TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814691-44.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA
APELANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA - CEUT
ADVOGADOS: NELSON BRUNO VALENÇA (OAB/CE Nº. 15.783)
APELADO: EXPEDITO GOMES DA SILVA NETO
ADVOGADA: CLARA EUGÊNIA DE SOUSA PALHARES (OAB/DF Nº. 66.519)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – VIOLAÇÃO - CORREÇÃO DO HISTÓRICO - MULTA COMINATÓRIA - VALOR FIXADO - EXCESSO NÃO COMPROVADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança, entre outros requisitos, exige a prova pré-constituída do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, ato esse que possa implicar violação de direito líquido e certo da parte impetrante. 2. Com efeito, a situação em comento causou prejuízos ao aluno, que teve protelado o seu direito de receber o diploma de curso superior. Portanto, não há reparo a ser feito na sentença quanto ao direito vindicado, pois, há nos autos documentação emitida pela instituição de Ensino Superior atestando a aptidão do aluno para colar grau e, posteriormente, houve a criação de obstáculos para o fornecimento do diploma de conclusão do curso. 3. A imposição de multa cominatória, prevista no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, tem o propósito de compelir a parte a cumprir a ordem emanada pelo juízo. 4. A fixação das "astreintes" deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que a multa não se subverta e constitua fonte de enriquecimento daquele que tem interesse na consecução da determinação judicia. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, atendidos os seus requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância o parecer do Ministério Público Superior. Sem majoração da verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, eis que não estabelecida na origem, em virtude da vedação contida no art. 25 da Lei [federal] nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA - CEUT (ID. 5851536) em face da sentença (ID. 5851530) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar (Processo nº 0814691-44.2021.8.18.0140) impetrado por EXPEDITO GOMES DA SILVA NETO, na qual, o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, julgou concedeu a segurança vindicada para determinar que a autoridade coatora, Reitor do CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA (CEUT), atualmente Faculdade Estácio, providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a retificação do Histórico Escolar do impetrante para nele fazer constar a nota 7,00 na disciplina Arquitetura Hospitalar, bem como o status de “aprovado”, modificando o atual status de “isento” e outorgue em definitivo a colação de grau ao requerido, expedindo o correspondente diploma.
Aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude da resistência injustificada do impetrado de cumprir as determinações judiciais exaradas pelo juízo, que será devida ao impetrante (Art. 537, § 2º), sendo passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (§ 3º).
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Em suas razões de recurso (ID. 5851536) o apelante aduz que a sentença atacada deve ser reformada diante da inexistência de violação de direito líquido e certo; que a problemática apresentada fora exposta de forma equivocada, uma vez que, o aluno cursou a disciplina Arquitetura e Urbanismo na instituição de ensino superior ora apelante, sob a matrícula nº 2016.01.68416- 9, desde 2016.1; que, o status do aluno era de “formando”, pois faltando cursar a disciplina de Arquitetura Hospitalar; que, sequer existe registro de que o aluno tenha excluído da lista de disciplinas do semestre 2020.2 a dita matéria, mesmo alegando que cursou a disciplina na Turma nº 9007; que, pelos registros da instituição de ensino superior nunca existiu aludida turma com o código informado.
Argumenta que o Coordenador do curso mostrou-se disponível para verificar o problema e, provisoriamente, registrar a disciplina como isenta para possibilitar ao aluno a retirada de sua Declaração e Conclusão de Curso; que, neste período a disciplina fora posta como isenta, mas, na finalização de seu requerimento administrativo foi verificado que a disciplina estava pendente e se o aluno desejasse manter o status de “isento”, bastaria comprovar ter cursado a mesma ou equivalência em outro momento. Como isso não foi feito pelo aluno, seu status não poderia ser apontado como concludente.
Alega que disciplina Arquitetura Hospitalar é ministrada online e viu-se por e-mail a área do EAD, que não havia registro de avaliação por parte do aluno, nem históricos e registro de matrícula na referida disciplina e, também não há pagamento pela disciplina, durante o semestre de 2020.2; que, a reclamação do discente é de provável fraude, visto que não há nenhum elemento que corrobore a tese apresentada pelo impetrante, de que cursou a disciplina e nela foi avaliado, bem como não seria possível que a nota tivesse sido lançada nos moldes indicados pelo impetrante.
Destaca, ainda, a questão acerca da condenação ao pagamento de multa, que segundo o juízo, fora aplicada diante do descumprimento, merece reforma, pois, o pedido do autor é de cumprimento impossível, pois, uma instituição de ensino superior não pode gerar uma nota inexistente, sob pena infringir a lei específica; exacerbado valo da multa.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se improcedente o pleito autoral.
A parte apelada em suas contrarrazões de recurso (ID. 5851542) refuta os argumentos expostos na apelação, aduzindo que não passa de uma tentativa de oferecer, agora a essa instância, uma versão dos fatos de maneira fantasiosa e distorcida, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e a majoração da multa, em razão da resistência injustificada.
O Centro de Ensino Unificado de Teresina Ltda – CEUT peticionou apresentando o comprovante de cumprimento da Obrigação de Fazer, consistente na retificação do histórico escolar, para nele fazer constar a nota 7.0 na disciplina de Arquitetura Hospitalar (ID. 5851550).
Manifestação da parte apelada acerca do cumprimento da medida imposta, o qual, destaca a demora, mesmo tendo havido a concessão de liminar e sentença, requerendo a majoração da multa aplicada (ID. 7172911).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID. 7945745).
O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da decisão ora objurgada (ID. 8867864).
