TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000079-81.2019.8.18.0051
APELANTE: LINDOMAR FRANCISCO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: RUBENS BATISTA FILHO, CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO MÁXIMA. 1. Comprovada a materialidade e a autoria do tráfico de drogas, inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2. Apresentados fundamentos genéricos para a negativação de vetores judiciais, impõe-se o ajuste e, consequente, fixação da pena-base no mínimo legal. 3. A natureza e a quantidade de drogas aprendidas podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria, de forma supletiva, para afastar a incidência do tráfico privilegiado, notadamente quando apreendidos apetrechos relacionados à traficância, como na espécie, que foram apreendidos dinheiro fracionado, balança de precisão e outros objetos indicativos do tráfico de drogas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para manter a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, mas com redimensionamento da pena do recorrente para 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Lindomar Francisco Rodrigues, vulgo “Buriti”, como incurso nas sanções do art. 33, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12, da Lei n.º 10.826/03, por ter sido flagrado na posse de munições de arma de fogo de uso permitido, sem autorização; e tinha em depósito cocaína e maconha em sua residência localizada na cidade de São Julião/PI, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão n.º 0000343-35.2018.8.0051, expedido pelo juiz da comarca de Fronteiras/Pl (ID 10188022, pág. 94/97).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 10188023, pág. 85/99) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Lindomar Francisco Rodrigues pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, e absolvê-lo do art. 12, da Lei n.º 10.826/03.
Lindomar Francisco Rodrigues recorreu (ID 10188031, pág. 1/10), requereu a absolvição do crime de tráfico de drogas. Alternativamente, requereu a condenação a pena mínima prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e incidência do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, em seu patamar máximo.
Contrarrazões do Ministério Público (ID 10188034, pág. 1/12), conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 10500275, pág. 1/5), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Lindomar Francisco Rodrigues recorreu objetivando a absolvição do crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, a fixação da pena mínima para o delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06.
Da absolvição por insuficiência de provas
Pugna o recorrente pela absolvição sob o argumento de que não elementos que evidenciem a prática do comércio de drogas, uma vez que não houve flagrante de venda, detenção de usuários, etc, além disso, sustenta que não se fazem presentes os laudos de constatação e o definitivo do exame toxicológico que compromete a comprovação da materialidade e idoneidade toxicológica da substância apreendida.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi preso por força de decisão que determinou a busca e apreensão em sua residência e outras pessoas, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos processuais sob n.º 0000343-35.2018.8.18.0051 (ID 10188022, pág. 32/40).ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, cujo mandado de busca e apreensão foi cumprido por policiais militares e civis.
Consta dos autos que, por ocasião do referido mandado de busca e apreensão na residência do recorrente, foram apreendidos os seguintes itens:, conforme consta do auto de apresentação e apreensão (ID 10188022, pág. 18): valor de R$ 34,00, em notas fracionadas, duas facas, uma balança de precisão, um pino de plástico sujo de cocaína, 08 munições calibre 36 deflagradas, 4 munições calibre 36 recarregadas, uma munição calibre 38 deflagrada; objetos para recarregar cartuchos e para limpar espingardas, cinco trouxas de maconha enroladas em papel alumínio; um saquinho contendo sementes de maconha; um celular marca samsung, cor dourado, um caderno contendo anotações.
Registre-se que o recorrente assumiu que a droga lhe pertencia, mas que não se destinava à mercância, mas sim para consumo próprio e de sua ex-companheira, a quem imputou também a propriedade do pino plástico sujo de cocaína; disse ainda, que a balança de precisão foi um presente de seu pai para sua filha brincar, que não sabe ler e por isso não sabia se a balança de precisão funcionava ou não, a qual era utilizada por seu pai para pesar ouro; acrescentou também que os cartuchos eram de propriedade de seu pai, que tinha uma espingarda calibre .14, que vendeu e ficaram as munições que nem sabia se estavam intactas ou deflagradas, que estavam guardadas dentro de um saco em seu guarda-roupas, pois seu pai pediu para guardar; que seu pai lhe disse que não estavam carregados; que os cartuchos eram de 36 e um cartucho vazio de 38; que eram 12 cartuchos, 8 vazios e 4 carregados (midia audiovisual em ID 10188023, pág. 54), mudando um pouco a versão dada na fase policial (ID 10188022, pág. 20/24), onde relatou que a balança de precisão foi encontrada em uma mudança de casa e não sabia de que se tratava o referido objeto, e que sua filha menor brincava com o objeto.
