Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0019349-62.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO - REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR – HIPÓTESE QUE NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTANTE QUE RECEBEU O TÍTULO POR ENDOSSO MANDATO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES PELO MANDATÁRIO - ENUNCIADO DA SÚMULA 476 DO STJ: “O ENDOSSATÁRIO DE TÍTULO DE CRÉDITO POR ENDOSSO-MANDATO SÓ RESPONDE POR DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO SE EXTRAPOLAR OS PODERES DE MANDATÁRIO” - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019349-62.2012.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019349-62.2012.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA

Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO

APELADO: PASQUALI INDUSTRIA, COMERCIO E MONTAGENS DE MOTO BOMBAS LTDA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO - REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR – HIPÓTESE QUE NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTANTE QUE RECEBEU O TÍTULO POR ENDOSSO MANDATO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES PELO MANDATÁRIO - ENUNCIADO DA SÚMULA 476 DO STJ: “O ENDOSSATÁRIO DE TÍTULO DE CRÉDITO POR ENDOSSO-MANDATO SÓ RESPONDE POR DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO SE EXTRAPOLAR OS PODERES DE MANDATÁRIO”  - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO JOSÉ ALVES DA SILVA em face da sentença (Id. 7134858) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DO CADASTRO DO SERASA E DE CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada em face de PASQUALI INDUSTRIA COMERCIO E MONTAGEM DE MOTO e BANCO DO BRASIL S.A julgou improcedentes os pedidos autorais, não sendo cabível a incidência de danos morais, condenando o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, a parte apelante (Id. 7134858) afirma que a inicial foi instruída com a certidão positiva de protesto do nome do autor junto ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Barra do Corda-MA, constando o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, como apresentante, bem como o comprovante de negativação junto ao SERASA, informando os números das duplicatas objeto do protesto em questão, não deixando dúvidas quanto à efetiva restrição envolvendo o nome do autor. Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A ofertou contrarrazões recursais, em Id. 7134871, alegando, em síntese que, o banco recorrido não é responsável pelos supostos prejuízos morais alegados, se houve prejuízos, estes foram causados exclusivamente pelo recorrente ou por terceiros. Ao final, pugna que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto.

O recurso foi recebido em seu efeito duplo. (ID. N° 8500546 - Pág. 1).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR

 


1 -  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto.

 

2 - DO MÉRITO



De início, vale esclarecer que em virtude do acordo homologado entre a parte autora e a primeira requerida Pasquali Indústria Comércio e Montagem de Moto, conforme Id. 7134858 - Pág. 148, o feito prosseguiu, tão somente, em relação ao BANCO DO BRASIL S/A , ora apelado, consoante Ids. 7134858-pág. 209 – 210 e 7134858 - Pág. 234 – 237.

Cinge-se a controvérsia em se verificar a regularidade da dívida que deu origem à inscrição do nome da apelante/requerente nos órgãos de restrição ao crédito.

Considerando a peculiaridade do caso concreto, cumpre observar que a presunção que emana dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC é relativa e não absoluta, não dispensando a autora de provar suas alegações, nos termos do art. art. 373I, do CPC.

Sem embargo disso, não se pode olvidar que a presunção de veracidade não induz, obrigatoriamente, a procedência do pedido apresentado pelo autor, posto que nem mesmo a revelia tem força para se sobrepor ao princípio do livre convencimento do julgador, que deve decidir a questão de acordo com o pedido e as provas carreadas aos autos. Neste sentido:



DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE DUPLICATA - REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR – HIPÓTESE QUE NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO - ENDOSSO MANDATO, POR MEIO DO QUAL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIGURA COMO SIMPLES GESTORA DE NEGÓCIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - AÇÃO PROCEDENTE – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00009132220148260024 SP 0000913-22.2014.8.26.0024, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 05/10/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2016).



TURMAS RECURSAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LESÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUE RECEBE O TÍTULO POR ENDOSSO MANDATO. REVELIA QUE POR SI SÓ NÃO INDUZ À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005334545, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 30/10/2015).



Logo, apesar da revelia do banco apelado, tem-se que por meio dos documentos colacionados nos autos, podemos extrair em Id. 7134859 - Pág. 51, a Certidão Positiva de Protesto, a qual contém as seguintes informações:

24155 - CREDOR - PASQUALI INDUSTRIA COMERCIO E MONTAGEM DE MOTO;

APRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A AG. BARRA DO CORDA;

SACADOR: PASQUALI INDUSTRIA COMERCIO E MONTAGEM DE MOTO;

ENDOSSO: POR MANDATO;

ESPÉCIE DO TÍTULO: DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO;

Inclusive com referência à origem da dívida:

TÍTULO Nº 165003

VENCIMENTO 30/11/2010

PROTESTO: 29/12/2010

VALOR: R$ 775,50

24517 - CREDOR - PASQUALI INDUSTRIA COMERCIO E MONTAGEM DE MOTO;

APRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A AG. BARRA DO CORDA;

SACADOR: PASQUALI INDUSTRIA COMERCIO E MONTAGEM DE MOTO;

ENDOSSO: POR MANDATO;

ESPÉCIE DO TÍTULO: DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO;

Inclusive com referência à origem da dívida:

TÍTULO Nº 165004

VENCIMENTO 30/12/2010

PROTESTO: 20/01/2011

VALOR: R$ 775,50



Nesse panorama, resta inquestionável ter o Banco do Brasil corréu, ora apelado, recebido a duplicata questionada por endosso mandato, conforme se denota a certidão de protesto de Id. 7134859 - Pág. 51.

