
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754076-86.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, com o objetivo de reformar a decisão ID (6733419) proferida por este juízo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761362-52.2021.8.18.0000, proposto pelo Agravante em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento Individual da Sentença Coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido de suspensão do feito.
No Agravo Interno foi revista a decisão nos autos do Agravo de Instrumento e invertido o ônus da prova, determinando que a instituição financeira apresente os extratos de janeiro de 1989 relacionados ao agravante.
É o relato.
Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verificou-se o cumprimento da decisão que determinou a apresentação dos extratos de janeiro de 1989 relacionados ao agravante, conforme os autos principais nº 0821771-30.2019.8.18.0140.
Assim, diante do que se nos mostra, não há sentido em julgar o mérito deste recurso, haja vista que a questão alegada pelo Agravante já foi cumprida nos autos principais nº 0821771-30.2019.8.18.0140, conforme ficou constatado na consulta ao sistema de primeiro grau.
Nesse sentido, esgota-se a finalidade pretendida nesta via recursal, uma vez que o processo é uma sequência coerente e regular de atos que, encadeados, buscam chegar a uma determinada finalidade. E para que isso ocorra, é preciso que as fases e situações processuais ultrapassadas tornem-se estáveis, sem perigo de retrocessos. Com base nisso, resta configurado o instituto da preclusão consumativa, o qual resulta de a parte já ter praticado o ato, que, realizado, não poderá ser renovado. Fato que, por conseguinte, acarreta na prejudicialidade do presente recurso, ante a perda do objeto.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.(TJ-RS - AC: 70063147193 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 24/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015).”
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É defeso à parte rediscutir matéria, relativa à mesma lide, que já tenha sido decidida, nos termos do art. 473 do CPC, em virtude da preclusão consumativa, que constitui a perda da faculdade processual. 2. Observa-se que o agravante, pretende, nessa fase, discutir matéria já decidida. No entanto, em que pese esse recurso ter sido recebido por este Relator, melhor analisando os autos, tem-se que o caso é de não conhecimento, uma vez, que a decisão hostilizada, não passa de mera manutenção da decisão anterior (fl. 196). Ao assim não agir, operou-se em desfavor destes a preclusão consumativa da faculdade de recorrer. 3. Agravo não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É defeso à parte rediscutir matéria, relativa à mesma lide, que já tenha sido decidida, nos termos do art. 473 do CPC, em virtude da preclusão consumativa, que constitui a perda da faculdade processual. 2. Observa-se que o agravante, pretende, nessa fase, discutir matéria já decidida. No entanto, em que pese esse recurso ter sido recebido por este Relator, melhor analisando os autos, tem-se que o caso é de não conhecimento, uma vez, que a decisão hostilizada, não passa de mera manutenção da decisão anterior (fl. 196). Ao assim não agir, operou-se em desfavor destes a preclusão consumativa da faculdade de recorrer. 3. Agravo não conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007697-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2014 ) (TJ-PI - AI: 20130001.00.7697-7 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 14/10/2014, 4ª Câmara Especializada Cível)
Dessa forma, é o caso de julgamento de extinção da presente demanda, haja vista a perda do objeto, não restando interesse a justificar o prosseguimento, pois o provimento jurisdicional buscado restou esvaziado.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2023.
0754076-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/04/2023