TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751253-42.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANALU FERREIRA RODRIGUES, CARLOS ALVES DE ARAUJO NETO, DEUSDETE LOPES DA SILVA JUNIOR, DOMINGOS PRUDENCIO DE MORAES NETO, EMANUELLE SINGLINDI NASCIMENTO FALCAO, JEFERSON BRITO MARTINS DOS SANTOS, KAMILA MARIELA BARROS BARBOSA, LEONARDO SILVA DE ALMEIDA, MARCELINO JOSE AUGUSTO CABRAL, MARINA LOIOLA MARQUES, MIGUEL TOURINHO AZEVEDO, ORLANDO ALVES BARBOSA FILHO, RAISSA CARLA SOARES LOPES BONFIM, RAMON OLIVEIRA ALMEIDA, RAVANA CORREIA ARAUJO, RENATA SILVA BESSA GUIMARAES, VICTOR COELHO BRANDAO, YAGO REIS DE DEUS BARROS
Advogado(s) do reclamante: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO.
1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser cassada a decisão.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751253-42.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANALU FERREIRA RODRIGUES, CARLOS ALVES DE ARAUJO NETO, DEUSDETE LOPES DA SILVA JUNIOR, DOMINGOS PRUDENCIO DE MORAES NETO, EMANUELLE SINGLINDI NASCIMENTO FALCAO, JEFERSON BRITO MARTINS DOS SANTOS, KAMILA MARIELA BARROS BARBOSA, LEONARDO SILVA DE ALMEIDA, MARCELINO JOSE AUGUSTO CABRAL, MARINA LOIOLA MARQUES, MIGUEL TOURINHO AZEVEDO, ORLANDO ALVES BARBOSA FILHO, RAISSA CARLA SOARES LOPES BONFIM, RAMON OLIVEIRA ALMEIDA, RAVANA CORREIA ARAUJO, RENATA SILVA BESSA GUIMARAES, VICTOR COELHO BRANDAO, YAGO REIS DE DEUS BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto na AÇÃO ANULATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Analu Ferreira Rodrigues e outros, ora agravantes, em face do Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA., ora agravada.
A decisão consiste, essencialmente, na denegação da antecipação de tutela reclamada, a fim de suspender a exigibilidade de confissões de dívidas e parcelamentos de débitos, através de contratos celebrados pelas partes litigantes, até o julgamento final da lide. Também denega o pedido, para que a agravada se abstenha de cobrar ou executar os contratos, sob pena de multa diária.
Inconformados, os agravantes, em suma, alegam que, utilizando-se de disposições da Lei nº 14.040/2020, anteciparam a colação de grau, quando já cumpridos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária necessária. Acrescentam que a colação de grau fora realizada em 30.12.21, ocasião em que teriam sido lavradas as Declarações de Conclusão de Curso, porém, a agravada, após o recesso de final de ano, condicionara a expedição dos seus diplomas à assinatura de instrumentos particulares de confissões de dívidas e parcelamentos de débitos, referente aos valores do Semestre 2022.1, da Graduação de Medicina, embora já tendo ocorrido as suas formaturas.
