Decisão Terminativa de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0754076-86.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754076-86.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, com o objetivo de reformar a decisão ID (6733419) proferida por este juízo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761362-52.2021.8.18.0000, proposto pelo Agravante  em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento Individual da Sentença Coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido de suspensão do feito.

No Agravo Interno foi revista a decisão nos autos do Agravo de Instrumento e invertido o ônus da prova, determinando que a instituição financeira apresente os extratos de janeiro de 1989 relacionados ao agravante.

É o relato.

Fundamentação

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verificou-se o cumprimento da decisão que determinou a apresentação dos extratos de janeiro de 1989 relacionados ao agravante, conforme os autos principais nº 0821771-30.2019.8.18.0140.

Assim, diante do que se nos mostra, não há sentido em julgar o mérito deste recurso, haja vista que a questão alegada pelo Agravante já foi cumprida nos autos principais nº 0821771-30.2019.8.18.0140, conforme ficou constatado na consulta ao sistema de primeiro grau.

Nesse sentido, esgota-se a finalidade pretendida nesta via recursal, uma vez que o processo é uma sequência coerente e regular de atos que, encadeados, buscam chegar a uma determinada finalidade. E para que isso ocorra, é preciso que as fases e situações processuais ultrapassadas tornem-se estáveis, sem perigo de retrocessos. Com base nisso, resta configurado o instituto da preclusão consumativa, o qual resulta de a parte já ter praticado o ato, que, realizado, não poderá ser renovado. Fato que, por conseguinte, acarreta na prejudicialidade do presente recurso, ante a perda do objeto.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.(TJ-RS - AC: 70063147193 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 24/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015).”

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É defeso à parte rediscutir matéria, relativa à mesma lide, que já tenha sido decidida, nos termos do art. 473 do CPC, em virtude da preclusão consumativa, que constitui a perda da faculdade processual. 2. Observa-se que o agravante, pretende, nessa fase, discutir matéria já decidida. No entanto, em que pese esse recurso ter sido recebido por este Relator, melhor analisando os autos, tem-se que o caso é de não conhecimento, uma vez, que a decisão hostilizada, não passa de mera manutenção da decisão anterior (fl. 196). Ao assim não agir, operou-se em desfavor destes a preclusão consumativa da faculdade de recorrer. 3. Agravo não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É defeso à parte rediscutir matéria, relativa à mesma lide, que já tenha sido decidida, nos termos do art. 473 do CPC, em virtude da preclusão consumativa, que constitui a perda da faculdade processual. 2. Observa-se que o agravante, pretende, nessa fase, discutir matéria já decidida. No entanto, em que pese esse recurso ter sido recebido por este Relator, melhor analisando os autos, tem-se que o caso é de não conhecimento, uma vez, que a decisão hostilizada, não passa de mera manutenção da decisão anterior (fl. 196). Ao assim não agir, operou-se em desfavor destes a preclusão consumativa da faculdade de recorrer. 3. Agravo não conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007697-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2014 ) (TJ-PI - AI: 20130001.00.7697-7 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 14/10/2014, 4ª Câmara Especializada Cível)

 Dessa forma, é o caso de julgamento de extinção da presente demanda, haja vista a perda do objeto, não restando interesse a justificar o prosseguimento, pois o provimento jurisdicional buscado restou esvaziado.

 Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.





 

TERESINA-PI, 24 de abril de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754076-86.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Detalhes

Processo

0754076-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/04/2023