TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) No 0800176-02.2020.8.18.0055
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JOSEFA JULIA DA SILVA, MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de Repetição do Indébito C/C Danos Morais e Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte. Supressão da audiência de instrução e julgamento. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) -0800176-02.2020.8.18.0055
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: JOSEFA JULIA DA SILVA, MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI12226-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito C/C Danos Morais e Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte em razão de empréstimo consignado efetuado no benefício da parte autora sem sua anuência.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: 1) REJEITOU as preliminares arguidas pela parte requerida; 2) DECLARO A NULIDADE o contrato de empréstimo eivado de vício não firmado pela autora com o banco requerido, cujo número é nº 555629133, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora, referente contrato mencionado; 3) CONDENOU o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato de empréstimo anulado, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação, a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença; 4) CONDENOU a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da sentença.
Razões do recorrente alegando: sinopse fática do litígio; cerceamento de defesa; prescrição quinquenal; do mérito; do valor liberado na conta da parte recorrida; da inexistência de danos materiais; do afastamento da restituição de valores em dobro; da necessidade de reforma quanto à condenação em danos morais; do montante do valor indenizatório; do termo inicial para incidência dos juros; e por fim, requer o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito C/C Danos Morais e Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que não contraiu.
Inicialmente, alega o recorrente o cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do depoimento pessoal da parte autora, suprimindo a audiência de instrução e julgamento.
Compulsando os autos, verifica-se o juízo de origem intimou as partes para especificarem as provas a produzir, no entanto, mesmo o recorrente tendo especificado as provas o juízo de origem dispensa a realização da audiência de instrução e julgamento pelo juízo a quo sob a alegação de que é desnecessária e proletária, versando a demanda somente sobre questão de direito. Oportunidade que prolatou sentença, suprimindo a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de instrução, uma vez que durante a referida solenidade é que devem ser produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos.
Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.
Nesse sentido é a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para desconstituir a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/06/2023
0800176-02.2020.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuJOSEFA JULIA DA SILVA
Publicação07/06/2023