Ressaltam que, coagidos, viram-se obrigados a assinar as confissões de dívidas, embora os serviços educacionais já tivessem sido extintos com a colação de grau, motivo que dizem suficiente, para considerar-se indevidas as cobranças. Lembram que a aludida Lei nº 14.040/2020 é clara, ao possibilitar a antecipação da colação de grau, sendo isto uma permissão legal e não uma obrigação. Garantem que a agravada não fora obrigada a acatar os seus pedidos de antecipação de formatura, bem como que aquiescera com a extinção dos contratos educacionais, pondo fim às suas obrigações. Após mais algumas considerações de somenos importância para este momento, afirmam que as cobranças que sofrem atenderiam à regra da semestralidade, não considerando a integralidade do curso, de modo a não haver razão para se falar em 12 períodos ou semestres como total da contratação, ao contrário do que erroneamente presumira a decisão combatida. Asseguram que, se assim não fosse, não poderia o aluno em débito ser impedido de matricular-se no semestre seguinte ao não adimplido, bem como que o semestre 2021.2, último cursado, fora quitado, voltando a dizer que assim se dera o encerramento do contrato, com a consequente ilegalidade das cobranças. Avultam a necessidade de aplicação do CDC ao caso, ressaltando que seriam hipossuficientes na relação consumerista com a agravada. Insistem em dizer que a conduta desta os coagira, nos termos dos arts. 151 e 154, do Código Civil, pelo que seriam nulas as confissões de dívidas, segundo as regras dos arts. 171, 214 e 393, desse mesmo Códex. Asseveram que demonstram, com as razões expendidas, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, de uma vez que há iminente risco de sofrerem cobranças indevidas. Requerem, então, que se dê efeito suspensivo ao agravo, com o posterior provimento. Tutela recursal de urgência deferida. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação da colação de grau e suspensão da exigibilidade de confissões de dívidas e parcelamentos de débitos, através de contratos celebrados pelas partes litigantes, até o julgamento final da lide. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, os agravantes correm o iminente risco de se verem cobrados por dívidas, cuja certeza e liquidez ainda não podem ser consideradas indiscutíveis.
A não bastar, deve-se consignar, também, a incerteza relativa à legitimidade da cobrança receada pelos agravantes. Isto, por si só, já impõe a necessidade de se evitá-la, pelo menos a partir de um exame meramente superficial das razões recursais em apreço, por sinal, o único viável neste instante da lide.
Não bastasse, ainda se pode retirar da própria decisão, por paradoxal que pareça, motivos que justificam o inconformismo dos agravantes. Eis o trecho em que isto ocorre, ipsis verbis:
“No caso dos autos, os autores obtiveram a colação de grau antecipada, face o cumprimento de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, entretanto, em uma análise perfunctória da matéria, não se pode concluir, a priori, que a possibilidade conferida de antecipação da colação de grau, notoriamente em face da situação de emergência global decorrente da Pandemia de Covid-19, atrai a possibilidade jurídica dos autores em eximirem-se do cumprimento integral do contrato, notoriamente no que tange a sua parte financeira.
É indubitável que os autores firmaram contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição de ensino requerida, como um pressuposto para nela ingressar e cursar a graduação em Medicina, atualmente concluída, bem como que se obrigaram a pagar as mensalidades relativas aos 12 (doze) períodos ou semestres que compõem o curso, assim, prestigiando-se o que fora pactuado entre as partes, e o princípio da pacta sund servanda, afasta-se, neste momento procedimental, a possibilidade de concessão da liminar de suspensão de débitos pretendida, face a não constatação da exímia probabilidade do direito alegado que justifique a concessão da medida liminar inaudita altera parte, sem qualquer possibilidade de manifestação prévia do requerido quanto a aludida medida, de severos impactos financeiros na organização da prestadora de serviços educacionais.”
Ora, os agravantes querem apenas que se suste uma possível exigência do pagamento de débitos tidos como assumidas por eles, enquanto discutem a legalidade dos contratos que firmaram. Daí a necessidade da tutela que lhes fora denegada e que agora voltam a reclamar.
A despeito disso, além de denegar o que os agravantes pretendem, a decisão, quando ainda não era o momento azado, eis que a lide principal mal se iniciara, dá ensejo à agravada de lhes cobrar dívidas que, já se disse, ainda não podem ser exigidas. Em outras palavras, praticamente antecipa o julgamento da lide, forçoso concluir.
Ademais, há ainda no decisum um ponto que não fora levado na devida conta. É o pertinente à alegação dos agravantes, segundo a qual seriam a parte mais vulnerável da relação contratual, o que impõe seja a questão analisada pelo ângulo da legislação consumerista, também.
Logo, contrario sensu do entendimento do douto magistrado da causa, riscos maiores e mais urgentes correm os agravantes e não a agravada, caso se mantenha a decisão. É o chamado típico perigo da demora reverso.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 24/05/2023
0751253-42.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANALU FERREIRA RODRIGUES
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação24/05/2023