Como se sabe o delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é de ação múltipla e conteúdo variado, bastando para sua configuração a incidência de um dos núcleos verbais constantes do referido dispositivo, não se exigindo um elemento subjetivo específico.
Emerge dos autos que, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos, além de drogas, pino sujo de cocaína, quantia em dinheiro em notas fracionadas, balança de precisão, caderno de anotações, dentre outros objetos indicativos da traficância.
Ademais, os policiais militares que participaram do cumprimento da busca e apreensão, relataram tanto na fase policial - PM Antonio Gilson Medeiros Xavier (ID 10188022, pág. 14); e PM Luis Gonzaga da Silva (ID 10188022, pág. 16) – quanto em juízo que haviam relatos do envolvimento do recorrente na prática delitiva, inclusive, em juízo, a testemunha Antônio Gilson Medeiros Xavier revelou em juízo (ID 10188023, pág. 54) que o Lindomar é conhecido pela alcunha de Buriti; que ele é envolvido com o tráfico de drogas em São Julião e estava trazendo para Fronteiras, não se recorda a respeito de receptação; que foi dado cumprimento a mandado de busca e apreensão em conjunto com a polícia civil, em razão de tráfico de drogas em São Julião e também trazia para Fronteiras; quando entraram na residência ele estava no quarto e encontraram uma quantidade de maconha (cinco unidades embaladas), no guarda-roupas e numa cômoda; foram encontrados cartuchos deflagrados calibre 36, e também de outras armas deflagradas; que foram encontrados também umas embalagens, uma balança de precisão e não se lembra do numerário no local; que uma parte de dinheiro; que não se recorda do caderno de anotações, pois já faziam dois anos dessa busca e apreensão; que Lindomar disse que a droga e os objetos eram dele, mas disse que era para uso; que as munições encontradas era de calibre 36 e outras de calibre 38 que estavam deflagradas; que as munições pertenciam a outra pessoa (um familiar) que não residiam na casa; que uma parte das munições foi encontrada uma parte no quarto dele, e outras no quarto que fica depois do quarto dele.
Insta salientar que o testemunho dos policiais que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do recorrente, por ocasião do cumprimento da busca e apreensão, é relato idôneo e válido para se reconstruir as circunstâncias da ocorrência e a respectiva participação do agente a quem é imputado o crime, notadamente, quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo á defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (art. 156, CPP).
De outro lado, ao contrário, do que fora sustentado pela defesa, há nos autos tanto o laudo preliminar (ID 10188022, pág. 46), quanto o exame definitivo (ID 10188022, pág. 121/123) que foi subscrito por Carlos Brasil Soares de Araújo Filho, Perito Criminal de Primeira Classe – matrícula 218911-9, do Instituto de Criminalística do Piauí, que concluiu ser a substância apreendida 32,3 gr de Cannabis sativa Lineu, vulgo maconha, de uso proscrito no Brasil, conforme RDC que atualiza o anexo da Portaria 344 SVS/MS de 12/02/1998, a qual causa dependência física e/ou psíquica (Lista L1).
Cabe ainda enfatizar que, embora o recorrente tenha afirmado que era usuário de droga, não logrou trazer provas aptas a comprovar tal condição, notadamente, por terem sido apreendidos outros apetrechos (pino plástico, sacolés, papel alumínio, faca, caderno de anotações), além de munições e quantia fracionada em dinheiro, que evidenciam o tráfico e não o uso.
Aliás, nada impede que o recorrente seja traficante e também usuário, utilizando-se da mercância para sustentar o vício.
Assim provada a materialidade e a autoria delitiva, inviável se mostra a absolvição por insuficiência de provas ou mesmo a desclassificação para uso de drogas. Neste sentido.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT)– ABSOLVIÇÃO AFASTADA – APREENSÃO DE 890 G (OITOCENTOS E NOVENTA GRAMAS) DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS COMUMENTE UTILIZADAS PARA O ACONDICIONAMENTO DE DROGAS FRACIONADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EXECUTORES DA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO – RELEVÂNCIA E VALOR – VERSÕES UNÍVOCAS E COERENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DÃO MOSTRAS SUFICIENTES DA DESTINAÇÃO DA DROGA AO COMÉRCIO PROSCRITO –DESNECESSIDADE DE PROVA DE ATOS DE MERCÂNCIA – TIPO DE INJUSTO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO, QUE DISPENSA DEMONSTRAÇÃO DE UM ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO – DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – INDICADORES OBJETIVOS NÃO VERIFICADOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO EVENTUAL IRRELEVANTE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MANUTENÇÃO – RECLUSÃO FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS – RÉU REINCIDENTE – RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003724-64.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00037246420218160160 Sarandi 0003724-64.2021.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 21/02/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/02/2022), grifei.