Na lição de Fran Martins, o endosso mandato é “um falso endosso, pois não transfere a propriedade da letra, mas simplesmente a sua posse. De fato, o detentor do título por endosso-mandato, recebe-o e pratica todos os atos de proprietário do mesmo, mas o faz como simples mandatário, representando e obrigando, neste caso, o mandante ou endossante.” (MARTINS, Fran. “Letra de Câmbio e Nota Promissória”. Rio de Janeiro: Forense, 1972, n. 36).

O endosso mandato, portanto, não altera a relação cambiária original, uma vez que não transfere a propriedade do título, mas apenas confere ao Banco endossatário a incumbência de realizar a cobrança em nome do endossante.

A jurisprudência do STJ assentou entendimento de que, atuando o Banco como mero mandatário, somente poderia ser responsabilizado quando comprovada a sua negligência por ato próprio ou demonstrado o excesso nos poderes que lhe foram conferidos pelo endossante para o exercício do mandato.

Para corroborar:

DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido”. ( REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011 - negritei).

Destaco que a matéria é também objeto da Súmula 476 do STJ: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

Ad argumentandum, isso significa que o mandatário só poderia ser eventualmente responsabilizado se tivesse encaminhando o título para protesto, mesmo depois de advertido pela mandante quanto ao desfazimento ou à inexistência do negócio, ou se tivesse extrapolado os poderes de mandato, hipóteses estas não caracterizadas nos autos.

Logo, se o Banco recebeu a duplicata para simples cobrança, mediante endosso mandato, ao remetê-la a protesto, o fez na qualidade de simples mandatário do sacador da duplicata.

Ademais, não se apontou qualquer fato objetivo pela qual o Banco tivesse agido com culpa no protesto do título. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ENDOSSO MANDATO. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA MERITÓRIA. REJEIÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO/MANDATO. DUPLICATA SEM LASTRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. A fim de verificar a legitimidade passiva "ad causam" é imprescindível analisar a pressuposta correspondência entre os sujeitos processuais e os sujeitos da relação jurídica apresentados em juízo, devendo a questão preliminar ser dirimida diretamente no "meritum causae". Nos casos em que se aplica a teoria da asserção, se o julgador entende a necessidade de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, o julgamento destas condições, pode e deve ser postergado para quando da análise do mérito do pedido. Responde pelos danos oriundos do protesto indevido de duplicata obtida por endosso-mandato a instituição financeira quando extrapola os poderes que lhe foram outorgados ou comete ato culposo próprio, o que aqui não se constatou. A ausência de verificação do lastro do negócio jurídico em que a duplicata se assenta configura ato culposo por negligência do credor. Neste caso, o pedido deve ser julgado improcedente no tocante ao Banco portador do título. (TJ-MG - AC: 10000220038905001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS MERCANTIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, POIS SE TRATA DE ENDOSSO MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É MERA APRESENTANTE DO TÍTULO QUE RECEBEU POR ENDOSSO MANDATO, NÃO SENDO LEGÍTIMA PARA RESPONDER POR DANOS OCASIONADOS POR PROTESTO INDEVIDO. RESPONDE O BANCO APENAS SE VERIFICADO QUE AGIU COM CULPA PRÓPRIA OU EXTRAPOLOU OS PODERES DE MANDATÁRIO SÚMULA 476, DO STJ. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. DANO MORAL MANTIDO, EIS QUE INVIÁVEL A REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS, DE OFÍCIO. TAXA DE JUROS DEVE SER A TAXA SELIC, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO JÁ DEFINIU O STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009415290 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 17/07/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/07/2020).

Dessa forma, sem a prova de que o Banco endossatário levou o título a protesto por sua culpa, não pode ser responsabilizado por eventual protesto ilícito, porquanto na hipótese estava autorizado a agir em nome da sacadora para simples cobrança da duplicata.

Não comprovando o autor da lide, ainda que minimamente, ter o Banco agido de forma negligente e atuado de maneira além dos poderes que lhe foram conferidos, o pedido deve ser julgado improcedente em relação ao Banco do Brasil.



3 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, nego provimento ao recurso apelatório, mantendo integralmente a Sentença de 1º grau.

Condeno a parte Apelante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 Datado e assinado digitalmente.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e, no mérito, nego provimento ao recurso apelatório, mantendo integralmente a Sentença de 1º grau. Condenar a parte Apelante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0019349-62.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA

Réu

PASQUALI INDUSTRIA, COMERCIO E MONTAGENS DE MOTO BOMBAS LTDA

Publicação

19/06/2023