Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0033119-30.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ALIENAÇÃO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o princípio da causalidade, deve arcar com os honorários sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo, isto é, aquele que foi vencido, pois “Parte-se da ideia de que quem perdeu, no processo, causou indevidamente a necessidade de a parte vencedora comparecer perante o Poder Judiciário para ter sua esfera jurídica reparada ou respeitada.” (MOUZALAS, TERCEIRO NETO, MADRUGA, 2020, p. 231). 2. Observa-se que a obra realizada detinha Alvará de Construção, Licença Ambiental, entre outros documentos necessários a sua regular realização, além de ter sido autorizada a continuidade das obras. 3. Atesta-se que o autor da ação, intimado, informou que havia alienado o imóvel ao lado do edifício cuja obra discutia, isto é, que deixou de existir sua legitimidade ativa. 4. Desse modo, quem deu causa tanto à propositura do processo como a sua extinção foi o Recorrido, assistindo razão ao Apelante quando contesta a sua condenação em honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0033119-30.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0033119-30.2009.8.18.0140

APELANTE: VIA VENETO LTDA, GALIB BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamante: AMANDA COELHO COUTO REIS

APELADO: JEAN CARLOS ANDRADE SOARES

Advogado(s) do reclamado: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ALIENAÇÃO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o princípio da causalidade, deve arcar com os honorários sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo, isto é, aquele que foi vencido, pois “Parte-se da ideia de que quem perdeu, no processo, causou indevidamente a necessidade de a parte vencedora comparecer perante o Poder Judiciário para ter sua esfera jurídica reparada ou respeitada.” (MOUZALAS, TERCEIRO NETO, MADRUGA, 2020, p. 231). 2. Observa-se que a obra realizada detinha Alvará de Construção, Licença Ambiental, entre outros documentos necessários a sua regular realização, além de ter sido autorizada a continuidade das obras. 3. Atesta-se que o autor da ação, intimado, informou que havia alienado o imóvel ao lado do edifício cuja obra discutia, isto é, que deixou de existir sua legitimidade ativa. 4. Desse modo, quem deu causa tanto à propositura do processo como a sua extinção foi o Recorrido, assistindo razão ao Apelante quando contesta a sua condenação em honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3470097) interposta por Via Veneto Ltda contra sentença proferida nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova, ajuizada por Jean Carlos Andrade Soares, nos autos do processo de nº 0033119-30.2009.8.18.0140.


Na sentença vergastada (ID 3470087), o juíz a quo declarou extinta a demanda, “em virtude da carência do direito de ação por perda superveniente do objeto”, e condenou “os requeridos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)”.


Em seu recurso, o Apelante alegou que “cumpriram o que determinado judicialmente, dando prosseguimento no andamento da obra, atendendo às intimações a tempo e hora, enquanto que o Apelado, demonstrando total desinteresse, sequer compareceu à audiência marcada pelo juízo a quo”. Por esse motivo, defendeu que cabia ao Apelado “suportar o ônus de pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade”


O Apelado, em suas Contrarrazões (ID 3470104), declarou que “Contrariamente do que aduz a apelante, a parte apelada não desistiu da ação. Mas tão somente informou a perda do objeto da ação, em razão da finalização da construção do imóvel do Apelante”. Alegou que a perda do objeto “não foi por causa ou culpa do demandante, ora apelado, mas sim, em razão dos prejuízos suportados pelo mesmo no imóvel, resolveu alienar”. Por esse motivo, requereu a manutenção da sentença.


É o relatório.



VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Conforme o princípio da causalidade, deve arcar com os honorários sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo, isto é, aquele que foi vencido, pois “Parte-se da ideia de que quem perdeu, no processo, causou indevidamente a necessidade de a parte vencedora comparecer perante o Poder Judiciário para ter sua esfera jurídica reparada ou respeitada.” (MOUZALAS, TERCEIRO NETO, MADRUGA, 2020, p. 231).1


O Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em caso de perda do objeto, o referido princípio também deve ser observado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021)


Dito isso, observa-se que a obra realizada detinha Alvará de Construção (ID 3470073 fls. 235), Licença Ambiental (ID 3470073 fls. 236), entre outros documentos necessários a sua regular realização. Além disso, verifica-se que, revogando liminar anteriormente concedida, foi autorizada a continuidade das obras (ID 3470073 fls. 275).


Atesta-se, por fim, que o autor da ação, intimado, informou que havia alienado o imóvel ao lado do edifício cuja obra discutia (ID 3470082). Sendo assim, que deixou de existir sua legitimidade ativa. Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - LEGITIMIDADE ATIVA - IMÓVEL ALIENADO NO CURSO DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Perde a legitimidade ativa para prosseguimento da Ação de Nunciação de Obra Nova a parte que aliena seu imóvel no curso da ação, cujo objeto é o eventual prejuízo ao direito de vizinhança. 2. Perda superveniente de condição da ação que enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

(TJ-MG - AC: 10166080220394001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 07/04/2015, Data de Publicação: 30/04/2015)


Desse modo, quem deu causa tanto à propositura do processo como a sua extinção foi o Sr. Jean Carlos, assistindo razão ao Apelante quando contesta sua condenação em honorários advocatícios. Vide:


PROCESSO CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. I - Não é o condomínio parte legítima para propor ação de nunciação de obra nova, em face do rol taxativo do art. 934 do Código de Processo Civil. II - Extinta a ação sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, deve o autor arcar com os ônus da sucumbência, ante o princípio da causalidade. II - Apelo desprovido.

(TJ-DF 20090710313893 DF 0015176-17.2009.8.07.0007, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/06/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/06/2010 . Pág.: 70)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Via Veneto Ltda, reformando a sentença para condenar o Sr. Jean Carlos Andrade Soares ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nela fixados.


1MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e  Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.


 

Des. José Ribamar Oliveira

 

Relator

 

Detalhes

Processo

0033119-30.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VIA VENETO LTDA

Réu

JEAN CARLOS ANDRADE SOARES

Publicação

26/06/2023