Da fixação da pena mínima para o delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06
Pede a fixação da pena mínima para o delito de tráfico de drogas.
Verifica-se que na dosimetria da pena o magistrado de primeiro grau, considerou desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, todavia o fez com a utilização de fundamentos genéricos e abstratos, isso porque se valeu de elementos inerentes ao tipo penal.
Em relação à culpabilidade afirmou o sentenciante que é exacerbada pelo nível de consciência da ilicitude, sendo conhecedor das implicações decorrentes do delito. Já em relação às circunstâncias do crime é de que o crime foi praticado no interior da residência, de forma que o tráfico acabava sendo protegido pelo manto da inviolabilidade do domicílio.
E, por fim, em relação às consequências consideradas nefastas em razão de contribuir para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas, elevando, em consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio.
Nesse contexto, verifico que deve ser redimensionada a pena-base do recorrente, posto que utilizado na valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime fundamentos genéricos e abstratos, inerentes ao próprio tipo penal. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - INAPLICABILIDADE - DIMINUIÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DO DIA-MULTA - PRINCÍPIO DA AMPLA DEVOLUTIVIDADE. Apresentados fundamentos genéricos para a negativação de circunstâncias judiciais, impõe-se o ajuste, com a consequente diminuição da pena-base. Nos termos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a reincidência do agente obsta a aplicação da respectiva minorante. Não apresentado argumento concreto para a fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal, deve-se proceder à redução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.093282-6/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 09/09/2022), grifei.
Após a análise da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, procederei ao ajuste do apenamento do recorrente.
Postula ainda, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, em sua fração máxima, uma vez que o magistrado aplicou a fração de 1/6, considerando a natureza e quantidade de drogas.
Ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Vejamos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Seguindo tal orientação, firmou-se o entendimento nesta Corte segundo o qual, independentemente da hediondez do crime, o julgador deve observar o disposto no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. III - O regime adequado à hipótese é o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, eis que a paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente. Mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que o regime inicial de cumprimento se restou inalterado, bem como o Tribunal de origem utilizou circunstâncias judiciais e legais já constantes na sentença, para justificar o regime fixado. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 741225 SP 2022/0139215-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022), grifei.
Consoante se observa do auto de apresentação e apreensão (ID 10188022, pág. 18), foram apreendidos o valor de R$ 34,00, em notas fracionadas; duas facas; uma balança de precisão; um pino de plástico sujo de cocaína; 08 munições calibre 36 deflagradas; 4 munições calibre 36 recarregadas; uma munição calibre 38 deflagrada; objetos para recarregar cartuchos e para limpar espingardas, cinco trouxas de maconha enroladas em papel alumínio; um saquinho contendo sementes de maconha; um celular marca samsung, cor dourado, um caderno contendo anotações.
Nesse raciocínio, entendo que o magistrado de primeiro foi benéfico ao conceder ao recorrente o benefício do tráfico privilegiado na fração de 1/6, em razão da natureza e quantidade de droga apreendida, sem considerar que a apreensão de entorpecentes, e outros apetrechos inerentes ao tráfico obstam a concessão do citado benefício, nos termos da jurisprudência do STJ, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 4. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base ( HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 5. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 6. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa. 7. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 732006 SP 2022/0087453-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022), grifei.
Por isso, para não incorrer em reformatio in peju, mantenho a fração redutora inerente ao tráfico privilegiado na forma concedida pelo magistrado singular.
Refaço o apenamento do recorrente.
Na primeira fase, considerando favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, CP e art. 42, da Lei n.º 11.343/06, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. Por fim, na terceira fase, mantenho o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fração redutora fixada pelo magistrado de primeiro grau, fixando a pena do recorrente em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, fixo o regime em semiaberto. Incabível a substituição da sanção corporal por restritiva de direito, tampouco a suspensão condicional da pena.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para manter a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, mas com redimensionamento da pena do recorrente para 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000079-81.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLINDOMAR FRANCISCO RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2023