Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800176-02.2020.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de Repetição do Indébito C/C Danos Morais e Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte. Supressão da audiência de instrução e julgamento. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL 0800176-02.2020.8.18.0055 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) No 0800176-02.2020.8.18.0055

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: JOSEFA JULIA DA SILVA, MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de Repetição do Indébito C/C Danos Morais e Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte. Supressão da audiência de instrução e julgamento. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) -0800176-02.2020.8.18.0055
 
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: JOSEFA JULIA DA SILVA, MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI12226-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Ação de Repetição do Indébito C/C Danos Morais e Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte em razão de empréstimo consignado efetuado no benefício da parte autora sem sua anuência.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: 1) REJEITOU as preliminares arguidas pela parte requerida; 2) DECLARO A NULIDADE o contrato de empréstimo eivado de vício não firmado pela autora com o banco requerido, cujo número é nº 555629133, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora, referente contrato mencionado; 3) CONDENOU o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato de empréstimo anulado, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação, a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença; 4) CONDENOU a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da sentença.

Razões do recorrente alegando: sinopse fática do litígio; cerceamento de defesa; prescrição quinquenal; do mérito; do valor liberado na conta da parte recorrida; da inexistência de danos materiais; do afastamento da restituição de valores em dobro; da necessidade de reforma quanto à condenação em danos morais; do montante do valor indenizatório; do termo inicial para incidência dos juros; e por fim, requer o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Ação de Repetição do Indébito C/C Danos Morais e Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que não contraiu.

Inicialmente, alega o recorrente o cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do depoimento pessoal da parte autora, suprimindo a audiência de instrução e julgamento.

Compulsando os autos, verifica-se o juízo de origem intimou as partes para especificarem as provas a produzir, no entanto, mesmo o recorrente tendo especificado as provas o juízo de origem dispensa a realização da audiência de instrução e julgamento pelo juízo a quo sob a alegação de que é desnecessária e proletária, versando a demanda somente sobre questão de direito. Oportunidade que prolatou sentença, suprimindo a audiência de instrução e julgamento.

Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de instrução, uma vez que durante a referida solenidade é que devem ser produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos.

Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.

Nesse sentido é a jurisprudência:


RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)


Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para desconstituir a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0800176-02.2020.8.18.0055

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

JOSEFA JULIA DA SILVA

Publicação

07/06/2023