogado(s) : Thiago Medeiros dos Reis (OAB/PI nº 9.090).
Apelado : BANCO CELETEM S/A.
Advogado(s) : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO ALVES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante suscita, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato, afirmando que a assinatura foi plantada por outra pessoa e no mérito pugna, em suma, pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº 8522473).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8884700.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8884700, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
Consoante relatado, o Apelante, em suas razões, suscitou que a sentença merece ser reformada, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pelo Apelado, para os fins de demonstrar a existência de fraude na referida contratação.
Compulsando-se os autos, constata-se que após a apresentação de defesa pelo Apelado com a juntada do contrato discutido em id nº 8522306, o Apelante se manifestou em réplica (id nº 8522465), contestando a assinatura presente no instrumento contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Ocorre que, o Juiz a quo, sequer se manifestou quanto ao pedido do Apelante, tendo julgado antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, considerando a desnecessidade da produção de provas pelas partes.
Não se olvida que, nos termos do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Contudo, no caso em exame, depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que o Apelante, desde a exordial, alega desconhecer o débito, questionando, a posteriori, a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Logo, a questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos do Apelante revela-se temerário.
Nesse sentido, o STJ quando do julgamento do REsp nº 1.846.649, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), fixou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
E, encampando a orientação firmada, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes, à similitude, ipsis litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. FALSIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. “PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I – A alegação da parte de que as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo não provêm de seu punho escriturador é matéria suscetível de influir no julgamento da causa. Dessa forma, constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova grafotécnica tempestivamente requerida para demonstrar a indigitada falsidade. Preliminar acolhida.
II – Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07011581020198070003 – Segredo de Justiça 0701158-10.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. - Há cerceamento de defesa quando o processo é julgado antecipadamente sem a realização de perícia essencial ao seu deslinde. (TJ-MG - AC: 10000212246888001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021).”
Por conseguinte, considerando que o Apelante, desde a inicial, manifestou interesse em produzir perícia grafotécnica, e, sendo este o ponto controvertido, faz-se necessária a dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado a quo, a fim de se garantir o devido contraditório e a ampla defesa.
Logo, tendo em vista o manifesto cerceamento de defesa do Apelante pelo Juiz a quo, ao deixar de apreciar o pedido de realização de perícia grafotécnica, a ANULAÇÃO da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja realizada a necessária dilação probatória à correta e segura análise do mérito.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO para ACOLHER a PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, determinando-se a NULIDADE DA SENTENÇA por CERCEAMENTO DE DEFESA, com o consequente RETORNO DOS AUTOS à origem para que seja realizada a necessária dilação probatória, a fim de garantir a segura análise do mérito. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 30/05/2023
0800774-85.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/05/2023