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O presente apelo pretende a reforma da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, no qual, o magistrado de piso concedeu a segurança determinando que a autoridade coatora, Reitor do CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA - CEUT, atualmente Faculdade ESTÁCIO, providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a retificação do Histórico Escolar do impetrante para nele fazer constar a nota 7,00 na disciplina ARQUITETURA HOSPITALAR, bem como o status de “aprovado”, modificando o atual status de “isento” e outorgue em definitivo a colação de grau ao requerido, expedindo o correspondente diploma, assim como, aplicou.
Aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude da resistência do impetrado em cumprir as determinações judiciais exaradas pelo juízo.
O mandado de segurança, entre outros requisitos, exige a prova pré-constituída do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, ato esse que possa implicar violação de direito líquido e certo da parte impetrante.
De acordo com o acervo probatório acostado aos autos, o impetrante manejou a presente ação visando o obtenção do direito líquido e certo de correção do seu histórico escolar para inclusão da nota referente à disciplina de ARQUITETURA HOSPITALAR, para fins de colação de grau, para tanto, sustenta que a referida disciplina encontrava-se com status isentada, tendo recebido a informação do Coordenador do curso de Arquitetura de que o problema fora resolvido e que no sistema constava as seguintes siglas: “isenta, ou seja, cursada e aprovada”, todavia não foi o mesmo posicionamento da instituição.
Consta nos autos DECLARAÇÃO emitida pela Instituição de Ensino Superior atestando a aptidão do aluno para colar grau, diante da conclusão dos créditos. Vejamos (ID. 5851420 – Pág. 9):
“DECLARAÇÃO:
Declaramos para os devidos fins, que Expedido Gomes da Silva Neto, matrícula 206.01.68416-9, filho (a) de Raimundo Gomes da Silva Neto e de Francismar Gomes da Silva, nascido (a) em 12/08/1994, concluiu em 2020.2 os créditos do curso de ARQUITETURA E URBANISMO nesta instituição, devendo colar grau em data oportuna.
Teresina, 15 de fevereiro de 2021.
Luciana Melo Barreto
Gerente Administrativo Financeiro
FACULDADE ESTÁCIO DE TERESINA”
O Histórico, por vez constava a informação de que o impetrante fora aprovado com 7,00 a, qual fora modificada, passando a constar “isento”.
Com efeito, a situação em comento causou prejuízos ao aluno, que teve protelado o seu direito de receber o diploma de curso superior. Portanto, não há reparo a ser feito na sentença quanto ao direito vindicado, como bem asseverado pelo Ministério Público Superior em seu parecer, pois, há nos autos documentação emitida pela instituição de Ensino Superior atestando a aptidão do aluno para colar grau e, posteriormente, houve a criação de obstáculos para o fornecimento do diploma de conclusão do curso.
No que se refere à aplicação de multa por descumprimento da liminar, fora concedida a medida liminar em 15 de maio de 2021, contendo a informação de que, em caso de descumprimento da medida, a pare requerida deveria pagar a título de astreintes, multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 10 (dez) dias de incidência (ID. 5851424).
A colação de grau, de acordo com a informação prestada pela parte apelante, somente ocorreu na data de 30.11.2021 (ID. 5851551).
O art. 536 do Código de Processo Civil prevê:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Neste passo, a imposição de multa cominatória, prevista no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, tem o propósito de, conforme o poder geral de cautela, compelir a parte a cumprir a ordem emanada pelo juízo. Deve a fixação das "astreintes", porém, orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que a multa não se subverta e constitua fonte de enriquecimento daquele que tem interesse na consecução da determinação judicia.
No caso em apreço, o Juízo de origem, quando deferiu o pedido de liminar, estabeleceu o prazo de 05 (cinco) dias, tempo razoável para a satisfação da obrigação, assim como, multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 10 (dez) dias de incidência. Portanto, não há que se falar em exorbitância.
Neste sentido, cito jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CAPUT DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA COMINATÓRIA - VALOR FIXADO - EXCESSO NÃO COMPROVADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
- Para a concessão da tutela de urgência, deve estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
- Evidenciado nos autos a probabilidade do direito invocado, consubstanciado na negativa de contratação junto à instituição financeira e o perigo de dano e a reversibilidade da medida, viável o deferimento da determinação de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito até julgamento final da lide.
- Afigura-se legítima a fixação de astreintes para induzir o demandado no cumprimento da prestação devida, determinada em sede de tutela de urgência, tendo a multa cominatória o intuito de forçar a realização da obrigação imposta à parte, estimulando-a no cumprimento da ordem judicial.
- A multa estabelecida deve ser compatível com a sua finalidade de compelir o destinatário a atender a ordem, e o seu valor deve ser suficientemente expressivo para alcançar o efeito coercitivo visado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.017069-8/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023).
A parte apelada requer a majoração do valor da multa, em sede de contrarrazões recursais, as quais, não são aptas para análise do pedido, uma vez que, não fora interposto recurso de apelação pelo impetrante.
III. CONCLUSÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, pois, atendidos os seus requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância o parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração da verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, eis que não estabelecida na origem, em virtude da vedação contida no art. 25 da Lei [federal] nº 12.016/2009.
É o meu voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, atendidos os seus requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância o parecer do Ministério Público Superior. Sem majoração da verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, eis que não estabelecida na origem, em virtude da vedação contida no art. 25 da Lei [federal] nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0814691-44.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
RéuEXPEDITO GOMES DA SILVA NETO
Publicação03/07/2023