TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802720-74.2021.8.18.0039
RECORRENTE: JORGE TEODORO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. “CESTA B EXPRESSO”. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802720-74.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: JORGE TEODORO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancarias. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, além de repetição do indébito.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Recorreu a parte autora, pugnando pela reforma da sentença.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, é necessário tratar da prescrição. É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 03 de agosto de 2021. A parte autora trouxe documentos comprobatórios dos descontos do ano de 2021. Assim, tomando por base o prazo prescricional do art.27 do CDC, de cinco anos, estarão prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado a prescrição quinquenal.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 03.08.2021, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a agosto de 2016.
Passo ao mérito.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente (art. 373, II do CPC).
Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas “CESTA B EXPRESSO” devidamente contratadas se mostram abusivas.
Diante do exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, afastando a prescrição e julgando improcedentes os pedidos autorais, de acordo com o art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 19/06/2023
0802720-74.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJORGE TEODORO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/06/2023